TJES - 5005915-59.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 01:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5005915-59.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTAIR KLITZKE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado do(a) AUTOR: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PE55080 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA Vistos e etc.
 
 Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória ajuizada por Valtair Klitzke em face de Banco Santander S.A.
 
 Em síntese, aduz o autor que contratou empréstimo consignado com o réu, cujas prestações descontadas em seu benefício previdenciário não cessam e perfazem mensalmente a quantia de R$ 66,00.
 
 Alega que, ao procurar informações sobre o contrato, apurou não se tratar de um empréstimo consignado comum, mas, sim, cartão de crédito sobre margem de crédito consignável (RMC), com o que jamais anuiu.
 
 Nessa senda, requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
 
 No mérito, pediu a confirmação da medida, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo na modalidade RMC e a restituição, em dobro, do que lhe foi cobrado indevidamente.
 
 Por fim, pleiteou a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
 
 No id. 39054792, foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência.
 
 Em defesa de id. 39908905, o réu alegou as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, e impugnou a gratuidade da justiça.
 
 No mérito, sustentou que as partes celebraram regularmente contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pelo requerente.
 
 Relata que, a partir disso, iniciou-se o desconto do mínimo do cartão diretamente no benefício previdenciário, como autorizado contratualmente.
 
 Aduz que o autor fez saques de quantias do limite do cartão, o que, por si só, comprova a contratação do produto e seu uso regular, e afasta as alegações de não reconhecimento da modalidade contratual.
 
 Argumenta, por fim, que não restou comprovado nos autos qualquer ilícito na contratação, sendo legítimos os descontos.
 
 Réplica no id. 47336806.
 
 Instadas acerca da produção de provas, apeas o autor se manifestou, pedindo o julgamento antecipado (id. 57026193).
 
 Relatados.
 
 Decido.
 
 Antes de mais nada, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, alegada genericamente pelo réu, que não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar os documentos apresentados pelo requerente e que levaram à concessão da benesse.
 
 Outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
 
 A uma, porque a contestação do réu deixa evidente o litígio.
 
 A duas, porque não é necessário o prévio esgotamento da esfera extrajudicial para que a parte postule em juízo.
 
 Quanto à inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, a comprovação, ou não, dos fatos alegados é atinente ao mérito e, por isso, os fundamentos não são aptos a ensejar a extinção prematura, como pretendido pela ré.
 
 Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
 
 Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.
 
 Cinge-se a controvérsia na ciência do autor quanto à relação jurídica contratual estabelecida com o réu, qual seja, cartão de crédito consignado.
 
 Destaco que a demanda possui natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a autora e o réu se apresentam como consumidor final (art. 2º) e fornecedor de serviços bancários e financeiros (art. 3º), à luz da Súmula nº 297 do c.
 
 STJ.
 
 Nesse passo, cabe ao réu demonstrar a validade dos negócios jurídicos, consoante o disposto no art. 14, §3º, inc.
 
 I, do CDC, até porque, por sua condição, detêm os documentos inerentes às operações firmadas, não se podendo exigir do consumidor a prova de fato negativo, isto é, que não celebrou os contratos.
 
 E, nesse ponto, tenho que o réu cuidou de juntar aos autos o instrumento particular celebrado entre as partes acompanhado de documentos pessoais da parte autora entregues no ato da contratação (id. 39908449), o que evidencia a clara ciência do contratante quanto à relação jurídica estabelecida.
 
 Da simples leitura do contrato, assinado pelo autor, não há dúvida da operação contratada, qual seja, cartão de crédito consignado com autorização para desconto na fonte pagadora/benefício previdenciário.
 
 Aliás, a operação consta no título do documento e em negrito.
 
 Não bastasse isso, o contrato possui termo específico para autorização de desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário que, além disso, estabelece que a quantia que ultrapassar a margem consignável seria paga mediante fatura emitida pelo réu.
 
