TJES - 5018340-55.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5018340-55.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS SOUZA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a) REU: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 SENTENÇA Vistos e etc.
 
 Trata-se de ação revisional ajuizada por Wellington dos Santos Souza em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
 
 Narra o autor, em suma, que contraiu mútuo com o réu, de R$ 44.611,89, para aquisição de veículo, a ser pago em 48 prestações de R$ 1.525,02.
 
 Assevera, contudo, que o contrato possui taxa de juros superior à média de mercado, além de cobrança de tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem, o que reputa abusivo.
 
 Nessa senda, pediu inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça, bem como a procedência para declarar a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e revisar o contrato com o fim de excluir os excessos, com a restituição em dobro do que pagou.
 
 Gratuidade da justiça deferida no id. 41295082.
 
 O réu contestou, no id. 51420947, impugnando a concessão da gratuidade da justiça e invocando a preliminar de inépcia da inicial.
 
 Meritoriamente, sustentou a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade dos encargos e taxas previstos no contrato.
 
 Outrossim, assevera a inexistência de abusividade da taxa de juros, bem como não ser devida a restituição.
 
 Por fim, afirmou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
 
 Réplica no id. 53617307.
 
 Instadas sobre a produção de provas, as partes pediram o julgamento antecipado (ids. 64003761 e 64105294).
 
 Relatados.
 
 Decido.
 
 Estou julgando antecipadamente o mérito com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária ao julgamento a produção de outras provas além daquelas que constam nos autos.
 
 Antes de mais nada, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, invocada genericamente pelo réu, que não trouxe aos autos qualquer elemento apto a se contrapor aos documentos juntados pelo autor e que levaram à concessão da benesse.
 
 Outrossim, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, uma vez que os pedidos são certos e determinados, estando claros também os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão autoral.
 
 Da mesma forma, quanto à alegação de inépcia pela ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, a comprovação, ou não, dos fatos alegados é atinente ao mérito e, por isso, os fundamentos não são aptos a ensejar a extinção prematura, como pretendido pelo réu.
 
 Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
 
 Ultrapassadas essas questões, passo à análise do mérito.
 
 Cinge-se a controvérsia à cobrança, no contrato firmado entre as partes, de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, bem como de tarifas supostamente ilegais, a saber, tarifa de cadastro, registro e tarifa de avaliação de bem, além da obrigação de restituir em dobro eventual excesso.
 
 Dito isso, é importante assinalar que a atividade de fornecimento de crédito, quando feita ao consumidor, como sói ocorrer, está submetida às normas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de modo que a controvérsia será analisada sob a perspectiva do referido diploma legal, inclusive com a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
 
 VIII.
 
 Passo a análise dos pontos controvertidos.
 
 Quanto à alegação de abusividade dos juros, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que deve ser aferida considerando-se a média das taxas do mercado, conforme a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE CABAL.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que " é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
 
 Assim revela-se imperioso estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira, o que não ocorreu no presente caso. 3.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 971.433/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, 4ª.
 
 T., j. em 28.2.2012, DJe 2.3.2012).
 
 Na mesma esteira está a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
 
 Com base nesses parâmetros jurisprudenciais, não vislumbro abusividade, porque, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), no qual constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurei que em março de 2023, quando se deu a pactuação em comento, as taxas médias para empréstimos bancários destinados à aquisição de veículos por pessoa física girava em torno de 2,12% a.m. e 28,58% a.a., o que importa dizer que a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,23% a.m. e 26,80% a.a.) não se encontra maculada por abusividade, uma vez que não comprovada qualquer diferença exorbitante quando contraposta à média de mercado, pois a diferença não chega a ser superior a um limite que tenho como de variação natural para mais ou para menos à taxa média de mercado, e é inferior a uma vez e meia do patamar médio praticado.
 
 Saliento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera uma vez e meia e até o triplo da taxa média, conforme didático voto da Min.
 
 Nancy Andrighi no REsp n. 1.061.530/RS, o qual transcrevo o excerto seguinte: […] Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
 
 Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
 
 Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
 
 A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
 
 Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
 
 Acórdão Min.
 
