TJES - 5031837-78.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5031837-78.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA CARVALHO PEREIRA SERENI REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
 
 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
 
 Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por ANGELA CARVALHO PEREIRA SERENI em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 A requerente alega ter adquirido um armário da empresa ré, o qual, segundo ela, apresentou vícios em decorrência do serviço de montagem.
 
 Diante do exposto, pleiteia a a devolução dos valores pagos, na importância de R$ 1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais), além de reparação por danos morais.
 
 A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o contrato, comprovantes de pagamento, nota fiscal e o registro de reclamação junto ao PROCON.
 
 A empresa ré, em sua contestação, refuta as alegações da autora, argumentando que não houve falha na prestação do serviço.
 
 Sustenta que o produto foi entregue em 14 de novembro de 2022 e posteriormente montado.
 
 Afirma que a reclamação da consumidora só ocorreu em julho de 2023, quando o produto já não se encontrava mais na garantia contratual, mas sim na vigência da garantia estendida, motivo pelo qual foi orientada a procurar a seguradora responsável.
 
 A ré impugna o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de sua ocorrência, e o pedido de danos materiais, pela ausência de conduta ilícita de sua parte.
 
 Conciliação frustrada, conforme id. 55107229, tendo sido colhidos os depoimentos da parte autora e da senhora Luciane, a qual serviu como informante, haja vista a relação de amizade íntima com a requerente.
 
 Ambas afirmaram que houve uma demora além do comum para a montagem do móvel, o que causou lhes causou estranheza.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Passo ao julgamento.
 
 Fundamentação.
 
 A relação jurídica entre as partes é, em sua origem, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Contudo, a análise da legitimidade das partes para figurar no polo passivo da demanda precede o exame de mérito.
 
 Assim sendo, verifico a ilegitimidade da requerida para constar no polo passivo quanto ao acionamento da garantia estendida.
 
 Explico.
 
 Conforme se verifica nos autos, o vício no produto surgiu no período de vigência da garantia estendida, a qual foi contratada pela autora no ato da compra.
 
 O documento de id. 33539516, que formaliza a contratação, identifica claramente a seguradora como a responsável pela cobertura do risco.
 
 O seguro de garantia estendida constitui um contrato autônomo, acessório ao de compra e venda, estabelecendo uma nova relação jurídica entre o consumidor e a seguradora.
 
 Embora a loja requerida tenha intermediado a venda deste seguro, sua responsabilidade, nos termos do art. 18 do CDC, restringe-se aos vícios apresentados durante a garantia legal e contratual do produto, não se estendendo à cobertura securitária adicional.
 
 A responsabilidade da seguradora não é solidária à da requerida, mas sim principal no que tange ao período da garantia estendida.
 
 Dessa forma, a Teoria da Aparência não se aplica ao caso, pois a autora recebeu o bilhete de seguro (id. 33539516), documento que individualiza a seguradora como a garantidora do produto após o prazo de garantia da loja.
 
 A ação, portanto, deveria ter sido ajuizada diretamente contra a seguradora responsável, que é a parte legítima para responder pela reparação do dano material pleiteado.
 
 Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida, para responder ao pedido de indenização por dano material decorrente do vício coberto pela garantia estendida.
 
 A ausência de legitimidade passiva torna imperativa a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, o que prejudica a análise dos demais pedidos, inclusive o de dano moral, que deverão ser direcionados à parte legítima.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade passiva da requerida.
 
 Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
 
 Publicada na data da inserção no sistema PJE.
 
 Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
 
 Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
 
 LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
 
 Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
 
 Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
 
 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: ANGELA CARVALHO PEREIRA SERENI Endereço: Avenida Antônio Leite, 1819, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-080 # Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
 
 Endereço: Avenida Expedito Garcia, 147, - lado ímpar, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-201
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                                            09/07/2025 10:27 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            09/07/2025 07:13 Expedição de Comunicação via correios. 
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                                            09/07/2025 07:13 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            22/11/2024 15:15 Conclusos para julgamento 
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                                            22/11/2024 15:14 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 21/11/2024 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            22/11/2024 14:44 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            18/11/2024 16:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/08/2024 17:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2024 17:21 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2024 17:14 Desentranhado o documento 
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                                            19/08/2024 17:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/08/2024 16:03 Audiência Instrução designada para 21/11/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            19/08/2024 16:02 Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 15:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            16/08/2024 17:47 Juntada de Petição de carta de preposição 
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                                            02/07/2024 15:33 Expedição de carta postal - intimação. 
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                                            02/07/2024 15:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2024 15:28 Audiência Conciliação redesignada para 19/08/2024 15:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            02/07/2024 15:27 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2024 21:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/06/2024 16:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/06/2024 16:11 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2024 10:20 Expedição de Certidão. 
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                                            09/11/2023 17:08 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            09/11/2023 16:52 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2023 09:23 Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            08/11/2023 09:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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