 Outrossim, a fatura de id. 39908452 comprova que o autor realizou saques utilizando o cartão.
 
 Como se vê, ao contrário do que alegou a parte autora, não há qualquer evidência de que foi pactuado algo diverso do cartão de crédito consignado, como, por exemplo, um contrato de empréstimo.
 
 Em que pese o demandante sustentar que acreditava estar contratando um empréstimo pessoal, pois as informações acerca do negócio e do pagamento mínimo não estavam claras no documento, não é o que verifico da leitura do contrato, que deixa indene de dúvidas que a modalidade pactuada era um cartão de crédito consignado.
 
 Nessa toada, conquanto a parte autora tenha alegado na exordial total desconhecimento de ter contratado um cartão de crédito consignado, levando, inclusive, tenho que o réu se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, por todas as razões aqui expostas.
 
 Ressalto que a operação financeira relativa ao cartão de crédito consignado possui amparo legal na Lei nº 10.820/2003, no art. 115, inc.
 
 VI, da Lei nº 8.213/91 e na Instrução Normativa nº 28 do INSS.
 
 Então, afirmar a ilegalidade do empréstimo com o cartão de crédito consignado e dos descontos do mínimo da fatura na folha de pagamento ou no benefício previdenciário é uma falácia, pois possui arrimo na legislação vigente. É importante assinalar, outrossim, que nessa modalidade não há pactuação de número de prestações no contrato, mas, sim, reserva de margem consignável para o percentual mínimo que poderá ser descontado em folha de pagamento, cabendo ao consumidor à complementação para adimplemento integral da sua dívida.
 
 Portanto, carece de verossimilhança as alegações iniciais, pois está evidenciada, pela prova dos autos, a anuência da parte autora com a operação de crédito levada a efeito pelo réu, a realização de saques e o recebimento da quantia.
 
 Isso torna indubitável a validade da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco demandado, pelo que são legítimos os descontos das parcelas mensais no benefício previdenciário.
 
 Não obstante o consumidor ser considerado vulnerável na relação de consumo (art. 4º, inc.
 
 I, do CDC), não se pode presumir a invalidade dos negócios jurídicos por ele firmados, notadamente quando demonstrada sua aquiescência expressa com a contratação, mediante assinatura no contrato de adesão ao serviço e uso do crédito, sob pena de malferir os princípios da autonomia contratual, da liberdade de contratação, da livre concorrência e da boa-fé, que devem ser ponderados no caso concreto.
 
 Dessa forma, não merecem guarida os pleitos autorais, seja porque a relação é existente e válida, seja porque não ficou comprovada qualquer falha na prestação de serviço do réu a configurar sua responsabilidade civil (art. 14, §3º, I, do CDC).
 
 Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho do patrono do vencedor, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
 
 Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
 
 Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
 
 MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
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                                            09/07/2025 10:30 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            30/06/2025 17:33 Julgado improcedente o pedido de VALTAIR KLITZKE - CPF: *30.***.*67-53 (AUTOR). 
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                                            05/05/2025 13:06 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2025 13:07 Expedição de Certidão. 
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                                            06/01/2025 11:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/12/2024 10:40 Decorrido prazo de VALTAIR KLITZKE em 12/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 10:56 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 22:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/11/2024 22:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2024 14:40 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2024 18:23 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/07/2024 02:16 Decorrido prazo de VALTAIR KLITZKE em 16/07/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 14:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2024 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2024 15:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/03/2024 13:39 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALTAIR KLITZKE - CPF: *30.***.*67-53 (AUTOR). 
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                                            05/03/2024 13:39 Não Concedida a Antecipação de tutela a VALTAIR KLITZKE - CPF: *30.***.*67-53 (AUTOR) 
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                                            05/03/2024 13:39 Processo Inspecionado 
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                                            01/03/2024 15:27 Conclusos para decisão 
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                                            01/03/2024 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2024 15:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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