TJES - 5008286-09.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008286-09.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D.
D.
S.
R., M.
I.
D.
S.
R., S.
D.
S.
R., DENILSON DA SILVA ROCHA, JOSIANI DA SILVA TEIXEIRA AGRAVADO: MOTTA E MOURA VEICULOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS - ES22320-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSIANI DA SILVA TEIXEIRA ROCHA e ESPÓLIO de JOSÉ AILTON DA ROCHA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5006480-60.2023.8.08.0047, que deferiu o pedido de MOTTA E MOURA VEÍCULOS LTDA, destinado à penhora das parcelas retroativas da aposentadoria especial devida a José Ailton da Rocha (de cujus).
Os Agravantes pleiteiam a reforma da decisão, sustentando a impenhorabilidade do crédito previdenciário, sob o argumento de que a verba possui natureza alimentar e que seu falecimento não descaracteriza tal natureza.
Alegam que a penhora trará enormes prejuízos à viúva e aos quatro filhos do de cujus, que atualmente têm idade de 9, 13, 17 e 20 anos, respectivamente. É o breve relatório.
Passo à apreciação do pleito liminar.
A controvérsia reside na possibilidade de penhora de verba previdenciária retroativa, acumulada e não sacada pelo beneficiário falecido, fruto de ação previdenciária em curso na justiça Federal (penhora no rosto dos autos).
Melhor explicando a controvérsia, destaco que o executado José Ailton da Rocha, ora falecido, possuía crédito previdenciário a receber decorrente da Ação Previdenciária nº 5000988- 95.2022.4.02.5003 em trâmite perante a Justiça Federal, com RPV já liberada junto ao TRF-2 para saque, porém, em virtude do seu falecimento ocorrido em 01/12/2024, não obteve êxito em sacar tal saldo, que se encontra depositado.
O cerne da questão remete à natureza jurídica dos valores acumulados e não recebidos em vida pelo falecido José Ailton da Rocha, notadamente a saber preservada sua natureza alimentar mesmo com o falecimento do titular, a viabilizar, ou não, sua penhora.
Conforme o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família.
A impenhorabilidade dessas verbas visa a preservar a dignidade humana e o mínimo existencial.
Entretanto, o entendimento jurisprudencial, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, figura no sentido de que os valores de natureza alimentar, quando acumulados e não percebidos em vida pelo seu titular, perdem o caráter alimentar e passam a ter natureza indenizatória ou patrimonial, sujeitando-se à penhora.
Em outras palavras, o falecimento do titular do crédito previdenciário altera a sua natureza jurídica, transformando-o em crédito patrimonial sujeito à execução.
Nesse sentido, precedentes dos Tribunais Estaduais e Federais convergem para a possibilidade de penhora sobre verbas acumuladas que, originalmente de natureza alimentar, perderam tal caráter em razão de sua transmissão aos herdeiros.
Assim já se manifestou este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE APOSENTADORIA EM CONTA POUPANÇA – FALECIMENTO DO EXECUTADO – IMPENHORABILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA – HERANÇA - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR DA REFERIDA VERBA. 1.
Em tese, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), bem como os valores não superiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança (CPC, art. 833, X) 2.
Os direitos patrimoniais sobre os proventos de aposentadoria que por algum motivo não foram recebidos em vida, pelo titular, transmitem-se aos herdeiros com o falecimento dele. 3.
A impenhorabilidade das verbas constritas desaparece diante do falecimento do devedor, passando a integrar o acervo patrimonial do espólio, que responde pelas dívidas do falecido, não se podendo mais cogitar de sua natureza alimentar.
Precedentes. 4.
Recurso provido. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO Número: 5000736-36.2020.8.08.0000, Data: 20/Aug/2020,Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO DESTINADO AO AUTOR DE HERANÇA, VINCULADO A RECEBIMENTO DE VALOR A TÍTULO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO INCIDÊNCIA.
HERANÇA.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR DA REFERIDA VERBA CONSTRITA.
RECURSO DESPROVIDO.
São impenhoráveis os proventos de aposentadoria recebidos pelo respectivo titular, que são de caráter alimentar.