 Menezes Direito, DJe de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
 
 Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
 
 Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
 
 A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
 
 Com efeito, não há nenhuma nulidade a ser declarada por abusividade dos juros.
 
 A parte autora pretende, por derradeiro, o reconhecimento da abusividade das tarifas bancárias, quais sejam, cadastro, registro e tarifa de avaliação de bem, pedindo o ressarcimento do que pagou em razão delas.
 
 Verifico que no contrato de id. 28605932 houve a cobrança de tarifa de avaliação de R$ 150,00; registro de R$ 429,00; e cadastro de R$ 870,00.
 
 Nessa senda, passo a análise das cobranças, todas efetivamente comprovadas.
 
 Quanto à tarifa de avaliação, segundo a regulação bancária, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um serviço diferenciado, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, conforme estabelece o art. 5º, inc.
 
 VI, da Resolução-CMN nº 3.919/2010.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, tratando sobre a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, por meio do julgamento, em regime de recurso repetitivo, do REsp 1.578.553/SP, entendeu pela Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, [...] ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
 
 Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba.
 
 Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PRELIMINAR EX OFFICIO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO ADESIVO ACOLHIDA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - TAXA DE JUROS VALOR MÉDIO DE MERCADO SERVIÇOS DE TERCEIROS ILEGALIDADE NA COBRANÇA - TARIFA DE CADASTRO COBRANÇA PERMITIDA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM LEGALIDADE DESDE QUE COMPROVADAS E NÃO ABUSIVAS - SUCUMBÊNCIA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 A interposição de qualquer via recursal demanda a demonstração, pelo recorrente, do interesse de infirmar a decisão atacada, porquanto somente será admitido o recurso quando for ele capaz de lhe trazer uma situação mais vantajosa do que aquela representada pelo pronunciamento a quo, não devendo ser conhecido o apelo adesivo nos pontos em que se verifica prejuízo à parte. 2.
 
 Conforme art. 6º, inciso V, da Lei 8078/90, é direito do Consumidor pleitear a revisão das cláusulas do contrato celebrado. 3.
 
 Não há ilegalidade na cobrança de juros acima do percentual de 12%(doze por cento) ao ano, mas estes também não podem ser exorbitantes ao ponto de violar o equilíbrio da relação contratual, devendo ter como parâmetro a taxa média de mercado, não merecendo o julgado reforma quanto ao ponto. 4.
 
 A cobrança de serviços de terceiros foi vedada para contratos celebrados após 24/02/2011, na forma art. 17 da Resolução CMN nº 3.954/2011 e o STJ, por ocasião do julgamento do Tema 958, considerou abusiva a cobrança de ressarcimento de serviços de terceiros, sem a devida especificação, conforme ocorreu nos autos. 5.
 
 A cobrança da tarifa de cadastro é permitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não abusiva, conforme realizada no contrato em discussão nos autos, devendo a sentença ser reformada quanto ao ponto, para manutenção da cobrança. 6. É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios.
 
 Aplicação da Súmula 472 do STJ. 7.
 
 As cobranças de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem foram consideradas legais pelo STJ (Tema 958), desde que não lançadas em valores exorbitantes, porém deve ser comprovado o registro e a realização da avaliação, o que não ocorreu. 8.
 
 A o valor estipulado a título de sucumbência só deve ser modificado quando não estiver dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 9.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido e apelo adesivo parcialmente conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação 021120023599, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2019, Data da Publicação no Diário: 24/04/2019) Com isso, não é abusiva a cobrança de tarifa pela avaliação do bem dado em garantia, desde que prestados os serviços e que não seja excessiva.
 
 In casu, a cobrança da tarifa de avaliação de bem não configura abusividade, pois o veículo objeto da contratação era usado, conforme descrito no contrato, o que pressupõe a prestação do serviço¹ e, além disso, não foi cobrada em patamar excessivo.
 
 Logo, é legítima a sua cobrança.
 
