TJES - 0007327-57.2017.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:50
Juntada de Mandado - Citação
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29/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0007327-57.2017.8.08.0048 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: VINICIUS DE PAULA SILVARES DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
No bojo da Defesa Prévia apresentada (ID 70780638), a Defesa arguiu, em sede preliminar, a inépcia da exordial, bem como requereu a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal.
Instado a se manifestar, o MPE opinou pelo afastamento das preliminares arguidas.
No tocante à preliminar de inépcia da denúncia, em manejo do caderno processual, percebe-se que a denúncia que inaugurou a ação criminal observou os requisitos do art. 41, do CPP, mostrando-se apta a levar ao conhecimento do acusado e à cognição do magistrado os elementos e circunstâncias fáticas nela descritas, não prejudicando o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Mantenho o entendimento de que a exordial descreveu a conduta do acusado requerente, atendendo satisfatoriamente às exigências legais, permitindo uma adequação típica, o reconhecimento do nexo causal, a delimitação e a especificação da conduta, de forma a possibilitar o exercício do direito de defesa pelos réus.
Já o que diz a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, narra o artigo 28-A do CPP, que o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal quando houver prática de infracção com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, hipótese que não se aplica no presente caso, visto que a pena mínima do art. 33 da Lei 11.343/06 é de 05 (cinco) anos, e nos termos do artigo 40 da referida lei, a pena aumentada de 1/6 a 2/3.
Por estes motivos, afasto as preliminares ventiladas. 2.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de VINICIUS DE PAULA SILVARES, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 33 na forma do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06.
Foi cumprida a Notificação do réu, bem como juntada Defesa Prévia, e observo que não foram suscitadas questões preliminares ao mérito.
Ainda mais, não vislumbro hipótese de absolvição sumária in casu.
Os elementos indiciários obtidos na fase investigativa denotam a possível existência do crime e indícios de autoria.
Desse modo, preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo Diploma Legal, eis que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE o acusado dos termos da exordial, com as advertências de praxe. 2.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/07/2026, às 14:30 horas.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*16.***.*59-21 - ID da reunião: 816 9085 9621. 3.
Cumpram-se as diligências requeridas na exordial, expedindo-se os ofícios necessários com fixação de prazo de dez dias para cumprimento dos órgãos oficiados. 4.
Oficie-se conforme requerido pela defesa no bojo da Defesa Prévia.
JUNTEM-SE os antecedentes criminais do denunciado.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Agende-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
25/06/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:01
Recebida a denúncia contra VINICIUS DE PAULA SILVARES (INVESTIGADO)
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23/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:30
Juntada de
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17/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 21:21
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/06/2025 20:33
Juntada de Petição de habilitações
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07/06/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 00:44
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:15
Expedição de Mandado - Citação.
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19/05/2025 14:26
Juntada de Mandado - Citação
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20/03/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:27
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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