TJES - 0000623-12.2023.8.08.0050
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 PROCESSO Nº 0000623-12.2023.8.08.0050 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL GUEDES CORREIA Advogado do(a) REU: ELIANA DO CARMO EMILIO - ES35637 Incursão: Artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06.
SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL GUEDES CORREIA, qualificado nos autos, como incurso nas sansões do artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, aduzindo, in verbis: “[…]Consta dos autos do inquérito policial em epígrafe, que instruem a presente exordial, que no dia 27/04/2023, por volta de 18h42min, no bairro Ipanema, nesta comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, trazia consigo e mantinha em deposito para comercialização, junto com o adolescente André Rodrigues Endriger, 65 pinos de cocaína, 24 pedras de crack e 15 buchas de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal, além da quantia de RS63,00.
Infere-se dos autos, que durante o patrulhamento tático motorizado no bairro Ipanema, a guarnição policial recebeu a denúncia de um morador - que preferiu não se identificar - que haviam dois homens comercializando entorpecentes na região do Morro da Caixa d'Água.
Ato contínuo, os policiais militares se dirigiram ao local a fim de montar um ponto de observação, sendo possível visualizar, ao menos, cinco oportunidades em que o denunciado e o adolescente comercializavam os entorpecentes de forma alternada.
Diante do flagrante, realizaram a abordagem e impediram que o denunciado junto ao adolescente empreendessem fuga, sendo possível arrecadar em uma sacola de cor azul contendo 65 pinos de cocaína, 24 pedras de crack e 15 buchas de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal, além da quantia de R$63,00. [...]” A denúncia constante do id. 33188020, veio instruída com os autos do inquérito policial, contendo, dentre outras peças, termos de declaração que presta, auto de qualificação e informação de adolescente e Auto de qualificação e interrogatório, nota de culpa, auto de apreensão, formulário cadeia de custódia, auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas, Formulário cadeia de custódia, relatório final de IP e APFD.
A prisão em flagrante delito do acusado foi homologada, sendo concedida liberdade provisória em audiência de custódia.
Laudo pericial entorpecente fls. 10/11 da ação penal.
Notificado, o acusado apresentou defesa prévia id 36752160.
Decisão id. 37212826, recebendo a denúncia, determinando a citação do acusado e designando audiência de instrução e julgamento.
Laudo pericial material entorpecente id. 50078198.
Audiência de instrução e julgamento realizada id.44712549 , momento em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e realizado o interrogatório do acusado .
O Ilustre Presentante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação dos acusados nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, bem como pugnou pela não concessão da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, uma vez que a natureza e quantidade do que foi apreendido com o acusado inviabiliza a minorante.
A defesa do acusado apresentou alegações finais por memoriais id. 45879848, requerendo, em síntese, a absolvição do acusado, e em caso de condenação pelo tráfico, a aplicação da pena no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06, a fixação de regime aberto e substituição por restritivas de direitos, e isenção das custas processuais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sem preliminares.
A relação jurídica processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular, obedecendo aos requisitos legais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito.
A materialidade do crime restou demonstrada por meio dos autos do inquérito policial, contendo, dentre outras peças, termos de declaração que presta, auto de qualificação e informação de adolescente, Auto de qualificação e interrogatório, nota de culpa, auto de apreensão, formulário cadeia de custódia, auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas, formulário cadeia de custódia, relatório final de IP e APFD, Laudo pericial material entorpecente id. 50078198, e por meio dos depoimentos prestados em Juízo.
A autoria delitiva, da mesma forma, também restou devidamente demonstrada.
Vejamos: A testemunha PMES Rafael dos Reis Juvencio , ouvida em Juízo, id.44712549, declarou que receberam denúncia anônima de que no local estava ocorrendo tráfico e então prosseguiram ao local e fizeram um ponto de observação, sendo possível visualizar o acusado e o adolescente em conduta típica de tráfico de drogas.
Afirmou que nunca havia abordado o acusado com drogas e não tem conhecimento do envolvimento do acusado em outras práticas delitivas.
Confirmou o depoimento prestado em sede policial.
Afirmou que não sabe precisar a distância do ponto de observação até onde o acusado estava, mas sabe que era possível visualizar a olho nu perfeitamente a movimentação.
