TJES - 5014583-93.2025.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5014583-93.2025.8.08.0012 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SIRLENE XAVIER SANTOS REQUERIDO: SERVICOS E ASSESSORIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação obrigacional cumulada com indenizatória ajuizada por Sirlene Xavier Santos em face de Serviços e Assessoria Médica Especializada.
Afirma a autora ter contrato de prestação de assistência à saúde com a ré e ter sido diagnosticado aneurisma de aorta abdominal infrarrenal, sendo-lhe recomendada cirurgia de correção, cuja autorização a ré negou.
Então, aduzindo a abusividade da negativa, pede a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar a cirurgia conforme solicitado, incluindo os materiais necessários.
Entretanto, há divergências que impedem a imediata análise do pedido.
Primeiro, porque a autora não comprovou a relação contratual com a pessoa jurídica que compõe o polo passivo, haja vista os documentos que se vê nos id. 72412602 e 72413353.
Isso, certamente, influencia na efetividade da medida, porquanto não é possível compelir terceiro ao cumprimento de medidas a que não se obrigou.
Segundo, porque a despeito de fundamentar seu pedido na negativa do plano de saúde, a autora comprovou em narrativa que a cirurgia foi autorizada, porém a informação não foi repassada ao hospital competente.
Ademais, salvo melhor juízo, não há nos autos laudo médico solicitando a cirurgia à prestadora de serviço e nem indicando os materiais necessários para tanto, o que impossibilita a análise deste juízo acerca de eventual irregularidade praticada pela ré.
Dessarte, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, emendar sua inicial, adequando sua pretensão, se for o caso, sob pena de indeferimento.
Estando presente os requisitos, defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 08 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
09/07/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a SIRLENE XAVIER SANTOS - CPF: *76.***.*94-66 (REQUERENTE).
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08/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:14
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (cumpridos) para Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: (x) Não foi juntada PETIÇÃO INICIAL. (x) Não consta quitação das CUSTAS PRÉVIAS no sistema de arrecadação, não sendo possível averiguar se há pedido de assistência judiciária gratuita, devido à ausência da inicial. (x) Ausência de COMPROVANTE D RESIDÊNCIA da autora.
FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA JUNTAR PETIÇÃO INICIAL E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E RECOLHER AS CUSTAS PRÉVIAS CASO NÃO SOLICITE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CARIACICA, 07/07/2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
07/07/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 19:33
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:24
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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07/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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