TJES - 5000784-26.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 03:24
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000784-26.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: GABRIEL GOMES PEREIRA DESPACHO Vistos, etc. 1.Indefiro o pedido de busca de endereços de ID. 67969008, vez que o réu já se encontra devidamente citado por meio de Certidão de ID. 64816681. 2.Intime-se a parte autora para indicar nos autos a localização do veículo com fincas ao cumprimento do mandado exarado ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C - 1 Andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: GABRIEL GOMES PEREIRA Endereço: Avenida República, 1660, casa, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-508 -
19/08/2025 08:37
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000784-26.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GABRIEL GOMES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto ao mandado parcialmente cumprido do requerido GABRIEL GOMES PEREIRA, no prazo legal.
LINHARES/ES, 01/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
02/04/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 00:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 00:55
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:42
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000784-26.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: GABRIEL GOMES PEREIRA DECISÃO Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alhures qualificada, em face da Decisão de ID. 62468343.
Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta contradição.
Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento deste Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Para além disso, verifico que inexiste nos autos contradição interna, ou seja, entre os elementos da decisão.
O que há, em verdade, é a insurgência da parte embargante quanto à determinação de permanência do veículo na comarca, alegando que esta não possui previsão legal.
Todavia, com base no exposto, não há de se falar em contradição na decisão ora questionada.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a Decisão tal como foi lançada. 2.Proceda-se nos termos da Decisão de ID. 62468343. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C - 1 Andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: GABRIEL GOMES PEREIRA Endereço: Avenida República, 1660, casa, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-508 -
26/02/2025 16:15
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 09:05
Processo Inspecionado
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24/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000784-26.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, em inspeção. 1.Presentes os pressupostos sustentados na inicial, prova documental produzida com o exórdio, em especial aquela que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, defiro a liminar. 2.Proceda-se com a busca e apreensão, depositando-se o bem descrito à MARCA: FIAT, MODELO: STRADA WORKING CELEB.1.4 FIRE FLEX 8V CS, CHASSI: 9BD27805MC7409416, PLACA: NYW5427, RENAVAM: 0329607537, COR: AZUL, ANO: 11/12, COMBUSTÍVEL: ÁLCOOL/GASOLINA com o representante legal do autor; determino ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 3.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado (art. 3º, § 1º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04), salvo se, neste prazo, o (a) devedor (a) quitar o débito. 4.Cite-se a ré para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo autor (acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida), reavendo o bem livre de ônus (art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 5.Advirto ainda à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 6.Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções. 7.Faculto a utilização, caso necessário, de força policial e arrombamento para o devido cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, bem como as circunstâncias que justificarem esta medida. 8.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Caso a parte autora tenha protocolado o presente feito em segredo de justiça, ausente os requisitos legais do art. 189 do CPC, proceda-se com a exclusão do sigilo. 10.Utilize-se cópia da presente como mandado. 11.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61843639 Petição Inicial Petição Inicial 25012412355140000000054924368 61947433 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012713183772300000055013936 61998826 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012717245140000000055060519 62449035 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição (outras) 25020411185020800000055468326 62449037 343928 - JUNTADA DE CUSTA Petição (outras) em PDF 25020411185028100000055468328 62449039 343928 - Custa iniciais - 620,79 Documento de comprovação 25020411185040900000055468330 62449041 343928 -COMPROVANTE Custa iniciais - 620,79 Documento de comprovação 25020411185053400000055468332 Nome: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Endereço: Avenida República, 1660, casa, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-508 -
10/02/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 08:51
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/02/2025 08:51
Processo Inspecionado
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10/02/2025 08:51
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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