TJES - 0001668-42.2021.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0001668-42.2021.8.08.0011 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SAO GABRIEL MADEIRAS LTDA REQUERIDO: CARLOS DE SOUZA LOPES, MARCOS ANTONIO CHAVES TAVARES, LUCIANE CRISTINA WITASKI, LUIS GABRIEL DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VERONEZ PASSABOM - ES29547 SENTENÇA Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por SÃO GABRIEL MADEIRAS LTDA-ME em face de CARLOS DE SOUZA LOPES, MARCOS A.
C.
TAVARES, LUCIANE CRISTINA WITASKI e LUIZ GABRIEL DOS SANTOS, na qual pretende a autora a restituição de valores que alega ter sido ilicitamente subtraídos em decorrência de fraude perpetrada pelos demandados, mediante o chamado “golpe do falso empréstimo”.
Relata a autora que: i) em janeiro de 2021, recebeu mensagem via SMS indicando crédito pré-aprovado em seu CNPJ, supostamente ofertado pelo Banco Safra; ii) ao contatar o número informado, foi atendida por pessoa que se identificou como gerente do referido banco, apresentando-se com identidade funcional verossímil (inclusive com perfil no LinkedIn de gerente real do Banco Safra); iii) durante o atendimento, foram exigidos documentos cadastrais e, posteriormente, o pagamento de despesas para emissão de "Decore registrado", mediante pagamento de R$ 3.345,38; iv) após o pagamento, constatou tratar-se de fraude, não tendo sido liberado qualquer empréstimo.
Aduz a autora que os réus se associaram de forma dolosa para a prática do golpe, devendo responder solidariamente pelos danos materiais sofridos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DA PRELIMINAR: LEGITIMIDADE PASSIVA A inicial foi devidamente aditada para inclusão de todos os envolvidos no golpe, inclusive Luiz Gabriel dos Santos e Luciane Cristina Witaski, indicados nos autos como partícipes do esquema fraudulento.
A documentação anexada evidencia que os réus se articularam para ludibriar a autora mediante indução ao erro, com divisão de tarefas: um fazendo-se passar por gerente bancário, outro por contador responsável pela emissão de documentação fiscal fictícia, e outros atuando como beneficiários de contas bancárias para o recebimento dos valores.
Portanto, todos possuem legitimidade passiva.
II – DO MÉRITO A controvérsia versa sobre responsabilidade civil extracontratual, sendo aplicável o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” Restou incontroverso nos autos o fato de que a autora foi vítima de golpe aplicado pelos demandados.
As provas colacionadas, notadamente a troca de mensagens de WhatsApp, a exigência de documentação contábil fraudulenta (Decore registrado com base em contratos fictícios de aluguel) e o envio de valores para contas bancárias de terceiros, demonstram a articulação dos réus para consumação do ilícito.
A tentativa de conferir aparência de veracidade por meio de perfis profissionais reais no LinkedIn e documentos falsificados agrava ainda mais a conduta dos réus, demonstrando dolo evidente.
A jurisprudência pátria é uníssona no reconhecimento do dever de indenizar em hipóteses de fraudes praticadas por meio eletrônico.
Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE VIRTUAL.
FRAUDE PRATICADA POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL.
DEVER DE INDENIZAR.
ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
ATO ILÍCITO COMPROVADO.” (TJSP, Apelação Cível nº 1000210-88.2019.8.26.0048, Rel.
Des.
José Roberto Furquim Cabella, j. 15/09/2020).
O dano material restou devidamente comprovado, consistente na quantia de R$ 3.345,38, que foi objeto de transferência bancária comprovada nos autos.
III – DO DANO MORAL Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias praticadas por terceiros quando há falha na segurança dos serviços prestados, nos termos do Tema 466 do STJ.
Nesse sentido se posiciona o TJES: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES MEDIANTE DOCUMENTOS FALSOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DEVER DE SEGURANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS DOS BANCOS DESPROVIDOS.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora que teve valores indevidamente transferidos de sua conta bancária mediante fraude.
Primeira transferência ocorreu do Banco do Brasil S.A. para uma conta aberta fraudulentamente no Itaú Unibanco S.A., de onde os valores foram posteriormente sacados por terceiros. 2.
Sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 291.764,72 (dano material) e R$ 10.000,00 (dano moral), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.o a majoração da indenização por danos morais para R$ 58.352,94.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
Há três questões em discussão: (I) a legitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A.; (II) a responsabilidade objetiva dos bancos pelos danos causados à consumidora; e (III) a adequação do valor fixado a título de indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
A legitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. é reconhecida, nos termos da teoria da asserção, uma vez que a fraude ocorreu por meio de conta aberta na instituição, com movimentação irregular. 5.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes bancárias, nos termos do Tema 466 do STJ. 6.
A falha na segurança dos bancos foi determinante para a fraude, pois permitiram a abertura de conta e movimentação financeira sem a devida verificação da autenticidade dos documentos. 7.
O dano moral decorre do transtorno e da privação do uso de quantia elevada (quase R$ 300.000,00), sendo razoável a majoração da indenização para R$ 30.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recursos das instituições financeiras desprovidos.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00.
Tese de julgamento: “As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias praticadas por terceiros quando há falha na segurança dos serviços prestados, nos termos do Tema 466 do STJ.” “O dano moral é cabível em casos de fraude bancária que cause transtornos significativos ao consumidor, especialmente diante da vultosa quantia subtraída e da hipossuficiência técnica da vítima.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código de Defesa do Consumidor (art. 14); Código Civil (art. 405); Tema 466 do STJ e CPC (art. 85, § 11).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/06/2024.
STJ, Tema 466 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
TJES, Apelação Cível n. 0001687-18.2021.8.08.0021, rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, julgado em 06/06/2024. (Data: 06/Jun/2025; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5000515-19.2022.8.08.0021).
Diante da parcial procedência dos pedidos, condeno solidariamente os réus ao pagamento de R$ 3.345,38 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigidos desde a data do desembolso (19/02/2021) pelo IPCA e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por SÃO GABRIEL MADEIRAS LTDA-ME para condenar solidariamente CARLOS DE SOUZA LOPES, MARCOS A.
C.
TAVARES, LUCIANE CRISTINA WITASKI e LUIZ GABRIEL DOS SANTOS ao pagamento de R$ 3.345,38, corrigidos e acrescidos de juros de mora na forma acima estabelecida, bem como danos morais no valor de R$5.000,00, corrigidos e acrescidos de juros de mora na forma acima estabelecida.
Condeno ainda os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de junho de 2025.
Evandro Coelho de Lima Juiz de Direito -
26/06/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:17
Julgado procedente o pedido de SAO GABRIEL MADEIRAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
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18/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CHAVES TAVARES em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CHAVES TAVARES em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CHAVES TAVARES em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 01:15
Publicado Edital - Citação em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:30
Expedição de edital - citação.
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21/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:48
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCIENE CRISTINA WITASKI em 21/02/2024 23:59.
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21/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:50
Publicado Edital - Citação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 14:41
Expedição de edital - citação.
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01/11/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:23
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2023 16:20
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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