TJES - 5017624-33.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
-
27/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5017624-33.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANESSA DE ALMEIDA MONTEIRO DE SOUZA REQUERIDO: SUPERMERCADOS FIORESE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VASTI DA SILVEIRA ALVES - ES37119 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERIDO: SUPERMERCADOS FIORESE LTDA, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente em ID nº 72861652, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 22 de agosto de 2025.
KEYLLA LEAL PASSOS COSTA -
22/08/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 04:08
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS FIORESE LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
15/08/2025 09:17
Publicado Sentença - Carta em 11/07/2025.
-
15/08/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
22/07/2025 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/07/2025 01:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017624-33.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANESSA DE ALMEIDA MONTEIRO DE SOUZA REQUERIDO: SUPERMERCADOS FIORESE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VASTI DA SILVEIRA ALVES - ES37119 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por WANESSA DE ALMEIDA MONTEIRO DE SOUZA em face de SUPERMERCADOS FIORESE LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial, que em 24 de abril de 2024, no interior do estabelecimento comercial da ré, foi picada por um escorpião ao manusear um pé de alface.
Narra que, em decorrência do incidente, sentiu intensa ardência e queimação no braço, sendo encaminhada a uma unidade de saúde por um funcionário do supermercado.
Afirma ter permanecido sob observação médica por seis horas, recebendo a medicação necessária.
Alega que houve falha no dever de segurança da ré e negligência por não ter recebido contato posterior do estabelecimento para acompanhamento de seu estado de saúde.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, sob o fundamento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal, afirmando não haver provas de que o acidente tenha ocorrido em suas dependências.
Apontou supostas contradições na narrativa autoral, como o fato de a requerente ter finalizado suas compras, no valor de R$ 244,03 (duzentos e quarenta e quatro mil e três reais), após ter sido picada, e a divergência entre o atestado médico de um dia de afastamento e a alegação de três dias de inaptidão para o trabalho.
Alegou, ainda, a ausência de gravidade do quadro clínico, visto que a medicação administrada foi Dipirona e Ondansetrona, e não o soro antiescorpiônico.
Defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, por não se tratar de atividade de risco, e impugnou o valor da indenização pleiteada, considerando-o excessivo e apto a gerar enriquecimento ilícito.
A parte autora apresentou réplica, na qual refutou a preliminar de inépcia, reiterando a clareza dos fatos e pedidos.
Insistiu na aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e na responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do mesmo diploma legal.
Argumentou que a nota fiscal e os laudos médicos, datados do mesmo dia do incidente, corroboram suas alegações.
Reafirmou a ocorrência de dano moral em virtude do sofrimento físico e da angústia vivenciados e manteve os pedidos formulados na inicial.
A tempestividade da contestação e da réplica foram devidamente certificadas nos autos. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Fundamentação.
Rejeito, de início, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça inaugural expõe a causa de pedir e o pedido de forma suficiente para o pleno exercício do contraditório, como de fato ocorreu.
No mérito, ainda que a relação seja de consumo, tal fato não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência do dano, da conduta omissiva ou comissiva,e, por conseguinte, do nexo de causalidade entre eles.
Assim, a inversão do ônus da prova, por sua vez, não é absoluta e não desobriga o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança à sua narrativa.
Concretamente, analisando o conjunto probatório, constata-se sua fragilidade para estabelecer o nexo causal.
Os documentos médicos apresentados, embora comprovem que a autora foi atendida em 24/04/2024 por conta de uma picada de escorpião (CID X22.9), não fazem qualquer menção ao local onde o incidente teria ocorrido.
A anotação de que a paciente "refere mordida de escorpião há 40 minutos", constante em id. 44216117, constitui apenas o registro da declaração unilateral da própria interessada, não possuindo força probatória autônoma para comprovar o local do fato, nem mesmo dá para inferir se há quarenta minutos atrás daquele dia 24 de abril de 2024, a requerente estava, de fato, no estabelecimento.
Da mesma forma, a nota fiscal de compras apenas demonstra que a autora esteve no estabelecimento réu na data do evento, o que, por si só, não prova que a lesão ocorreu em seu interior.
A autora não produziu qualquer outra prova, testemunhal ou documental, nem mesmo realizou o aludido pedido de produção de prova no momento processual oportuno, que pudesse corroborar sua versão e estabelecer a necessária ponte entre o dano e a conduta da ré.
Desta forma, diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: WANESSA DE ALMEIDA MONTEIRO DE SOUZA Endereço: Avenida Leopoldina, 178, Argolas, VILA VELHA - ES - CEP: 29114-691 # Nome: SUPERMERCADOS FIORESE LTDA Endereço: EMYGDIO FERREIRA SACRAMENTO, 228, ARIBIRI, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-005 -
09/07/2025 10:27
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 07:10
Julgado improcedente o pedido de WANESSA DE ALMEIDA MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *03.***.*02-00 (REQUERENTE).
-
19/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:01
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
31/10/2024 16:09
Proferida Decisão Saneadora
-
31/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 14:47
Expedição de carta postal - citação.
-
22/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:42
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:14
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
12/06/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 16:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004554-37.2024.8.08.0038
Granmais - Granitos Mais LTDA - EPP
Jackson Goudinho
Advogado: Jeday Flausino Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 10:51
Processo nº 0006857-31.2014.8.08.0048
Manuel Messias Moreira Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Ernandes Gomes Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2014 00:00
Processo nº 5002163-12.2024.8.08.0038
Elaine Cristina de Oliveira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcos Rodrigues Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2024 18:48
Processo nº 5031837-78.2023.8.08.0035
Angela Carvalho Pereira Sereni
Via Varejo S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2023 09:23
Processo nº 5023267-69.2024.8.08.0035
David do Vale Viana
Banco Pan S.A.
Advogado: Gabriel Viana Anacleto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2024 20:45