TJES - 0000028-41.2020.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000028-41.2020.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR DA COSTA NERY REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIANO NUNES REIS SCHEIDEGGER - ES15409, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., já devidamente qualificada nos em face da sentença publicada em 26 de junho de 2025.
A embargante alega contradição na sentença em relação à incidência de juros e correção monetária.
A sentença condenou a seguradora a pagar a quantia de R$ 843,75 à parte requerente.
A decisão determinou que a correção monetária seria pelo IPCA, com incidência a partir da data do efetivo desembolso, e os juros de mora pela Taxa Selic, a partir da data do evento danoso.
A embargante sustenta que os juros de mora devem ser aplicados a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 426 do STJ.
Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a contradição apontada pela embargante diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária.
De fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta para a aplicação das Súmulas 580 e 426 em casos de indenização do seguro DPVAT.
A Súmula 580 do STJ dispõe que "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez... incide desde a data do evento danoso".
Portanto, o termo inicial para a correção monetária deve ser a data do sinistro.
A Súmula 426 do STJ estabelece que "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Sendo assim, o termo inicial para os juros moratórios é a data da citação válida.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para sanar a contradição apontada, ajustando os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora em conformidade com as súmulas do STJ.
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para, revisar a sentença prolatada, sanar a contradição apontada e determinar que: A correção monetária incida sobre o valor da condenação a partir da data do evento danoso (sinistro), em consonância com a Súmula 580 do STJ.
Os juros de mora fluam a partir da data da citação, conforme a Súmula 426 do STJ.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 29 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
01/09/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA COSTA NERY em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000028-41.2020.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR DA COSTA NERY REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIANO NUNES REIS SCHEIDEGGER - ES15409, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 -S E N T E N Ç A- Refere-se à “ação de cobrança do seguro DPVAT” proposta por PAULO CESAR DA COSTA NERY em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Sinteticamente, aduziu o requerente que fora vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 04/08/2019, conforme exposto no registro de ocorrência de n° 40171376/2019.
Alega que, em razão do ocorrido, sofreu sequelas de caráter permanente.
Dessa forma, requereu a condenação da seguradora ré no pagamento do valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ademais, a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios requer, também, a nomeação do perito particular para realização de perícia médica.
Além disso, deseja receber a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Contestação colacionada às ff. 33/50, advogando a improcedência.
Decisão de f.81, deferindo a realização de prova pericial.
Laudo pericial de ff. 96, constando em considerações finais que o periciado sofreu acidente de trânsito em 04/08/2019, com luxação do cotovelo esquerdo, foi hospitalizado, submetido a tratamento cirúrgico para redução da lesão.
Restando a sequela permanente e parcial de limitação funcional de grau leve.
Por sua vez, a seguradora se manifestou acerca do laudo pericial, no qual requereu a improcedência da ação, haja vista a ausência de comprovação do nexo de causalidade, bem como, requereu que seja oficiada a 1° Delegacia de Polícia na circunscrição do acidente, localizada na cidade de Guaçuí, para trazer aos autos cópia do boletim de ocorrência referente ao acidente da data 04/08/2019, e a confirmação do alegado pela parte autora na exordial.
Certidão de fl. 108, constando que as partes foram devidamente intimadas acerca do laudo pericial, contudo só a requerida apresentou manifestação.
O feito foi remetido para a central de digitalização.
Intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais, a requerida, conforme ID n°47700099, juntou guia de depósito.
Fora expedido alvará judicial em favor do perito (vide ID n°65227719). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO O julgamento antecipado do pedido se faz pertinente em razão do laudo pericial entranhado aos autos ser eficiente e suficiente a deslindar a quaestio, uma vez que bem delineada em tal prova os elementos pertinentes à aferição da existência ou não da alegada debilidade/incapacidade decorrente do acidente de trânsito narrado na peça de ingresso.
Verifico, gizadas estas premissas, que deve o magistrado sentenciante, no processo judicial rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Não havendo preliminares ou irregularidades a serem analisadas, adentro no mérito.
MÉRITO Pretende o autor, em resumo, o recebimento do seguro DPVAT, em razão de acidente automobilístico que resultou em lesões, quaestio que passo a deslindar.
A legislação processual pátria possibilita ao juiz, ao estar diante de uma demanda onde não detenha conhecimento suficiente sobre o assunto que envolve o fato a ser provado, se utilizar da assistência de um perito: Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
A prova pericial é o meio pelo qual se procura demonstrar que certos fatos, alegados no processo, ocorreram conforme o descrito.
Assim, ao julgar o mérito de determinada ação, o juiz examina o aspecto legal, ou seja, o direito e o aspecto fático.
A interpretação do direito somente é possível mediante análise de uma situação fática trazida ao conhecimento do juiz, ficando as partes sujeitas a demonstrar que se encontram em uma posição que permite a aplicação de uma determinada norma, ou seja, autor e réu é que produzem as provas de suas alegações.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: "perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos.
Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados.
Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes.” (Cândido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil.
São Paulo, Malheiros, 2001. v.
III, p. 584).
Em demandas como a ora em apreço, em que se tem como fato a ser deslindando, a existência ou não de dano corporal e, se positivo a sua extensão, utiliza-se tal modalidade de prova a fim de obter esclarecimentos que, de ordinário, não se comportam na esfera de conhecimentos do magistrado, sobretudo porque se sujeitam a regras técnicas específicas e complexas de uma determinada área de atuação.
Não olvidando, pois, de que o juiz não é obrigado a anuir com a conclusão laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” – após minuciosa análise dos termos finais elaborados pelo expert, de sapiente conhecimento técnico de medicina, e de total confiança deste Juízo, tenho que de especial relevância para o deslinde da quaestio a conclusão do expert. “Apoiado na documentação apresentada nos autos é possível afirmar que o Autor foi vitimado por acidente de trânsito conforme narrado na inicial.
