TJES - 5005153-18.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para JUNIO SIMAO DOS SANTOS - CPF: *55.***.*75-25 (REQUERIDO).
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de LAQUA LAVANDERIA LTDA - ME - ME em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JUNIO SIMAO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MCM ADMINISTRADORA IMOBILIARIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:56
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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20/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5005153-18.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MCM ADMINISTRADORA IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: LAQUA LAVANDERIA LTDA - ME - ME, JUNIO SIMAO DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por MCM ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA LTDA em face de LAQUA LAVANDERIA LTDA-ME e JUNIO SIMÃO DOS SANTOS.
A autora narra, em síntese, na petição inicial de Id 37801960 que: i) celebrou contrato de locação com a primeira ré referente ao imóvel localizado na Avenida Rio Branco, n° 1.726, Loja 09, Praia do Canto; ii) informou que o contrato encerrou 30/11/2019, no entanto, foi estendido por tempo indeterminado; iii) os réus comprometeram-se solidariamente a efetuar o pagamento mensal de R$ 4.262,00 (quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais), acrescidos dos encargos acessórios; iv) relatou, apesar disso, que estão atrasados os aluguéis desde de março de 2023 e sete parcelas de IPTU, resultando em um montante final de R$ 111.962,20 (cento e onze mil novecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos).
Diante dos fatos apresentados, a demandada requer: a) liminar de despejo, mediante ao não pagamento do débito atualizado depositado em juízo; b) rescisão do contrato; c) pagamento dos valores de aluguéis e demais encargos inadimplidos.
Despacho de Id 38283414, onde determinou a citação da parte requerida via mandado.
Certidão de Id 44492117, que informou a citação positiva do requerido Junio Simão, representante legal da primeira requerida.
Petição de Id 46897553, a parte autora informou que o imóvel foi desocupado voluntariamente após a citação.
Ainda, requereu a aplicação dos efeitos materiais e processuais da revelia, como também, a condenação dos réus solidariamente, no valor de R$ 158.436,71 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos).
Certidão de Id 51720527, onde informou o decurso do prazo da parte requerida, encontrando-se revel. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, considero válida a citação da demandada LAQUA LAVANDERIA LTDA, na medida em que seu sócio-administrador foi citado, constando inclusive na certidão de id 44492117, que é o representante legal da mesma.
Assim, observo ser a hipótese de julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, notadamente pelos argumentos fáticos e jurídicos apresentados aos autos e a prova documental juntada, bem como pela aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC), salvo as exceções estabelecidas no art. 345 do CPC.
Cuida-se de ação de despejo por meio da qual a parte requerente inicialmente pretendia a extinção do contrato de locação, com o despejo definitivo dos requeridos e a sua condenação ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos.
A ação de despejo com cobrança de aluguéis está disciplinada na Lei n° 8.425/1991.
Transcrevo os dispositivos legais pertinentes ao tema: Art. 9º da Lei n° 8.425/1991.
A locação também poderá ser desfeita: (…) III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Segundo a regra da distribuição do ônus probatório, em demandas como a presente, em que a causa de pedir repousa no suposto inadimplemento de locatário em relação a contrato de locação, cabe a parte requerente (locadora) a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prova da relação locatícia com o requerido (locatário), ao passo que cabe ao requerido a prova quanto à existência de fato extintivo do direito da requerente (notadamente diante da impossibilidade de se fazer prova negativa, no caso), isto é, a prova da quitação dos aluguéis mensais.
A parte requerente comprova a relação locatícia estabelecida com os requeridos, como consta o contrato de locação anexado no Id 37801965, o que sequer é controvertido, considerando que a requerida não apresentou contestação.
Por sua vez, em razão também da ausência de impugnação ao pleito autoral, a requerida não comprovou a quitação dos aluguéis mensais.
Desta forma, não tendo a parte requerida se desincumbido do ônus que lhe cabia (prova da quitação dos aluguéis e seus acessórios), razão assiste a requerente em seu pedido de rescisão do contrato de locação, a teor do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Nesse sentido: LEI Nº 8.245/1991 (LEI DO INQUILINATO).
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º, III, DA LEI Nº 8.245/1991.
