TJES - 5023573-08.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5023573-08.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA BERNABE DE FREITAS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS .
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
14/07/2025 07:02
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5023573-08.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA BERNABE DE FREITAS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA - GO39746 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por MARIA AUXILIADORA BERNABE DE FREITAS em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme petição inicial de ID nº 28725178 e documentos subsequentes.
Sustenta a parte autora, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito consignado com a requerida, tampouco autorizou descontos referentes a tal contrato em seu benefício previdenciário.
Afirma que se surpreendeu com descontos mensais em sua aposentadoria, de forma reiterada, sem que houvesse contratado ou utilizado qualquer valor a título de cartão de crédito consignado.
Narra que a contratação foi realizada sem transparência, configurando-se como verdadeira venda casada disfarçada, sem a ciência da parte autora sobre os encargos e sobre o funcionamento do contrato.
Afirma que, ainda que se alegue o depósito de valores em sua conta, tal quantia foi recebida como se empréstimo consignado fosse, e não como crédito rotativo.
Por tais razões, requereu: a) a revisão da taxa de juros relativa ao empréstimo consignado, considerando a taxa média de mercado à data da contratação; b) o cancelamento dos cartões de crédito RMC e RCC e, consequentemente, que sejam suspensas as amortizações incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente; c) seja declarada a inexigibilidade das cobranças indevidas referente aos encargos mencionados na exordial; d) a restituição em dobro do valor pago a maior; e) a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00, a título de indenização por danos morais.
Decisão no ID nº 28887038, deferiu em parte a tutela de urgência pretendida, a fim de determinar a suspensão da cobrança do empréstimo realizado na modalidade consignação – cartão, bem como a expedição de ofício ao INSS.
Por fim, restou deferida a gratuidade da justiça em favor da requerente.
A parte autora opôs embargos de declaração no ID nº 30275974.
Citada no ID nº 31121203, a requerida apresentou contestação no ID nº 32296037, na qual alega, em preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento que o contrato impugnado efetivamente existiu, com depósito dos valores na conta da autora, havendo prestação válida e eficaz.
Sustenta que os descontos realizados decorrem de autorização expressa no momento da contratação.
No mérito, defende que o contrato de cartão de crédito consignado é legal, previsto na legislação e regulado pelo Banco Central, e que a parte autora foi regularmente informada sobre os termos contratuais.
Argumenta que os valores creditados foram utilizados pela autora e que o contrato foi devidamente firmado por meio eletrônico, com assinatura digital.
Sustenta ainda a inexistência de dano moral indenizável, por inexistir qualquer conduta ilícita por parte da requerida.
Réplica no ID nº 39262572.
Decisão no ID nº 45510283, deu provimento aos embargos de declaração opostos, posto que, a tutela de urgência pretendida pela autora se resumia a suspensão de dois empréstimos (“consignação cartão” e “empréstimo sobre a RMC”), não apenas na modalidade cartão consignado, sendo, portanto, sanada a omissão para que ambas das cobranças fosses suspensas.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, houve o decurso do prazo sem manifestação das partes quanto ao referido despacho, conforme registrado no sistema. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DA PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR A demandada sustenta que a requerente não colacionou nos autos nenhum documento capaz de demonstrar que esta solicitou a conversão da modalidade contratada (cartão de crédito consignado) para aquela que pleiteia (empréstimo consignado simples).
O interesse de agir decorre da necessidade de se obter, através do Judiciário, a tutela de um direito que se entende ameaçado ou lesado.
Ainda que o contrato exista e os valores tenham sido efetivamente creditados, a autora alega desconhecimento da natureza do contrato, contestando sua validade por ausência de informação clara, o que demonstra, de plano, a presença de controvérsia jurídica relevante.
Configurado, portanto, o interesse de agir, considera-se legítima a busca da autora por pronunciamento jurisdicional sobre a legalidade da contratação e dos descontos operados.
REJEITO, portanto, a preliminar suscitada pela requerida.
II – DO MÉRITO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Em linhas iniciais, tem-se sob exame hipótese de típica relação de consumo, em que requerente e requerida enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidor e fornecedora de serviços, sob a égide dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC 6º VI, 12 a 25).
