TJES - 5011128-17.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
-
01/07/2025 11:21
Juntada de Petição de indicação de prova
-
29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5011128-17.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA REQUERIDO: FABIO JOSE PIANISSOLA DESPACHO Vistos em Inspeção. 1.
Vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota RAFAEL STAFANINI AUILO: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 2.
Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art.357 do Código de Processo Civil), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIME-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art.373, I e II do Código de Processo Civil; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que se entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 3.
Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização; ressalvando, ante o que foi disposto acima, que a inércia implicará no imediato julgamento da lide.
Diligencie-se.
Serra-ES, 31/01/2025.
Juiz de Direito -
26/06/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/02/2025 13:53
Juntada de Petição de habilitações
-
31/01/2025 17:10
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 02:08
Decorrido prazo de FABIO JOSE PIANISSOLA em 29/01/2024 23:59.
-
20/11/2023 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/08/2023 14:55
Expedição de carta postal - citação.
-
22/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:25
Processo Inspecionado
-
24/05/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017556-54.2022.8.08.0035
Angela Maria de Salles
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2022 17:15
Processo nº 5021662-25.2023.8.08.0035
Joao Fernandes Ferreira
Municipio de Vila Velha
Advogado: Rodolfo Gomes Amadeo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2023 15:49
Processo nº 0002921-88.2020.8.08.0047
Soma-Vila dos Ventos Empreendimentos Imo...
Nedi Jorge
Advogado: Nubia Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/08/2020 00:00
Processo nº 5001064-88.2024.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Evandro Costalonga Zampirolli
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2024 11:54
Processo nº 5011492-62.2021.8.08.0035
Benicio Farias Ferraco
Michel Ferraco Bomjestab
Advogado: Monique Grassano de Macedo Branco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 23:22