Em razão do acidente o Autor é portador de sequelas consolidadas e caracterizadas por: sequela permanente e parcial incompleta funcional de grau leve.
Segundo Lei 6.194/74, art. 3º, § 1º, inciso II, a sequela evidenciada no(a) Autor(a) está classificada como: “perda funcional incompleta leve repercussão de um dos cotovelos”, correspondendo ao percentual de incapacidade de 25%)”. (Negritei)” Voltando o julgamento, indicou, portanto, o expert, o grau de debilidade que acometeu o autor após o sinistro, a afastar, portanto, a tese de inexistência de prova para este fim, resultando comprovada que esta condição se originou de acidente de trânsito, nos termos consignados no Registro de Ocorrência n° 40171376/2019 cujos elementos encontram amparo no prontuário médico hospitalar de ff. 18/29, contemporâneo ao acidente e traz em seu bojo a constatação de que as lesões sofridas pelo autor decorrem de acidente automobilístico, a indicar, portanto, o nexo de causalidade.
Veja-se a conclusão pericial: “O periciado sofreu acidente de trânsito, em 04/08/2019, conforme Registro de Ocorrência, com luxação do cotovelo esquerdo, foi hospitalizado, submeteu-se a tratamento cirúrgico para redução da lesão.
Resta sequela permanente e parcial de limitação funcional de grau leve” Aplicável, assim, o seguinte preceptivo legal: “Lei 6.194/74, art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I) - omissis.
II) - Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; III) - omissis.” Da análise dos autos, percebe-se que o requerente foi vítima de acidente de trânsito e, desde então, passou a ser considerado acometido de “perda anatômica/funcional permanente parcial incompleta de um dos membros superiores, correspondendo ao percentual de incapacidade de 25%”.
Tendo havido debilidade permanente, entendo que o requerente tem direito à indenização proporcional à debilidade.
Em se tratando de seguro obrigatório, o art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/74, não enuncia taxativamente que a indenização terá que alcançar o valor mínimo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ao reverso, referência que ela poderá alcançar no máximo tal quantia, no caso de invalidez permanente - razão pela qual deve haver uma gradação do valor a ser pago de acordo com o percentual de incapacidade que acometa a vítima consoante análise do § 5º do art. 5º do mesmo Diploma Legislativo.
Foi assim que, oportunamente, a Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, incluiu um pertinente anexo à lei do seguro obrigatório (Lei Federal nº 6.194/74), fixando os percentuais a serem pagos sobre o valor máximo da indenização, nos diversos tipos e graus de lesões advindas de acidentes automobilísticos.
Portanto, a redação atual da Lei Federal nº. 6.194/74, por certo, há que ser aplicada aos fatos ocorridos em data posterior à alteração legislativa, em verdade, posterior à edição da Medida Provisória nº. 451/2008 de 15.12.2008 (como ocorre no presente caso). É assim porque os fatos são regidos pela lei vigente ao tempo de sua ocorrência (tempus regit actum).
A quaestio, inclusive, já fora sumulada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça – nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. (Negritei).
Notadamente, a Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, ao tratar do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, estabelece em seu artigo 3°, II, § 1º: Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2° desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (destaquei) Nesse sentido, o cálculo para apuração do valor devido ao Autor deverá ser realizado da seguinte forma: percentual estabelecido no anexo da lei X percentual apurado na perícia X o teto estabelecido por lei, chegando ao valor total a ser recebido pelo beneficiário.
A partir do anexo da Lei nº 6.194, vê-se que para o caso de possuir a vítima perda anatômica/funcional incompleta de um dos membros superiores, o valor inicial para cálculo deve ser posicionado em 25% do valor devido caso a invalidez parcial, leve conforme laudo de fl. 96.
Sendo assim, constatada a debilidade no membro superior direito, o cálculo deve ser efetuado da seguinte maneira: No caso dos autos, verifica-se no percentual apontado na tabela para a “perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar” – 25% sobre o teto indenizatório (R$ 13.500,00 x 25%), que gera o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Na sequência, como o referido valor (R$ 3.375,00) é estipulado para os casos de invalidez permanente parcial completa e o caso em discussão é de invalidez permanente parcial incompleta, sobre aquele valor ainda deverá incidir a redução 25% (vinte e cinco por cento), fazendo jus portanto a indenização de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Assim, procedente o pleito nos termos supra.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à requerente a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), , descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente, caso tenham ocorrido, com a observância dos seguintes consectários legais: Por fim, no tocante aos índices de atualização monetária e juros moratórios, consoante disposto na Lei n° 14.905/2024, entendo como devida a incidência de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso, e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA, a partir da data do evento danoso.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência, condeno a ré a suportar custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tomando por base art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, bem como não havendo impugnações, arquive-se com as cautelas de estilo.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Na hipótese de se embargos de declaração, cumpre-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Havendo depósito voluntário por parte da requerida, intime-se o autor para ciência e, não havendo impugnação, expeça-se alvará ou promova-se a transferência pretendida pelo credor, independentemente de conclusão, devendo, no entanto, ser observado a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação (caso tal diligência se implemente nome de procurador da parte).
Por último, registre-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ocorrer perante o PJe.
Bom Jesus do Norte/ES, 24 de junho de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 17:59
Julgado procedente o pedido de PAULO CESAR DA COSTA NERY - CPF: *36.***.*81-37 (REQUERENTE).
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28/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:03
Juntada de Alvará
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11/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 04:53
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES REIS SCHEIDEGGER em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:44
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 10:31
Processo Inspecionado
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11/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:30
Processo Inspecionado
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11/12/2023 15:36
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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