Assim, em havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Artigo 14 — o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I— O modo de seu fornecimento; II— O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; [...].
A requerida responde independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano.
No tocante a inversão do ônus da prova, é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente.
No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei ou diante das peculiaridades do caso concreto, conforme disposto no § 1º, do art. 373 do CPC, segundo o qual “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Do mesmo modo no Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Neste particular, colaciono os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em “Programa de Responsabilidade Civil”, in verbis: “Dispõe o §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: ‘O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar [...]’.
No mesmo sentido o §3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]’.
Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto em face da prova de primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade.
Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII.
Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.”1 Saliento, outrossim, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp 802.832/MG, senão vejamos: TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, NO RESP 802.832/MG:“Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis).
Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica –excepiona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova.
Constituem exemplos desta situação as hipóteses prevista pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CP, seria do consumidor demandante.
Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador ("ope legis") e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei.
Ressalte-se que este julgado já foi ratificado em outros arestos do mesmo Tribunal Superior, senão vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ESTÃO PRESENTES.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE.
REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE INTERPRETA EM CONJUNTO COM O ART. 373, §1º, DO CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUTOS DISTINTOS, MAS SEMELHANTES QUANTO À NATUREZA, JUSTIFICATIVA, MOMENTO DE APLICAÇÃO E EFEITOS.
INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE PERMITIR À PARTE A DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVAR QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, FORA IMPOSTO NO CURSO DO PROCESSO. 1- Ação proposta em 20/08/2015.
Recurso especial interposto em 21/09/2017 e atribuído à Relatora em 13/03/2018. 2- O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo. 3- No direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/15, denominada de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, admitindo-se, ainda, a existência de distribuição estática do ônus da prova de forma distinta da regra geral, caracterizada pelo fato de o próprio legislador estabelecer, previamente, a quem caberá o ônus de provar fatos específicos, como prevê, por exemplo, o art. 38 do CDC. 4- Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas - inversão e distribuição dinâmica - a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis). 5- As diferentes formas de se atribuir o ônus da prova às partes se reveste de acentuada relevância prática, na medida em que a interpretação conjunta dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, do CPC/15, demonstra que nem todas as decisões interlocutórias que versem sobre o ônus da prova são recorríveis de imediato, mas, sim, apenas àquelas proferidas nos exatos moldes delineados pelo art. 373, §1º, do CPC/15. 6- O art. 373, §1º, do CPC/15, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 7- Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido. [...] (REsp n. 1.729.110/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Dito isso, a parte autora produziu a prova de primeira aparência que lhe é exigida, vez que trouxe aos autos os documentos que estavam sob o seu alcance, razão pela qual inverto o ônus de prova. 3.
Da legalidade das cobranças efetuadas pela ré O cerne da controvérsia é decidir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado e se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são legítimos.
Em outras palavras, examina-se se houve consentimento informado da parte autora quanto à modalidade contratual utilizada.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de proteção ao consumidor, boa-fé objetiva, informação adequada e transparência nas relações contratuais, em especial nos contratos bancários com consumidores idosos e hipossuficientes, como é o caso dos autos.
Nas palavras de Cláudia Lima Marques: “[…] O inciso III assegura justamente este direito básico à informação, realizando a transparência no mercado de consumo objetivada pelo art. 4.° do CDC.
No CDC, a informação deve ser clara e adequada (arts. 12, 14,18, 20, 30, 31, 33, 34, 46, 48, 52 e 54), esta nova transparência rege o momento pré-contratual, rege a eventual conclusão do contrato, o próprio contrato e o momento pós-contratual. É mais do que um simples elemento formal, afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato (arts. 30, 33, 35, 46 e 54), ou, se falha, representa a falha (vício) na qualidade do produto ou serviço oferecido (arts. 18,20 e 35).
Da mesma forma, se é direito do consumidor ser informado (art. 6.°, III), este deve ser cumprido pelo fornecedor e não fraudado (art. 1.°).
Assim, a cláusula ou prática que considere o silêncio do consumidor como aceitação (a exemplo do art. 111 do CC/2002), mesmo com falha da informação, não pode prevalecer (arts. 24 e 25), acarretando a nulidade da cláusula no sistema do CDC (art. 5 1 ,1) e até no sistema geral do Código Civil (art. 424 do CC/2002).