Os direitos patrimoniais sobre os proventos de aposentadoria que por algum motivo não foram recebidos em vida, pelo titular, transmitem-se aos herdeiros com o falecimento dele.
Os valores transmitidos aos herdeiros, que já não mais se caracterizam como verba alimentar, não mais carregam a exceção de impenhorabilidade, nada impedindo a penhora no rosto dos autos em que os sucessores buscam a cobrança, para garantia de execução de dívida deixada pelo autor da herança. (TJSC - AI: 40231760420178240000 Itapiranga 4023176-04.2017.8.24.0000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 30/10/2018, Terceira Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR.
Em tese, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC/15), bem como os valores não superiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC/15), podendo-se estender tal entendimento às aplicações financeiras do tipo CDB, pois igualmente configuram uma reserva de manutenção do devedor.
No caso concreto, porém, a impenhorabilidade das verbas constritas desaparece diante do falecimento do devedor, passando a integrar o monte mor do espólio, que responde pelas dívidas do falecido, não se podendo mais cogitar de sua natureza alimentar.
Manutenção da penhora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS - AI: *00.***.*13-84 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 14/09/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/09/2017) Veja-se que ao falecer o titular do crédito previdenciário, os valores objeto da ação previdenciária passam a constituir o patrimônio do espólio, perdendo eventual natureza alimentar e ficando sujeitos à penhora.
Ora, sendo a dívida anterior ao óbito, a herança responde pelo seu pagamento, nos termos do art. 1.997 do Código Civil.
Em outros termos, com o falecimento do devedor, os valores eventualmente impenhoráveis passam a integrar a herança e, com isso, respondem pelas dívidas do falecido.
A herança, ao transmitir-se aos herdeiros, deixa de ter caráter alimentar e não se qualifica como remuneração ou provento, mas, sim, como crédito patrimonial que, com a morte do titular, foi imediatamente transmitido aos herdeiros, não ostentando a proteção da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
A decisão agravada, portanto, ao deferir a penhora, fundamentou-se corretamente nesse entendimento, afastando a impenhorabilidade do crédito em questão, a fazer a Agravada (exequente) à penhora no rosto dos autos das verbas previdenciárias objeto de ação judicial, acumuladas e não sacadas pelo falecido.
Alegar prejuízos à viúva e aos filhos, embora trate-se de tema sensível, não afasta a natureza patrimonial dos valores, uma vez que a lei processual veda o enriquecimento ilícito dos herdeiros em detrimento das dívidas do falecido.
A penhora no rosto dos autos é, inclusive, medida menos gravosa e atende ao princípio da efetividade da tutela executiva, sem prejuízo direto à subsistência do devedor.
Desse modo, não se verifica probabilidade do direito alegado pelos Agravantes, pois a decisão de primeiro grau se coaduna com a jurisprudência dominante sobre o tema.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, considerando que os herdeiros do Espólio são menores.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 11 de junho de 2025.
DES.
SUBSTITUTO MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES RELATOR -
26/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 14:20
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
05/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
05/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
05/06/2025 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2025 12:03
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
05/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/06/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2025 18:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/06/2025 14:51
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
02/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
02/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/06/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000291-80.2023.8.08.0010
Angela Rangel Feijoli
Odonto Vale Servicos Odontologicos LTDA
Advogado: Wenner Roberto Conceicao da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2023 14:46
Processo nº 0000974-74.2015.8.08.0014
Banco do Estado do Espirito Santo
Linea Bermude Favarato Gatti
Advogado: Paulo Roberto Ferreira Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2015 00:00
Processo nº 5000093-18.2020.8.08.0020
Jose Lucio Barbosa
Misael Lopes do Vale
Advogado: Andre Chambella Silva Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2020 14:20
Processo nº 5022695-49.2024.8.08.0024
Banco Volkswagen S.A.
Companhia do Boi Comercio de Carnes Eire...
Advogado: Marcio Martins Regis Sociedade Individua...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2024 21:02
Processo nº 0000028-41.2020.8.08.0010
Paulo Cesar da Costa Nery
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Cristiano Nunes Reis Scheidegger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2020 00:00