TJES - 5023267-69.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023267-69.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID DO VALE VIANA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL VIANA ANACLETO - ES36823 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, na qual a parte autora pretende, em sede de tutela antecipada, seja deferido o depósito mensal do valor incontroverso da parcela, no montante de R$ 540,99, a fim de afastar a mora, bem como a abstenção do réu de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito, além de, no mérito, a revisão do contrato firmado em 23/05/2024, para adequação dos juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central, com consequente recálculo das parcelas, além de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alega que contratou junto ao requerido um empréstimo no valor de R$ 32.585,76, dividido em 48 parcelas de R$ 678,87, mas que o banco aplicou taxa de juros superior à média do mercado à época, o que tornaria o contrato excessivamente oneroso.
Citado, o requerido apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade e legalidade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à taxa de juros pactuada, que estaria dentro dos limites permitidos, além de ressaltar que a contratação foi clara e transparente, não havendo abuso ou violação ao CDC.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora o feito tramite no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nada impede a realização de perícia técnica, nos termos do art. 35 da Lei 9.099/95, desde que necessário para o deslinde da controvérsia.
No caso concreto, observa-se que o cerne da demanda reside na alegação de que a taxa de juros aplicada ao contrato foi superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período, o que exigiria, para adequada apuração, a realização de perícia contábil destinada a recalcular o contrato à luz das taxas indicadas.
Contudo, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos prova mínima da abusividade, limitando-se a apresentar simples comparativo teórico entre a taxa pactuada e a média do Bacen, sem demonstrar concretamente qual seria a distorção no caso específico do contrato celebrado, tampouco comprovou o cálculo pretendido ou demonstrou de forma técnica que a taxa contratual efetivamente extrapolou limites aceitáveis.
Ademais, não há nos autos indícios de que a taxa pactuada seja manifestamente abusiva ou exorbitante a ponto de permitir a revisão automática, pois, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 382), a simples estipulação de juros superiores à média do mercado não indica abusividade, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que indiquem onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual.
Registre-se, ainda, que a instituição financeira juntou aos autos o contrato firmado, o qual contém a taxa pactuada expressamente, devidamente assinada pela parte autora, evidenciando que houve ciência e anuência quanto às condições contratadas, em observância ao princípio do pacta sunt servanda.
Verifico que o cerne da controvérsia reside na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, o que demanda a realização de prova técnica pericial contábil para apurar, de forma detalhada, o cálculo comparativo entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, bem como aferir eventual cobrança indevida no decorrer do contrato.
Embora o art. 35 da Lei nº 9.099/95 permita, excepcionalmente, a realização de prova técnica simplificada nos Juizados Especiais, constata-se que, no presente caso, a apuração pretendida é de natureza complexa, pois exige exame aprofundado dos fluxos financeiros, amortizações, composição de encargos e comparativos com índices oficiais, o que não se compatibiliza com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
Assim, ainda que o ordenamento permita a propositura de ações desta natureza no âmbito do Juizado Especial Cível, a necessidade de prova pericial complexa inviabiliza o julgamento do mérito da demanda neste procedimento, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que expressamente dispõe: “Art. 51.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...) II - quando for reconhecida a incompetência do Juizado Especial.” Neste contexto, considerando que a complexidade da matéria e a indispensabilidade da prova pericial contábil afastam a competência material do Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, para que a parte autora, querendo, possa ajuizar a demanda no juízo comum competente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: DAVID DO VALE VIANA Endereço: Rua Operária, 461, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-390 # Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
09/07/2025 10:27
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 07:11
Julgado improcedente o pedido de DAVID DO VALE VIANA - CPF: *05.***.*78-06 (AUTOR).
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13/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 14:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 11:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 00:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 19:02
Não Concedida a Medida Liminar a DAVID DO VALE VIANA - CPF: *05.***.*78-06 (AUTOR).
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16/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:14
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 20:46
Audiência Conciliação designada para 14/03/2025 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/07/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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