O direito à informação assegurado no art. 6.°, III, corresponde ao dever de informar imposto pelo CDC ao fornecedor nos arts. 1 2 ,1 4 ,1 8 e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54. […]” (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio H.
V.; Bessa, Leonardo R.
Manual de direito do consumidor. 5 ed.
Revista dos Tribunais, online.) Além disso, como consequência daquilo que dispõe a norma do art. 31 do referido microssistema normativo de defesa do consumidor, aos fornecedores também incumbe, no momento da oferta e da apresentação de produtos ou serviços “assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
No caso dos autos, a requerente sustenta que não tinha conhecimento de que havia contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável, crendo tratar-se de empréstimo consignado convencional.
Apresentou extratos bancários, comprovante de benefícios e documentos pessoais que corroboram sua alegação, além de registro de reclamação administrativa junto ao PROCON (ID nº 28725189).
Neste diapasão, o entendimento firmado pelas Cortes Estaduais é no sentido de que não compete ao autor/consumidor, o ônus da prova da inexistência da relação jurídica, sob pena de se impor a produção de prova negativa à parte hipossuficiente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
PROVA NEGATIVA.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste e.
Tribunal de Justiça "Nas ações em que se alega a inexistência de relação jurídica, a compreensão pretoriana é no sentido de que não compete ao autor o ônus da prova da não ocorrência da relação, uma vez que se assim procedêssemos estaríamos impondo a produção de prova negativa.
Assim, compreende-se que ao réu, compete a prova da existência da relação jurídica. (TJES, Classe: Apelação, 035120271495, Relator: Telemaco Antunes De Abreu Filho, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/11/2017, Data da Publicação no Diário: 07/12/2017) 2.
Para o deferimento da tutela de urgência não se pode exigir prova inequívoca das alegações autorais, sob pena de inviabilizar-se a aplicação do referido instituto, sendo suficiente a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Tendo em vista a impossibilidade de se exigir prova negativa em casos como o dos autos, bem como a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e, especialmente, a plena reversibilidade da tutela pretendida, não se afigura razoável a manutenção da decisão agravada.
Tutela de urgência concedida. 4.
Recurso conhecido e provido.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 02 de Abril de 2019.
PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189017205, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/04/2019, Data da Publicação no Diário: 23/04/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO - Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, provada a hipossuficiência técnica do autor para realizar prova negativa ("prova diabólica"), no caso concreto, não ter contratado os serviços da instituição financeira agravada, é devida a inversão do ônus probatório.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO CDC - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a obrigação de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que à parte ré é atribuído o dever de comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em se tratando de demanda em que foi alegada a inexistência de contratação, já cabe naturalmente ao réu demonstrar a existência e a efetivação do negócio jurídico, nos moldes do art. 373, II, do CPC, já que não pode ser atribuída a qualquer uma das partes a obrigação de produzir prova de evento negativo.
Revela-se, portanto, desnecessária a inversão do ônus da prova, nos moldes da legislação consumerista. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.262935-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024) Por sua vez, a parte ré apresentou contrato eletrônico assinado digitalmente e comprovante de crédito (ID nº 32296043 e nº 32296045), mas não logrou comprovar, de maneira suficiente, que a autora foi devidamente informada quanto à natureza específica do produto contratado, tampouco que prestou consentimento inequívoco à adesão a cartão de crédito com desconto automático em benefício previdenciário.
Conforme já decidiu a jurisprudência pátria, “A modalidade denominada cartão de crédito consignado é, na verdade, um empréstimo consignado, com taxa de juros exorbitante, induzindo o consumidor a erro e colocando o banco em evidente vantagem, na medida em que o suposto pagamento da fatura é realizado em valor mínimo, descontado em folha de pagamento, incidindo sobre o valor creditado na conta do cliente os encargos abusivos impostos a quem não paga integralmente o crédito utilizado.
A falta de informação adequada ao consumidor, acarretando contratação abusiva e aumento exagerado da dívida, gera declaração de inexistência do débito, restituição de valores e o dever de indenizar os danos morais sofridos” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.152906-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022).
