TJES - 5000966-12.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 02:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 06:59
Expedição de Mandado - Citação.
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15/05/2025 06:59
Juntada de Mandado - Citação
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:48
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000966-12.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: WEVERSON FRANCISCO GONCALVES Advogados do(a) REQUERENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, MAIK SOARES DE CARVALHO - ES34730, RODRIGO DADALTO - ES10870 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto a(os) mandado(s) negativo(s) do(s) requerido(s) WEVERSON FRANCISCO GONCALVES, no prazo legal.
LINHARES/ES, 21/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
21/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 00:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000966-12.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) REQUERENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, MAIK SOARES DE CARVALHO - ES34730, RODRIGO DADALTO - ES10870 REQUERIDO: WEVERSON FRANCISCO GONCALVES DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, em inspeção. 1.Presentes os pressupostos sustentados na inicial, prova documental produzida com o exórdio, em especial aquela que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, defiro a liminar. 2.Proceda-se com a busca e apreensão, depositando-se o bem descrito à Marca: HONDA BIZ 125125I FLEX, Placa: SFW3C10, Renavam: *13.***.*39-42, Fabricação/Modelo: 2023/2023, Combustível: Álcool-Gasolina, Cor: Branca com o representante legal do autor; determino ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 3.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado (art. 3º, § 1º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04), salvo se, neste prazo, o (a) devedor (a) quitar o débito. 4.Cite-se a ré para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo autor (acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida), reavendo o bem livre de ônus (art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 5.Advirto ainda à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 6.Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções. 7.Faculto a utilização, caso necessário, de força policial e arrombamento para o devido cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, bem como as circunstâncias que justificarem esta medida. 8.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Caso a parte autora tenha protocolado o presente feito em segredo de justiça, ausente os requisitos legais do art. 189 do CPC, proceda-se com a exclusão do sigilo. 10.Utilize-se cópia da presente como mandado. 11.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62123476 Petição Inicial Petição Inicial 25012912510009500000055175844 62123477 01 - Atos Constitutivos Documento de Identificação 25012912510054300000055175845 62123478 02 - Ata de alteração - SICOOB CONEXÃO_compressed Documento de Identificação 25012912510097700000055175846 62123480 03 - Cadastro CNPJ Documento de Identificação 25012912510143200000055175848 62123481 04 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012912510186900000055175849 62123486 05 - Contrato 3012787 Documento de comprovação 25012912510225800000055175854 62123487 06 - Comprovante 3012787 Documento de comprovação 25012912510268300000055175855 62123488 07 - Doc.
TransferÛncia Documento de comprovação 25012912510312600000055176506 62123489 08 - Notificacao Extrajudicial Documento de comprovação 25012912510358300000055176507 62123490 09 - AR Documento de comprovação 25012912510408700000055176508 62123491 10 - Protesto Documento de comprovação 25012912510470100000055176509 62123492 11 - Extrato Documento de comprovação 25012912510506400000055176510 62123493 12 - Veiculo Alienado Documento de comprovação 25012912510541700000055176511 62216334 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013015234998900000055259023 62377732 Petição (outras) Petição (outras) 25020314195247600000055404575 62377733 14 - Guia de Custas Previas - 5000966-12.2025.8.08.0030 Documento de comprovação 25020314195264900000055404576 62377734 15 - Comprovante de pagamento custas prévias Documento de comprovação 25020314195277800000055404577 Nome: WEVERSON FRANCISCO GONCALVES Endereço: Sítio Alegre, SN, Estrada Para Patioba, Sayonara, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
10/02/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 08:51
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/02/2025 08:51
Processo Inspecionado
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10/02/2025 08:51
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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