TJES - 5016375-80.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5016375-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROCHA BAHIA MINERACAO LTDA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: HAMILTON LUCIO OLIVEIRA FILHO - MG75342 DECISÃO Vistos em inspeção.
Cuida-sede ação desconstitutiva de lançamento tributário movida por Rocha Bahia Mineração Ltda, questionando a legalidade de multa aplicada por Auto de Infração n° 5.081.648-8.
A empresa alegou que a multa era superior ao valor do tributo e, portanto, confiscatória, violando princípios constitucionais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir a multa ao valor de 100% do tributo, fundamentando-se em jurisprudência que reconhece o caráter confiscatório de multas superiores a este patamar - ID 54042681.
Embargos de Declaração, interpostos pela Rocha Bahia no ID 55318522 onde alega que a sentença incorreu em erro material ao declarar o provimento como parcial, sendo que, no seu entender, houve acolhimento integral da pretensão de redução da multa ao limite de 100% do tributo.
Menciona ainda, a existência de omissão, pois a sentença não teria se manifestado sobre o pedido de restituição das custas processuais antecipadas, apesar de reconhecer a procedência da pretensão principal.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração, apresentado pelo Estado no ID 56250734.
Embargos de Declaração, interpostos pelo Estado no ID 56298364, onde alega o embargante que a sentença incorreu em erro material, ao considerar equivocadamente a multa aplicada como qualificada, quando na realidade seria uma multa isolada, o que impactaria na fundamentação adotada pelo juízo.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração, apresentado pela Rocha Bahia no ID 61936478.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação desconstitutiva de lançamento tributário, em que a parte autora pleiteou a redução da multa aplicada em auto de infração, por entender que o valor ultrapassava o limite de razoabilidade e configurava efeito confiscatório.
O ato embargado foi no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, determinando a redução da multa para 100% do valor do tributo, sem afastar a exigência do próprio tributo, e condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico.
Confrontando os argumentos dos embargantes e a fundamentação da sentença, verifico que os pedidos devem ser rejeitados.
Como se sabe, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Dito isso, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide, e não meramente supressora de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido, assim, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça, em situação semelhante: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA E DECISÃO INTEGRATIVA OBSCURIDADE OCORRÊNCIA PROVIMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO. 1.
Por meio dos embargos de declaração podem ser alegados apenas os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por isto, afirma-se, são iteração, com o objetivo de interpretar a decisão, de declará-la. 2.
O acórdão embargado registrou que ainda que a MM.
Juíza que proferiu a sentença primeva esteja impedida para atuar e decidir o processo, a anulação de uma sentença através de sentença integrativa da própria juíza que a proferiu e a prolação de mais de uma sentença nos autos constituem nulidade absoluta que pode ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nulidade da sentença de fls. 823-826 e atos decisórios posteriores. 3.
Necessário a integração do acórdão para, através de ato de consequência lógica, anular tanto a segunda sentença (fls. 823-826), proferida em consequência da anulação da sentença original por meio de decisão integrativa proferida pela própria juíza ao examinar os embargos declaratórios de fls. 809-813, quanto a própria decisão integrativa (decisão de fls. 816-817), escoimando o vício de obscuridade. 4.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 28 de junho 2022.
PRESIDENTE RELATORN (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 024199012832, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/06/2022, Data da Publicação no Diário: 14/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA NULIDADE DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. 1.
No julgamento da Reclamação Constitucional nº 0012182-58.2019.8.08.0000 ajuizada pela apelante, o Tribunal Pleno deste E.
TJES, por maioria de votos, decidiu que o juízo emitido nos embargos de declaração alterou completamente a conclusão da sentença de improcedência, indo além da análise da omissão, contradição e obscuridade determinada no julgamento do mandado de segurança nº 0022716-32.2017.8.08.0000 (TJES, Classe: Reclamação, 100190016772, Rel.
Des.
Willian Silva, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019). 3.
Tanto a decisão de embargos de declaração que julgara procedente o pedido foi anulada como também a decisão de embargos de declaração que anulara a sentença de improcedência e determinara a reabertura da instrução processual, eis que em ambas as decisões o juízo emitido extrapolou os limites de julgamento dos embargos de declaração. 4.
Preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da inalterabilidade da sentença acolhida para anular todos os atos posteriores à oposição dos embargos de declaração opostos contra a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida outra decisão nos embargos de declaração, com a observância aos limites impostos nas razões de decidir do julgamento do MS nº 0022716-32.2017.8.08.0000 e na Reclamação Constitucional nº 0012182-58.2019.8.08.0000.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 035100814660, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO dos Embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão proferida nestes autos, pelos motivos já expostos.
Intimem-se as partes da presente.
Advirto a parte Embargante, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de novos embargos de declaração, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se, no necessário.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 21:39
Processo Inspecionado
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25/04/2025 21:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:13
Decorrido prazo de ROCHA BAHIA MINERACAO LTDA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido de ROCHA BAHIA MINERACAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-58 (AUTOR).
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20/08/2024 04:55
Decorrido prazo de ROCHA BAHIA MINERACAO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:00
Juntada de Petição de indicação de prova
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29/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 19:31
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:54
Juntada de
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14/05/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 11:45
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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