Ademais, a situação da requerente se mostra ainda mais gravosa ao verificar o histórico de empréstimo consignado de ID n 28725186, extraído do sítio eletrônico do INSS.
No mencionado documento é possível ver que incide a amortização sob os proventos da demandante, de duas modalidades de cartão consignado (das quais sequer há elementos que demonstrem a utilização de cartão de crédito pela autora), e ainda outra rubrica de “empréstimo sobre a RMC”.
Desse modo, a incidência de tais descontos de maneira simultânea, além de onerar excessivamente os proventos de natureza alimentar, a ausência de informação clara e precisa sobre o produto contratado viola o dever de transparência e induz a parte autora a erro substancial quanto ao objeto contratual, especialmente em razão da complexidade dos contratos bancários e da vulnerabilidade do consumidor.
Por sua vez, quanto ao empréstimo consignado (“empréstimo sobre a RMC”, no valor de R$ 107,41), entendo pela ausência de qualquer ilegalidade sobre tal negócio jurídico, uma vez que a própria requerente assume a efetiva contratação da quantia, requerendo, inclusive, a revisão da taxa de juros remuneratórios aplicada.
Conclui-se, assim, que a contratação do cartão consignado não se reveste de validade, devendo ser declarada a inexistência do débito e restituídos os valores descontados indevidamente à requerente. 4.
Da repetição do indébito Com relação a repetição do indébito, entendo que a parte autora faz jus aos valores indevidamente descontados, referentes ao cartão consignado não contratado.
Nesse particular, saliento que, a meu ver, o entendimento sedimentado pela Corte Especial do STJ no bojo do EREsp n. 1.413.542/RS deve ser observado no caso em apreço.
Naquela oportunidade, restou decidido que a devolução em dobro, com base no supracitado dispositivo legal, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.
Com efeito, houve a modulação dos efeitos da decisão, de sorte que o entendimento pacificado apenas deveria ser aplicado quando a cobrança fosse realizada após a data da publicação daquele acórdão.
Confira-se: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ.
EREsp n. 1.413.542/RS.
Corte Especial.
Rel.
German Benjamin.
Julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Sendo assim, com relação aos valores cobrados em data posterior à 30/03/2021, deve prevalecer o entendimento acima, sendo prescindível a aferição do elemento volitivo, e, portanto, a devolução das quantias deverá ocorrer em dobro. 5.
Do pedido de revisão dos juros remuneratórios e demais encargos acessórios do empréstimo consignado Definindo juros remuneratórios, temos como sendo aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles.
Quanto à estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, o entendimento vigente no Superior Tribunal de Justiça indica que a regra, no sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios.
Isso implica, mais especificamente, reconhecer que: 1- JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. - Ministro Relator - Fernando Gonçalves ArRg no Resp 1.041.086/RS, j.
Em 19.08.2008, 4ª Turma.
Conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, a taxa de juros remuneratórios não se limita à Lei de Usura, no caso, o Decreto 22.626/33.
Nesta senda, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal preceitua que: “as disposições do Decreto 22.626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
No caso vertente, é de se destacar, ainda, a incidência da Súmula Vinculante nº 7, in verbis: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros de 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Pois bem.
No julgamento do RESp nº 1061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo os ditames da Lei dos Recursos Repetitivos (nº 11.672/2008), manteve a jurisprudência da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada.
Ou seja, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, ao contrário do alegado pelo autor, por si só, em abusividade (Súmula nº. 382/STJ), admitindo a respectiva redução tão-somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado.
Neste sentido: Súmula nº. 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. “CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ANTECIPAÇÃO DO VRG.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
LEI 4.595/64. (...) II - Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. (...) Agravo improvido” (STJ-3ª turma, AgRg no RESp 768768/RS, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 01/08/2007, pág. 460). (grifei) No caso vertente, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), em que constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurou-se que entre os dias 22/12/2022 e 28/12/2022, a taxa para contratos de crédito pessoal consignado pré-fixado do banco requerido, girava em 2,11% a.m e 28,52% a.a, o que importa dizer que a taxa de juros remuneratórios indicada pela requerente (2,02% a.m), não se enquadra maculada por abusividade, uma vez que estabelecida dentro da média de mercado.