Afirmou que não se recorda do horário.
Afirmou que várias pessoas passaram pelo local, mas no momento da abordagem só estavam os dois indivíduos abordados.
A testemunha PMES Clemilson Gumaraes Damascena, ouvida em Juízo, id.44712549, declarou que fizeram um ponto de observação no local, atrás do terreno, sendo possível visualizar o acusado e o adolescente em conduta típica de tráfico de drogas.
Afirmou que realizaram o cerco e os indivíduos ao visualizarem a viatura tentaram empreender fuga, tendo o acusado dispensado a sacola, sendo, contudo, ambos os indivíduos abordados.
Confirmou o depoimento prestado em sede policial.
Afirmou não saber precisar o horário ,mas era noite.
Afirmou que a distância em que estavam foi possível visualizar a movimentação.
Afirmou que o movimento de pessoas no local é basicamente de usuários de drogas, já que não há comércio no local.
Afirmou que foi a primeira vez que abordou o acusado.
Afirmou que visualizou a sacola que continha droga na mão do acusado Daniel antes deste dispensá-la.
O acusado, ouvido em Juízo, id.50880586, negou os fatos.
Afirmou que estava no local onde foi abordado na companhia de André.
Afirmou que não estavam no local comercializando drogas.
Afirmou que estavam saindo da casa de sua namorada, quando a viatura passou e os outros indivíduos que estavam vendendo drogas no local correram deixando a sacola para trás.
Afirmou que o dinheiro estava com Andre.
Pois bem.
Encerrada a instrução criminal restou comprovado de formal cabal que o acusado a trazia consigo o material entorpecente apreendido em desacordo com determinação legal, em típica atividade de tráfico ilícito de drogas, na companhia do adolescente André.
Restou claro pelos depoimentos dos policiais militares prestados em Juízo, policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, que realmente montaram um ponto de observação no local dos fatos, sendo possível visualizar o acusado em nítida conduta de traficância, na companhia do adolescente André, ratificando os depoimentos já prestados na esfera policial.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que os depoimentos dos policiais militares, especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de se emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
Veja-se: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, notadamente em razão dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.2.
O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.3.
Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016) Ao que se verifica é que os depoimentos das testemunhas Policiais Militares se apresentam de forma harmônica e coerente com os demais elementos de prova dos autos, ratificando as provas produzidas em sede de inquérito policial, não havendo nenhum motivo para pôr sob suspeita as declarações prestadas pelos agentes policiais ouvidos durante a instrução processual.
O acusado em Juízo, confessou que estava no local com o adolescente.
Negou, contudo, que estava traficando e que trazia consigo o material ilícito apreendido.
Vê-se, contudo, que as declarações do acusado são contraditórias, desprovidas de embasamento probatório e com o único fim de se eximir da responsabilidade penal.
A alegação do acusado de que a droga não lhe pertencia não se sustenta quando confrontada com o contexto probatório acostado aos autos, pois, como bem sustentou o Ilustre Promotor de Justiça em suas alegações finais, restou claro que as substâncias entorpecentes apreendidas no dia dos fatos ora em julgamento nestes autos estavam na posse do acusado e se destinavam ao comércio ilícito, mormente por se tratar de quantidade que normalmente não é encontrada com usuários e também pelo contexto da prisão, devendo ser considerado o local e condições em que se desenvolveu a ação, a forma como a droga estava acondicionada, bem como o valor em espécie apreendido e o fato de os policiais terem visualizado em um ponto de observação o acusado e o adolescente em típica conduta de tráfico de drogas, bem como o acusado dispensado a sacola que trazia consigo, a qual continha drogas, ao visualizar a guarnição.
Quanto a causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/06, também restou demonstrada nos autos, sobretudo diante dos depoimentos esclarecedores dos policiais militares que afirmaram que o menor A.R.E se encontrava com o acusado em nítida atitude de traficância, demonstrando que o acusado envolveu a adolescente na atividade ilícita.
Portanto, diante dos elementos dos autos, tenho que a conduta do acusado se configura no tipo penal previsto no artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, VI, da Lei 11.343/06, pois trazia consigo, entorpecentes, destinadas à difusão ilícita, na companhia do menor A.R.E , sendo certo que ao tempo da ação o acusado tinha plena consciência do caráter ilícito de sua conduta.