ALUGUEIS EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO LOCATÁRIO INADIMPLIDO, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, as partes entabularam contrato de locação de imóvel comercial, todavia, em razão do inadimplemento dos aluguéis, o locador ajuizou a competente ação de despejo, com vista a rescindir a locação, bem como receber os alugueis vencidos e acessórios do pacto locatício. 2.
Sobre o tema, prescreve o artigo 23 da Lei nº 8.245/91, que: "o locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. " já o artigo 9º, III, da referida Lei estabelece que o inadimplemento dos aluguéis é causa de desfazimento da locação. 3.
Inobstante a apresentação de contestação, o locatário não produziu nenhuma prova acerca da alegada quitação dos aluguéis cobrados e, desse modo, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do código de processo civil, razão pela qual impõe a manutenção da sentença, nos moldes em que fora lançada. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE; APL 0116695-02.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 13/05/2020; Pág. 154) (grifei) No mais, destaco que a presente demanda perdeu o objeto quanto ao pedido de despejo, ao passo que os próprios requeridos desocuparam voluntariamente o imóvel, permanecendo o interesse de agir somente no que diz respeito ao pagamento dos valores locatícios em atraso e os demais encargos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
ACORDO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO.
REMANESCENDO A ANÁLISE EM RELAÇÃO À COBRANÇA DOS ALUGUÉIS.
ALUGUÉIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PARA TÃO SOMENTE RECONHECER A PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO DESPEJO.
MANTENDO A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS.
I - Ocorrendo a desocupação voluntária do imóvel no decorrer do processo, antes da sentença, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, continuando o feito em relação aos aluguéis inadimplidos.
II - A possibilidade de execução do contrato de locação é uma opção do locador, e não um dever legal, de modo que, existindo ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e tendo o réu desocupado o imóvel, deve prosseguir a ação de cobrança.
III - Os encargos locatícios previstos em contrato ou em razão de imposição legal ao locatário devem ser incluídos na condenação, se houver pedido alusivo aos mesmos.
IV - Os aluguéis são devidos até a desocupação efetiva do imóvel e entrega das chaves.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Para tão somente reconhecer a prejudicial de mérito em relação ao despejo, mantendo a condenação em relação ao pagamento dos aluguéis atrasados.
Acórdãovisto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0136069-72.2015.806.0001, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a terceira câmara de direito privado deste egrégio tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Desa.
Maria vilauba fausto lopesrelatora (TJCE; AC 0136069-72.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 12/10/2021; Pág. 101) (grifei) Nesse passo, sem maiores delongas, vislumbro suficientemente comprovada a inadimplência dos requeridos em relação aos aluguéis vencidos entre os meses de março de 2023 e subsequentes e, ainda, o saldo remanescente de fevereiro de 2023, tendo em vista que o abandono do imóvel pelos requeridos apenas ocorreu após a citação (Id 46897553).
Com efeito, deve a parte requerida arcar com os valores referentes aos aluguéis. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial: i) DECLARO extinto o contrato de locação firmado entre a requerente e os requeridos; ii) JULGO EXTINTO o pedido de despejo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC; iii) CONDENO os requeridos ao pagamento: a) dos aluguéis/acessórios no montante total de R$ 158.436,71 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), valor compreendido entre o ajuizamento da ação e a desocupação efetiva do imóvel, os quais devem ser acrescidos, a contar do vencimento de cada prestação, de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, bem como pelo princípio da causalidade quanto à perda do objeto da pretensão de despejo, CONDENO os requeridos ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes, devendo ser realizada a intimação no Diário da Justiça, nos termos do artigo 346 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais finais/remanescentes da parte requerida.
Em caso de não pagamento, oficie-se à SEFAZ/ES, mediante as cautelas de estilo.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito - 
                                            
05/02/2025 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
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12/11/2024 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 14:39
Julgado procedente o pedido de MCM ADMINISTRADORA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-39 (REQUERENTE).
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07/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MCM ADMINISTRADORA IMOBILIARIA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:08
Decorrido prazo de LAQUA LAVANDERIA LTDA - ME - ME em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 23:06
Conclusos para despacho
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09/02/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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