Quanto a cobrança dos demais encargos nomeados pela requerente na exordial (IOF, seguro prestamista, etc.), constato que se trata de alegação genérica a respeito da eventual abusividade, sem a devida comprovação das quantias efetivamente cobradas sob tais rubricas. 6.
Do dano moral Com relação aos danos morais alegados, os descontos reiterados nos proventos de aposentadoria, comprometeu a previsibilidade financeira do consumidor/autor, ensejando não apenas prejuízo material, mas também dano moral, ante a violação a direitos de personalidade como a tranquilidade, o planejamento e a confiança.
E como "não existem critérios objetivos para cálculo da expiação pecuniária do dano moral, que, por definição mesma nada tem com eventuais repercussões econômicas do ilícito", o julgador deve considerar a gravidade da situação, o constrangimento experimentado, a situação econômica das partes, as reais circunstâncias do caso, a verificação da falha na prestação do serviço, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo atender à gravidade da lesão, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico social do lesante.
Mesmo que seu propósito seja o de penalizar o ofensor, contudo, não se pode promover o locupletamento ilícito do ofendido.
Em casos similares, o E.
TJES também reconheceu a possibilidade de reparação extrapatrimonial, nos seguintes termos: EMENTA.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OFERTA QUE OBRIGA O FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula n.º 297, do STJ. 2.
Em se cuidando de relação de consumo envolvendo a restituição de valores cobrados indevidamente por vício na prestação de serviço e reparação de danos, deve ser aplicada a regra disposta no art. 14, do CDC. 3.
Há preclusão temporal em relação à impugnação da admissibilidade de documentos juntados na inicial, sem que a questão fosse arguida na contestação, a teor do disposto no art. 437 e art. 436, do CPC. 4.
No caso concreto, o consumidor foi levado a erro substancial quanto à natureza e ao objeto principal do negócio, ao lhe ser proposta pela instituição financeira condição mais vantajosa que a contratação anterior. 5.
A oferta endereçada ao consumidor obriga a instituição financeira, passando a integrar o contrato celebrado, nos moldes do art. 30, do CDC.
O efeito contratual e vinculante da oferta se coaduna aos princípios da boa-fé, informação e confiança dos participantes da relação de consumo. 6.
As normas consumeristas exigem transparência na contratação.
O disposto no art. 6ª, III, do CDC, prevê que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 7.
Estando caracterizada a falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC, deve a instituição financeira restituir os valores cobrados a maior, sob a forma simples, e a indenizar os danos morais sofridos pelo consumidor. 8.
As inquietações e os dissabores suportados pelo consumidor, as condições sócio-econômicas do ofensor e o caráter inibidor e compensatório da indenização por danos morais, autoriza a sua fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais), tornando inviável a revisão para a redução. 9.
Recurso desprovido. (TJES.
AC 5008291-95.2021.8.08.0024.
Rel.
Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, j. 22/Sep/2023) Ainda assim, é caso de se imprimir a máxima do "tratamento desigual aos desiguais".
Não estou aqui tratando - nem de um lado, nem de outro - de pessoa pobre na forma da lei, mas é certo que é desproporcional os ganhos financeiros auferidos por uma parte e por outra.
No que tange ao quantum devido, considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, tenho que é devido o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que se mostra razoável e proporcional, sendo suficiente para reparar o dano causado e desencorajar o réu a adotarem semelhante postura no futuro.
III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; b) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, acrescidos de juros legais e correção monetária desde os respectivos descontos (início dos descontos em dezembro/2022 – ID nº 28725186); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
CONDENO ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
09/07/2025 10:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 10:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA AUXILIADORA BERNABE DE FREITAS - CPF: *16.***.*35-53 (AUTOR).
-
28/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
06/12/2024 14:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:57
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:56
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BERNABE DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/09/2023 20:24
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
01/09/2023 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2023 13:41
Expedição de carta postal - citação.
-
25/08/2023 13:39
Juntada de
-
24/08/2023 16:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/08/2023 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA BERNABE DE FREITAS - CPF: *16.***.*35-53 (AUTOR).
-
30/07/2023 20:33
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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