Vê-se que as provas carreadas aos autos são incontestes, restando comprovado que, efetivamente, a acusada praticara um fato típico, antijurídico e culpável, devendo ser punida, para que a lei alcance o seu objetivo social.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado DANIEL GUEDES CORREIA, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06. - DOSIMETRIA DA PENA - - Artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, VI, da Lei 11.343/06 - A pena em abstrato para o delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Obedecendo à regra do artigo 68 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais previstas no “caput” do artigo 59 do supracitado diploma penal: Tenho que a culpabilidade do acusado comum ao tipo Os antecedentes do acusado são imaculados ID. 64499983 ; A conduta social do acusado, que abrange o comportamento da ré em grupo, não pode ser aferida em razão de ausência de elementos para tanto; a personalidade do agente, não pode ser aferida em razão da ausência de elementos técnicos que possibilite fazer a análise, eis que necessita de uma avaliação mais detida e apropriada de toda a vida do acusado, a começar pela infância; Os motivos do crime não restaram apurados; Circunstâncias do crime, graves já que o acusado trazia consigo variedades de drogas, sendo a cocaína e o crack drogas altamente nociva á saúde ; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delitiva, vez que neste caso a vítima é toda a sociedade; As consequências extrapenais são comum ao tipo; A situação econômica do acusado : aparenta não ser boa, tendo em vista ser assistido pela Defensoria Pública.
Tudo sopesado e considerando o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600(seiscentos) dias-multa.
Presente a atenuante da menoridade penal relativa, razão pela qual atenuo a pena e fixo-a em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500(quinhentos) dias-multa.
Não existem outras atenuantes ou agravantes a serem analisadas.
Segundo consta nos autos, o acusado é tecnicamente primário, não há elemento probatório nos autos capaz de indicar que se dedica/integra organizações criminosas, não sendo possível afastar a aplicação da benesse conforme requer o Ministério Público pois a quantidade e variedade de drogas apreendida nestes autos é corriqueiramente apreendida com traficantes eventuais, razão pela qual milita em seu favor a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, pelo que diminuo a pena ora aplicada em 2/3 (um terço)e, fixando a pena em 01 (ano) ano 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 167 (duzentos) dias-multa.
Incide em desfavor do réu a causa de aumento previsto no art. 40, VI, da Lei de Drogas, tendo em vista o envolvimento da adolescente na atividade ilícita, razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto), e fixo a pena em 01 (um) ano 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 195 (cento e noventa e cinco ) dias-multa.
Não existindo outras circunstâncias legais a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 195 (cento e noventa e cinco ) dias-multa.
Consoante ao que dispõe os arts. 49, § 1º e 60, § 1º, ambos do CP, fixo o dia multa, à razão de 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida quando do efetivo pagamento, conforme o disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, a qual deverá ser paga na forma de que dispõe o artigo 50 do mesmo diploma legal.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, DA SUBSTITUIÇÃO E DA APLICAÇÃO DO SURSIS A pena ora aplicada ao réu deverá ser cumprida no REGIME ABERTO, ex vi do artigo 33, § 2º, alíneas, do Código Penal.
Vê-se dos autos que a conduta praticada pelo réu é daquelas que pode ser agraciada pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que: a) o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; b) a pena imposta é inferior a quatro anos; c) o acusado não é reincidente.
De todo o apresentado, é de direito a aplicação de penas alternativas em face do acusado.
Neste sentido, é a Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSIBILIDADEDE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL DIVERSO DO FECHADO.
AUSÊNCIADE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.1.
A jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido da possibilidade de fixação de regime diverso do fechado para os condenados por tráfico de drogas, a depender do quantum da pena e da análise das circunstâncias judiciais, posição lastreada no entendimento manifestado pelo Plenário do SupremoTribunal Federal no julgamento do HC n. 97.256/RS.
Precedentes.2.
Agravo regimental improvido. (209617 SP 2011/0134663-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2012. “A Primeira Turma do Supremo Tribunal federal (STF) concedeu hoje (25) Habeas Corpus (HC 107407) a Ediclécio Ribeiro Souza, condenado a quatro anos e dez meses em regime inicial fechado por tráfico de drogas.
