TJES - 5013921-21.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 15:31 Expedição de Mandado - Intimação. 
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                                            28/08/2025 17:31 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            22/08/2025 03:59 Publicado Carta Postal - Intimação em 20/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            22/08/2025 03:04 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 03:04 Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES LTDA. em 20/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013921-21.2025.8.08.0048 Nome: ESTER QUIRINO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Monte Ebal, 80, n 80, Ed.
 
 Dos Girassóis, Bloco A, ap. 404, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-091 Nome: NOVA TRANSPORTES LTDA.
 
 Endereço: PADRE LEANDRO DEL HOMO, s/n, GLEBA 06, SAO FRANCISCO, CARIACICA - ES - CEP: 29145-405 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA ROSA DO NASCIMENTO - ES27264 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
 
 Narra a demandante, em síntese, que, no dia 12/12/2023, embarcou em transporte coletivo operado pela ré, em ponto situado próximo ao Terminal Rodoviário de Laranjeiras, nesta Comarca, valendo-se, naquela ocasião, do benefício de “passe livre”, uma vez que se encontrava grávida e acompanhada de um filho portador do espectro autista, sendo o direito à gratuidade questionado pelo motorista.
 
 Aduz que, ao tentar descer do ônibus no aludido terminal, o motorista, de prenome Fábio, tentou fechar a porta da embarcação, forçando-a a saltar na garagem daquele local.
 
 Em seguida, acrescenta que o referido funcionário passou a agredi-la verbalmente, proferindo ofensas raciais, chamando-a, dentre outras coisas, de “preta”, além de “vadia” e “piranha”.
 
 Alega, ainda, que abriu uma reclamação perante a CETURB, buscando informações sobre o motorista que cometeu os atos acima apontados, porém sem êxito.
 
 Por fim, ressalta que a situação lhe causou enorme constrangimento, especialmente porque presenciado por seu filho.
 
 Destarte, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais).
 
 Em sua defesa (ID 72567513), a demandada sustenta que não realizou o transporte dito realizado pela requerente, a qual não teria comprovado a prática de ato ilícito por funcionária da empresa.
 
 A par disso, aponta que, para a demandante não comprovou ter direito ao benefício de “passe livre”, uma vez que a mera utilização de cordão identificador de pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) não é, por si só, hábil a conferir tal gratuidade.
 
 Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 De pronto, cumpre destacar, de pronto, que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que, no dia 11/12/2023, a requerente efetuou uma reclamação junto à CETURB, informando que, naquela mesma data, havia utilizado transporte realizado da ré, através da linha 505, ocasião em que não teria ultrapassado a roleta do coletivo, uma vez que se encontrava grávida, além de se valer da gratuidade da passagem por estar acompanhada do seu filho, portador do espectro autista, o qual estaria portando o cordão identificador de tal condição (ID 67751945, fl. 03).
 
 Depreende-se, ainda, do relato da suplicante, que o não pagamento pelo transporte foi questionado pelo motorista do ônibus, o qual, ao chegar no Terminal Rodoviário de Laranjeiras, teria proferido xingamentos contra ela, além de tentar agredi-la fisicamente.
 
 Outrossim, verifica-se que tal situação foi, posteriormente, comunicada à autoridade policial, sendo lavrado o Boletim Unificado nº 54051466 (ID 67751939).
 
 Entrementes, observa-se que, a par da reclamação acima mencionada, bem como do registro policial, não há provas das ofensas verbais ditas proferidas pelo motorista do coletivo, tampouco que este teria tentado agredir fisicamente a postulante.
 
 Dito isso, não se pode olvidar que o boletim de ocorrência policial não é, per si, hábil a demonstrar a ocorrência do ato ilícito sustentado.
 
 Nessa direção, vale consignar o seguinte julgado do Col.
 
 Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
 
 ALTERAÇÃO DO JULGADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2.
 
 No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga.
 
 Manutenção da Súmula 7/STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma.
 
 AgInt no AREsp 2106289/PR.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 RAUL ARAÚJO, Julgamento 12/12/2022.
 
 Publicação DJe 14/12/2022) (enfatizei) Ademais, de acordo com o entendimento já sedimentado pela Augusta Corte Superior de Justiça, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não deve ser aplicada de forma automática, cabendo a análise da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
 
 Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 USO DE MEDICAMENTO SUSPENSO PELA ANVISA.
 
 PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DO FÁRMACO (APROXIMADAMENTE TREZENTOS REAIS).
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 REQUISITOS.
 
 VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 AFERIÇÃO.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 EXERCÍCIO IMPRÓPRIO AO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PROVA PERICIAL TIDA COMO DESNECESSÁRIA.
 
 REEXAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 
 Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
 
 A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento desta Corte, não é automática e depende da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
 
 Rever a análise sobre a existência desses requisitos, realizada nas instâncias ordinárias, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, que não cabe no âmbito de índole extraordinária do recurso especial.
 
 Precedentes. 3.
 
 Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de perícia.
 
 Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4.
 
 A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à desnecessidade da realização de prova pericial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 2298072/SP RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 14/08/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/08/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 PRESENTE.
 
 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1.
 
 Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. 2.
 
 As regras dos arts. 81 e 82 do CDC, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conferem ao Ministério Público legitimidade para atuar em defesa de interesses difusos, coletivos e os direitos individuais homogêneos. 3.
 
 Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial por força do enunciado 7/STJ. 4.
 
 A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe o enunciado 7/STJ. 5.
 
 Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
 
 Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 2058153/MG RELATOR Ministro HUMBERTO MARTINS ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 19/06/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 22/06/2023) (enfatizei) Fixadas essas premissas, vê-se não ser aplicável ao caso vertente o instituto da inversão do ônus da prova, haja vista que a requerente não apresentou elementos hábeis a caracterizar a verossimilhança das suas alegações.
 
 Por conseguinte, entendo que não houve a devida demonstração dos fatos constitutivos do direito autoral, cujo ônus incumbia à demandante (art. 373, inciso I, do CPC/15).
 
 Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
 
 Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
 
 Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Serra, 20 de julho de 2025.
 
 JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
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                                            18/08/2025 16:04 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            20/07/2025 15:33 Expedição de Comunicação via correios. 
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                                            20/07/2025 15:33 Julgado improcedente o pedido de ESTER QUIRINO DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*39-74 (REQUERENTE). 
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                                            16/07/2025 10:21 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2025 10:21 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível. 
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                                            14/07/2025 18:05 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5013921-21.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTER QUIRINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: NOVA TRANSPORTES LTDA.
 
 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA ROSA DO NASCIMENTO - ES27264 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 14/07/2025 Hora: 13:00 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
 
 Fica o requerido advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
 
 Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
 
 Outrossim, não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
 
 Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, através de peticionamento nos autos, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
 
 Serra/ES, 9 de julho de 2025 MATHEUS SHUNK BORGO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária
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                                            09/07/2025 10:30 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            09/07/2025 10:14 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 09:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/05/2025 10:28 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/05/2025 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 15:13 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível. 
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                                            25/04/2025 15:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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