TJES - 0001246-81.2018.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001246-81.2018.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VALDEIR SIQUEIRA SOARES Advogado do(a) REU: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de VALDEIR SIQUEIRA SOARES, a qual foi julgada procedente, condenando-o a pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto artigo 306, da Lei nº 9.503/97 (fls. 195/196).
O Ministério Público manifestou ciência da sentença ao ID 69846674.
Expedido mandado para intimação do réu ao ID 69097329. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Considerando que VALDEIR SIQUEIRA SOARES foi condenado a 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, verifica-se que a prescrição ocorre em 03 (três) anos, conforme inteligência do artigo 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida no dia 18/06/2018 (fl. 67) e a sentença somente foi publicada em 17/02/2023 (fls. 116/117), tendo transcorrido, portanto, mais de 03 (três) anos entre os dois marcos interruptivos da prescrição.
Vê-se, portanto, que o crime apurado nestes autos foi alcançado pelo fenômeno da prescrição retroativa, de modo que deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDEIR SIQUEIRA SOARES quanto ao delito previsto no artigo 306, da Lei nº 9.503/97.
Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RÉU SOLTO .
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art . 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória.
Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema . 3.
A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Registro que se trata de processo que tramita desde o ano 2018, o qual prejudica o acervo da Vara e, consequentemente, do Tribunal de Justiça, perante o CNJ.
Assim, intime-se a acusação e a defesa técnica, certifique-se o trânsito em julgado independente da devolução dos mandados eventualmente expedidos e, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Barra de São Francisco, 05 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (OF DM n.º 0670/2025) Nome: VALDEIR SIQUEIRA SOARES Endereço: desconhecido -
07/07/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:03
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/07/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:42
Processo Inspecionado
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23/10/2024 17:52
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:50
Apensado ao processo 0001247-66.2018.8.08.0008
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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