TJES - 5000437-05.2025.8.08.0026
1ª instância - Vara de Familia - Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 5000437-05.2025.8.08.0026 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ASS.
MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES.
REQUERIDO: ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 DESPACHO Trata-se de demanda intitulada “pedido de habilitação de crédito” apresentada por ASS.
MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES apresentada nos autos do inventário dos bens do falecido ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA, nos termos da inicial.
Tal pedido encontra respaldo no art. 642 do Código de Processo Civil, que permite ao credor habilitar-se no processo de inventário para que seu crédito seja reconhecido e, posteriormente, satisfeito com os bens do espólio, quando existente dívida líquida, certa e exigível.
No caso concreto, o requerente instruiu seu pedido com documentação pertinente (id 63038922), incluindo cópia integral do feito executivo em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul (nº 05000044-67.2022.8.08.0032), no qual figura como credor do espólio.
Dessa forma, demonstrada a existência de crédito alegadamente exigível, justifica-se o processamento da habilitação no âmbito do inventário.
Havendo em desfavor do falecido dívida líquida, certa e exigível, poderá o credor se valer do requerimento de habilitação do crédito respectivo no bojo do inventário dos bens do de cujus ou ainda se valer de demanda autônoma, cognitiva ou executiva.
Ante o exposto, determino o apensamento dos autos ao inventário nº 5000665-14.2024.8.08.0026.
CITE-SE o espólio para manifestação no prazo legal.
Após, INTIME-SE a parte requerente para que se manifeste sobre eventual defesa apresentada.
Tudo ultimado, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 06:48
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:16
Expedição de Mandado - Citação.
-
17/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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