 No que concerne à tarifa de registro de contrato, por sua vez, trata-se de exigência prevista na legislação civil (art. 1.361 do CC) e na regulação de trânsito (Resolução-CONTRAN nº 320/2009), ou seja, não é propriamente uma tarifa bancária regulada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pelo Banco Central, mas, sim, de uma despesa inerente ao próprio negócio jurídico firmado.
 
 No entanto, consoante à tese jurídica firmada pelo c.
 
 STJ no julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958), faz-se necessário perquirir, sob a ótica do direito do consumidor, se o serviço foi efetivamente prestado e realizar o devido controle da onerosidade excessiva, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 TEMA 958/STJ.
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
 
 EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
 
 DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
 
 DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
 
 POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
 
 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
 
 TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. (...); 2.3.
 
 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
 
 CASO CONCRETO. 3.1. (...). 4.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 In casu, os documentos de ids. 51421607 e 51421648 comprovam que o réu fez o registro do gravame da alienação fiduciária em garantia no órgão de trânsito competente, sendo, então, devida a cobrança, pelo que inexiste obrigação de restituir.
 
 No tocante à tarifa de cadastro, o c.
 
 STJ, no julgamento do REsp. nº 1.251.331/RS e do REsp. nº 1.255.573/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 620), pacificou o entendimento de ser lícita a cobrança nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, desde que uma única vez, no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, porquanto se destina a remunerar o serviço específico de pesquisa em cadastros, bancos de dados e sistemas sobre a situação de solvência financeira do mutuário, cuja autorização atual encontra-se prevista na Resolução-CMN nº 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução-CMN nº 4.021/2011.
 
 Nesse sentido, estabelece a Súmula nº 566 da Corte Superior: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
 
 No caso em comento, denoto que a cédula de crédito bancário foi celebrada após o marco legal e não há indícios de que o autor possuía relacionamento com o banco antes da contratação em análise, razão pela qual tenho como legítima também essa cobrança.
 
 Assim, não verifico qualquer ilegalidade no contrato firmado entre as partes a ensejar a revisão das cláusulas e a consequente restituição pretendida pelo autor.
 
 Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
 
 Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida ao autor, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
 
 Diligencie-se.
 
 Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
 
 MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito _____________________________________________________________ ¹ [...] VI A tarifa de avaliação do bem em R$ 205,00, é legítima, notadamente porque o veículo adquirido pela autora é usado, portanto, trata-se de serviço diferenciado e autorizado pelo inciso V do art. 5º da Resolução CMN nº 3.518, como pelo inciso VI do art. 5º da Resolução CMN nº 3919/10, razão pela qual o recurso deve ser provido neste tópico.[...] (TJES, Classe: Apelação, 035110259286, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/04/2019, Data da Publicação no Diário: 26/07/2019) Grifei [...] 7.
 
 O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp. 1.578.553/SP, firmou a tese no sentido de que é válida da tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
 
 In casu, é legítima a sua cobrança pois trata-se de aquisição é de veículo usado, que pressupõe a prestação do serviço.
 
 Ademais, o valor da tarifa não afetou o equilíbrio contratual. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048140123695, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/05/2019, Data da Publicação no Diário: 22/05/2019) Grifei
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                                            09/07/2025 10:32 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            30/06/2025 18:11 Julgado improcedente o pedido de WELLINGTON DOS SANTOS SOUZA - CPF: *18.***.*83-05 (AUTOR). 
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                                            05/05/2025 13:06 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2025 12:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/02/2025 12:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/02/2025 14:33 Processo Inspecionado 
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                                            20/02/2025 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 13:36 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 15:24 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 16:19 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/10/2024 01:50 Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/09/2024 15:25 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2024 15:23 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            25/09/2024 13:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/09/2024 12:43 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            09/07/2024 13:38 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            15/04/2024 13:29 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON DOS SANTOS SOUZA - CPF: *18.***.*83-05 (AUTOR). 
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                                            15/04/2024 13:29 Processo Inspecionado 
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                                            15/03/2024 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2024 12:43 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2023 10:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/11/2023 10:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/10/2023 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2023 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2023 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2023 17:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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