TJES - 5027220-70.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5027220-70.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHENIFER NUNES BRITO, WILDSON ONOFRE MACIEL, ELEIZO ROCHA BRITO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANA ROGERIA FIGUEREDO PORTELA - ES21226, ROSANGELA DA SILVA LUCAS - ES29636 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada Jhenifer Nunes Brito, representada por sua genitora Daphini Maciolo Nunes, Wildson Onofre Maciel e Eleizo Rocha Brito em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Alegam os autores que Wildson adquiriu passagens aéreas, com a ré, para Jhenifer, para o trecho São Paulo x Vitória, no dia 11/02/2020.
Aduzem que Wildson e Jhenifer chegaram ao aeroporto com quase duas horas de antecedência para realizar o check-in, quando foram surpreendidos com a informação de que o voo já havia decolado, uma vez que o voo anterior fora antecipado.
Asseveram que não foram previamente avisados e que foram realocados, com partida apenas no dia seguinte, sem receber qualquer assistência material.
Sustentando falha nos serviços prestados pela ré, pleiteiam o pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade da justiça concedida no id. 25966235.
A ré contestou no id. 30264053, impugnando a gratuidade da justiça e sustentando a ilegitimidade ativa de Wildson e Eleizo.
Meritoriamente, sustentou que a culpa pela perda do voo foi exclusivamente da autora que não compareceu com antecedência para o check-in, mas que, mesmo assim, foi realocada pela demandada, sem custos, para o próximo voo disponível.
Sustentando que não praticou qualquer ato ilícito, pugna pela improcedência do feito.
Réplica no id. 33293921.
Instadas acerca da produção de provas, a ré pediu o julgamento antecipado (id. 33293921) e os autores ficaram inertes.
Intimada para regularizar sua representação processual em razão de ter atingido a maioridade, Jhenifer o fez no id. 61841823.
Relatados.
Decido.
Antes de mais nada, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, sustentada genericamente pela ré, que não trouxe aos autos qualquer elemento apto a se contrapor aos documentos juntados pelos autores e que levaram à concessão da benesse.
A preliminar de ilegitimidade ativa merece parcial acolhida, em relação a Eleizo, pois nada há nos autos que evidencie sua participação no evento descrito na exordial.
Nesse sentido, conquanto Wildson seja legítimo para ingressar com este feito, haja vista que comprou as passagens e estava acompanhando Jhenifer no momento da alegada tentativa frustrada de embarque, nada é dito quanto a Eleizo, tampouco existe algum documento que o vincule aos fatos.
E o mero fato de ser genitor da coautora não o torna legítimo para propor a demanda e pleitear o pagamento de indenização em seu nome.
Se assim fosse, a genitora que a representa nestes autos também comporia o polo ativo, e não é o que se verifica in casu.
Assim, sem mais delongas, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa, devendo o feito ser extinto em relação a Eleizo, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ultrapassadas essas questões, passo ao exame do mérito.
A relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, atribuiu ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inc.
I e II.
In casu, vejo que a ré se desincumbiu de seu ônus, demonstrando que não houve qualquer falha nos serviços prestados.
Embora alegue a parte autora que não teria conseguido decolar no voo contratado, mesmo comparecendo com antecedência ao check-in, logrou êxito a requerida em comprovar que, na realidade, foi a própria autora Jhenifer que deu causa ao evento danoso, pois se apresentou para check-in quando o embarque já havia finalizado. É o que consta nas telas sistêmicas apresentadas no bojo da contestação, que sequer foram impugnadas especificamente pelos autores, os quais se limitaram, em réplica, a dizer que sofreram transtornos de ordem moral e que a requerida se equivocou quanto às datas informadas na defesa - o que não se sustenta, pois as datas correspondem exatamente à que consta na passagem acostada à exordial.
Como se infere dos documentos apresentados nas páginas 08/13 do id. 30264053, a autora Jhenifer não chegou a tempo de realizar o check-in para os voos 4506 e 5075, de sorte que não pode embarcar no voo do primeiro trecho, operado pela ré sem intercorrências, de modo que não houve negativa de embarque, apenas falta de tempo hábil para que o check-in fosse realizado em razão do horário que a autora chegou ao local.
Conforme a Resolução 400/2016 da ANAC, art. 18, inciso I, o passageiro deve se apresentar para o embarque no horário estabelecido pelo transportador, o que não aconteceu no caso vertente, em que a parte autora não se apresentou para embarque no tempo previsto, configurando-se a culpa exclusiva do consumidor pelos prejuízos eventualmente suportados em razão disso, os quais também sequer foram comprovados.
Vale lembrar que, ainda que a demanda seja regida pelo diploma consumerista, a prova dos danos extrapatrimoniais recai sobre os autores, que não se desincumbiram de seu ônus.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor prevê as excludentes de responsabilidade civil objetiva pautadas na inexistência de defeito (artigo 14, §3º, inciso I, do CDC) e na culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (artigo 14, §3º, inciso II, do CDC), o que se vislumbra no caso em apreço, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de indenizar.
De tudo isso, tenho que a ré demonstrou a regularidade na prestação de seus serviços, ao passo que os demandantes não comprovaram os fatos constitutivos do direito alegado.
Aliado a comprovação da regularidade dos serviços prestados pela ré, tenho que inexiste o efeito apontado pelo consumidor, devendo incidir, aqui, as excludentes de responsabilidade previstas no inciso I, do parágrafo 3º, do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, ausente a comprovação da falha no serviço prestado, tampouco dos danos alegados pelos autores, a improcedência do pleito indenizatório é medida de rigor.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Outrossim, extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação ao autor Eleizo Rocha Brito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa.
Ante a sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida aos autores, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
09/07/2025 10:21
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido de WILDSON ONOFRE MACIEL - CPF: *11.***.*41-00 (REQUERENTE).
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22/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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26/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ELEIZO ROCHA BRITO em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:23
Decorrido prazo de WILDSON ONOFRE MACIEL em 21/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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06/07/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de WILDSON ONOFRE MACIEL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ELEIZO ROCHA BRITO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de JHENIFER NUNES BRITO em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:57
Processo Inspecionado
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02/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:17
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/08/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2023 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. N. B. - CPF: *73.***.*27-78 (REQUERENTE), WILDSON ONOFRE MACIEL - CPF: *11.***.*41-00 (REQUERENTE) e ELEIZO ROCHA BRITO - CPF: *22.***.*33-03 (REQUERENTE).
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17/04/2023 08:35
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA LUCAS em 27/03/2023 23:59.
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10/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
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22/03/2023 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 19:26
Conclusos para despacho
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17/12/2022 19:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 21:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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