TJES - 5033041-21.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5033041-21.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA DE SOUZA REQUERIDO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Bruna de Souza em face de Cidade Verde Serra Empreendimentos Imobiliários S.A., por meio da qual pretende a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos que alega ter sofrido com a demora na entrega do lote vendido pela ré, que culminou com a rescisão do contrato, declarada por sentença proferida nos autos nº 0011885-04.2019.8.08.0048, que tramitaram na 2ª Vara Cível de Serra/ES.
A gratuidade da justiça foi concedida no id. 41370624.
A ré contestou no id. 50639248, alegando a ilegitimidade ativa e a prescrição da pretensão autoral.
Meritoriamente, sustentou a ausência de comprovação dos danos, pugnando pela improcedência do feito.
Réplica no id. 53650787.
Instadas acerca da produção de provas, as partes pediram o julgamento antecipado (ids. 64618010 e 64946751).
Relatados.
Decido.
Estou julgando o feito antecipadamente com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista as partes não terem provas a produzir.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa não prospera.
Muito embora a autora não tenha figurado no contrato de compra e venda de imóvel, comprovou que, à época dos fatos, era companheira do Sr.
Thiago, ora contratante, podendo sofrer eventuais consequências do acidente de consumo que alega ter ocorrido.
A prejudicial de prescrição também não merece acolhida.
Ao contrário do que sustenta a ré, devem ser aplicadas ao caso em tela as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes litigantes se amoldam, a toda evidência, aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990, de modo que o prazo prescricional para ajuizamento da ação é quinquenal.
Nessa toada, a autora informa na página 07 da exordial que somente em 2019 obteve a informação de que seria estabelecido outro cronograma sem previsão de entrega do empreendimento, momento em que supostamente teria sofrido o dano causado pela ré.
Outrossim, a rescisão efetiva do contrato apenas foi declarada por sentença proferida em 2021, de modo que, por qualquer ângulo que se analise, a pretensão autoral não estaria fulminada pela prescrição.
Desse modo, rejeito a prejudicial invocada.
Dito isso, passo à análise da pretensão da autora, consistente na reparação por danos morais em virtude do descumprimento contratual pela ré, que não observou o prazo de entrega do empreendimento por ela vendido, culminando na rescisão do instrumento.
Nesse diapasão, sustenta a demandante que a conduta da requerida frustrou sua expectativa e a privou do uso do imóvel, atingindo sua esfera extrapatrimonial e culminando na obrigação de indenizar.
Todavia, sua pretensão não merece guarida, haja vista inexistir qualquer fato ensejador de reparação dessa natureza.
O fato de se aplicarem as normas do Diploma consumerista no caso em apreço não implica na inversão do ônus probatório em favor da demandante, sendo seu o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito que ensejam a pretensão de reparação por danos morais, do qual não se desincumbiu.
Ora, a demandante pauta sua pretensão unicamente no fato de ter sido proferida sentença por outro juízo que rescindiu o contrato por culpa da ré, desconsiderando que a prova do dano moral incumbe individualmente ao autor de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não estando vinculada ao fato de seu companheiro, autor daquela demanda, ter logrado êxito na pretensão reparatória dessa natureza.
In casu, os fatos aqui aduzidos não ensejam dano in re ipsa e nem possuem caráter humilhante, vexatório ou dessa ordem, ensejando, apenas, uma frustração com uma prática de mercado cuja probabilidade de causar dissabores à parte contrária é inerente ao risco de quem se submete à complexidade das negociações no contexto imobiliário do país.
Consoante bem proclamou e.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, no julgamento de caso semelhante, Se de um lado, se mostra inerente à própria atividade empresarial da construtora todas aquelas circunstâncias alegadas como possíveis justificativas para o atraso na entrega no empreendimento, tais como fortes chuvas, greve de funcionários e demora no fornecimento de insumos, de outro, entendo que a demora na fruição do bem adquirido se insere no risco referente à escolha do investimento, não havendo, portanto, que se falar em ofensa aos direitos da personalidade mas tão somente em ressarcimento pelos danos materiais sofridos¹.
Assim, os fatos narrados não caracterizam mais do que meros aborrecimentos e dissabores inerentes ao descumprimento contratual levado a efeito pela ré, cuja eventual condenação seria desproporcional e incorreria em risco de compensação indevida e, portanto, enriquecimento ilícito, em flagrante desconformidade com as regras do ordenamento jurídico.
Em abono desse entendimento, trago à colação os seguintes julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Capixaba que, em apreciação de casos análogos, reconhecem o direito à indenização moral apenas de forma excepcional, hipótese que não vislumbro nesta caso, verbis: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
ABORRECIMENTO E DISSADOR.
EXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 2.
A Corte local, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, de aproximadamente 9 (nove) meses, por si, frustrou a expectativa do casal de ter um lar, causando, consequentemente, transtornos por não ter domicílio próprio.
Com efeito, o Tribunal de origem apenas superestimou o desconforto, o aborrecimento e a frustração da autora, sem apontar, concretamente, situação excepcional específica, desvinculada dos normais aborrecimentos do contratante que não recebe o imóvel no prazo contratual.” “3.
A orientação adotada na decisão agravada não esbarra no óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que foram consideradas, apenas, as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido. 4.
Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no REsp 1408540/MA, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 12.2.2015, DJe 19.2.2015) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
TEMA 996, STJ.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL E DANOS MATERIAIS.
TEMAS 970 E 971, STJ.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cláusula de tolerância: O prazo máximo de prorrogação é de 180 dias corridos contados a partir da entrega pactuada em contrato, sendo que a estipulação de 180 dias úteis , de fato, configura cláusula abusiva e destituída da boa-fé que se espera na formação do contrato. 2.
Em relação ao pedido de inversão da multa contratual pela mora da construtora na entregar do imóvel, pautado na isonomia de tratamento entre as partes no contrato, já é pacífico o entendimento de que, caso exista a determinação de multa para apenas uma das partes contratantes, esta deve ser aplicada analogicamente para a outra à princípio não transcrita no pacto. 3.
Todavia, consoante posição também fixada sob o rito dos recursos repetitivos, não há possibilidade de cumulação da mencionada cláusula penal com lucros cessantes (Tema nº 970). 4.
Quanto aos alegados danos morais, pelo que se observa da jurisprudência deste Tribunal, somente a excessividade do atraso na entrega do imóvel é levada em consideração para fins de definição de ocorrência (ou não) de danos morais indenizáveis. 5.
Como acima exposto, o atraso na entrega da obra foi de apenas 3 meses (computando-se o prazo de tolerância), o que, a meu entender não configura demasiado atraso ou induz a ocorrência dos danos morais. 6.
Não compete ao consumidor arcar com juros de obra quando ocorre atraso na conclusão da obra por culpa da construtora, devendo esta arcar com tais cobranças a partir da data máxima prevista para conclusão (contabilizando o prazo de tolerância).
De igual forma, se o juros de obra são devidos somente até o fim da obra, não há que se fazer cobrança após o período estipulado de entrega das chaves, o que desacertadamente ocorreu com os apelantes. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024160349999, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/05/2022, Data da Publicação no Diário: 09/05/2022) APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0022292-49.2016.8.08.0024 APELANTE/APELADO: VISTA AZUL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO/APELANTE: SILVIO RICARDO SANGREMAN THEOPHILO APELADO: METRON ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA AÇÃO ORDINÁRIA ATRASO DE OBRA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ABUSIVIDADE INVERSÃO DA MULTA DANOS MORAIS DEVIDOS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É válida a cláusula contratual que prevê a prorrogação, por 180 (cento e oitenta) dias, do prazo para a entrega de obra por reputar-se razoável a previsão de ocorrência de eventualidades que interfiram no cronograma inicialmente estabelecido pela construtora, desde que não relacionadas ao próprio risco da atividade (fortuito interno). 2.
No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. 3.
Em situações fáticas excepcionais que envolvam o atraso na entrega das chaves de imóvel adquirido na planta, a jurisprudência tem reconhecido a existência de dano moral indenizável.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível a apelação adesiva em que são partes VISTA AZUL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., METRON ENGENHARIA LTDA. e SILVIO RICARDO SANGREMAN THEOPHILO; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto por VISTA AZUL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e lhe dar parcial provimento, bem como conhecer do recurso de apelação adesivo interposto por SILVIO RICARDO SANGREMAN THEOPHILO e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 12 de Abril de 2022.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 024160202594, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/04/2022, Data da Publicação no Diário: 12/05/2022) Por tudo isso, outro caminho não resta senão a rejeição do pedido.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e, com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o longo tempo exigido para os serviços.
Contudo, suspendo a exigibilidade dos encargos de sucumbência, haja vista a gratuidade da justiça concedida à autora.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
09/07/2025 10:31
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido de BRUNA DE SOUZA - CPF: *10.***.*10-95 (REQUERENTE).
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05/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:32
Processo Inspecionado
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20/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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21/09/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 20:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/07/2024 13:36
Expedição de carta postal - citação.
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15/04/2024 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA DE SOUZA - CPF: *10.***.*10-95 (REQUERENTE).
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15/04/2024 18:21
Processo Inspecionado
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05/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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