Seguindo o voto da relatora, ministra Rosa Weber, a Primeira Turma estabeleceu que o condenado cumpra a pena em regime semiaberto, já que o Plenário do STF, em julgamento concluído em junho deste ano (HC 111840), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado”.
Assim, considerando o disposto nos artigos 43, inciso IV, 44, inciso I, 45 e 46 e seus parágrafos, todos do Código Penal, alterados pela Lei n° 9.714/98, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora aplicada ao acusado por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução competente, considerando a personalidade e aptidão do mesmo.
Deixo de aplicar a detração prevista no artigo 387, § 2º do CPP (nova redação dada pela Lei 12.736/12), tendo em vista que o regime aplicado já é o mais benéfico.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, contudo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/15.
Do arbitramento dos honorários advocatícios.
Fora nomeado advogado dativo Dra.
ELIANA DO CARMO EMILIO DUARTE, OAB ES 35637 ,id.42070443, para defender os interesses do acusado.
Sobre o tema, dispõe o Decreto Estadual nº 2.821-R, de 10.08.2011: “Art. 1º As condenações do Estado ao pagamento de advogado não pertencente aos quadros da Defensoria Pública do Estado, nomeado judicialmente para defender parte hipossuficiente em processo de natureza civil ou criminal, e após o trânsito em julgado da decisão, serão pagas na forma estabelecida neste regulamento.
Parágrafo único.
Os honorários a que se refere o “caput” deste art., fixados nos parâmetros e valores previstos neste regulamento, após prévia intimação da Procuradoria Geral do Estado e o trânsito em julgado da decisão, serão pagos administrativamente pela Secretaria do Estado da Fazenda, mediante expedição de ofício requisitório (RPV) pelo magistrado competente”.
Nesse passo, considerando os bons préstimos do profissional perante este Juízo, ARBITRO honorários em favor do Dra.
ELIANA DO CARMO EMILIO DUARTE, OAB ES 35637 e CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o ato praticado.
Expeça-se Certidão de Atuação.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Oficie-se à autoridade policial determinando a destruição das drogas apreendidas conforme determinação do artigo 50 e §§, da Lei nº 11.343/06, bem como a destruição das amostras guardadas para contraprova, após o trânsito em julgado, na forma do artigo 72 da Lei nº 11.343/06.
Quanto ao valor apreendido nos autos, não restando comprovado sua origem lícita, decreto a perda, com fulcro no artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06, devendo o valor ser revestido ao FUNAD(código de nº 20201-0).
Quanto ao celular apreendido, decorrido o prazo previsto no artigo 123 do CPP sem que tenha sido reclamado, determino seja destruído e descartado em lixo apropriado, haja vista a impossibilidade de doação, já que necessita de manutenção técnica para ser posto em uso.
Serve a presente como comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral e à Superintendência de Polícia Técnica e Científica.
Com o trânsito em julgado, deve a Sra.
Chefe de Cartório proceder da seguinte forma: Oficie-se ao Instituto de Identificação e Estatística Criminal do Estado, para anotações; Remetam-se os autos a Contadoria para o cálculo das custas e multa ora aplicada; Cumpra-se conforme determinado no Ato Normativo Conjunto nº 026/2019, Publicado do Diário Oficial da Justiça/ES no dia 14/11/2019, no tocante a cobrança da pena de multa e quanto as custas processuais, cumpra-se conforme ditames legais; Expeça-se Guia de Execução Criminal, encaminhando-a ao Juízo competente, acompanhada dos documentos de praxe; Oficie-se ao TRE, informando acerca da condenação do acusado; Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VIANA-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 16:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:13
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
06/03/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:25
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/12/2024 02:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:45
Decorrido prazo de DANIEL GUEDES CORREIA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:33
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 15:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/06/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 19:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/05/2024 13:30 Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
12/06/2024 17:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:31
Decorrido prazo de ELIANA DO CARMO EMILIO em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/05/2024 13:30 Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
05/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:05
Expedição de Mandado - citação.
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31/01/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 17:59
Recebida a denúncia contra DANIEL GUEDES CORREIA (REU)
-
22/01/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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