TJES - 5002617-09.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5002617-09.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VESSA VEICULOS ESPIRITO SANTO S A AGRAVADO: CHEFE DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA ES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: NINA CORTES DA VEIGA - ES26890 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM – INDEFERIMENTO DO DA TUTELA RECURSAL – SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VESSA VEÍCULOS ESPÍRITO SANTO S.A. em face da r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES. É o breve relatório.
Passo a julgar o presente recurso monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/15.
Após compulsar os autos originários, foi possível identificar a prolação de sentença de mérito (ID 48172718 ), a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Desse modo, tendo havido a prolação de sentença de mérito, não há mais interesse no processamento do presente recurso, devendo incidir o disposto no artigo 74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Portanto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura digital.
Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator -
30/06/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 11:53
Prejudicado o recurso
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14/01/2025 15:32
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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14/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 01:10
Decorrido prazo de VESSA VEICULOS ESPIRITO SANTO S A em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a VESSA VEICULOS ESPIRITO SANTO S A - CNPJ: 28.***.***/0001-46 (AGRAVANTE)
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06/03/2024 18:14
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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06/03/2024 18:14
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 19:35
Recebido pelo Distribuidor
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29/02/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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