TJES - 5021662-25.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5021662-25.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO FERNANDES FERREIRA, PAULO MARCELINO BARCELLOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO GOMES AMADEO - RJ97514 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, processo de origem: nº 0019702-96.1998.8.08.0035.
João Fernandes Ferreira e Paulo Marcelino Barcellos, servidores públicos, ajuizaram cumprimento de sentença contra o Município de Vila Velha, com base na sentença transitada em julgado no processo originário nº 0019702-96.1998.8.08.0035, que reconheceu direito a diferenças salariais decorrentes da recomposição salarial com base no IPC (índice de 80% em abril de 1990) e concessão do adicional por tempo de serviço.
Apesar de já terem sido expedidos precatórios em seu favor, os exequentes alegam que parte das verbas não foram devidamente incorporadas ao salário, e pleiteiam a liquidação de tais valores.
Eles protocolaram cálculos de atualização e requereram citação do Município para pagamento, indicando o valor da causa de R$ 510.000,00.
O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando prescrição, preclusão, inexistência de valores devidos e litigância de má-fé (ID. 50272813). É o relatório.
Decido.
Da prescrição.
Assiste razão ao impugnante quanto à preliminar de prescrição.
O título executivo judicial que serve de base ao presente cumprimento de sentença decorre de provimento exarado nos autos de nº 0019702-96.1998.8.08.0035, que transitou em julgado em 09/02/1998.
Nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Sendo a Fazenda Pública a executada, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STJ: “A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública” (REsp 1121138/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 01/09/2014).
Verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 01/08/2023, ou seja, mais de 25 anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Não houve nos autos demonstração de causa interruptiva eficaz a justificar a subsistência do direito à execução neste lapso temporal.
Assim, reconheço a prescrição da pretensão executória.
Da preclusão consumativa.
Ainda que se superasse o óbice da prescrição, o pedido de cumprimento de sentença encontra-se obstado pela preclusão, em razão da já ocorrida expedição de precatório com base em cálculos apresentados pelos próprios exequentes em execução anterior.
Como bem pontuado pelo Município, na execução original, ao apreciar petição anterior com idêntica pretensão, este Juízo já havia indeferido o pedido em decisão datada de 2021, reconhecendo a impossibilidade de rediscussão da matéria em razão da preclusão consumativa (cópia da decisão no ID. 50272814), conforme disposto no art. 505, caput, do CPC (“Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide …”).
A jurisprudência já se manifestou em situação semelhante reconhecendo que a inércia do exequente em se manifestar sobre o quantum do precatório anteriormente à expedição desse precatório configura preclusão consumativa, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO EXEQUENTE.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXECUTADO .
VALORES REQUISITADOS AO TRIBUNAL.
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PAGAMENTO .
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A parte exequente propôs a presente execução acompanhada dos cálculos de liquidação, tendo havido concordância expressa do devedor acerca do valor do débito.
Determinada a expedição do competente precatório os valores foram efetivamente levantados pelo procurador do exequente. 2 .
Após o levantamento dos valores a parte exequente requereu expedição de precatório complementar, sob fundamento de inexatidão dos cálculos, notadamente em relação aos juros de mora. 3.
O momento processual oportuno para o exequente questionar e requerer eventuais direitos acerca dos valores depositados ocorreu quando fora intimado acerca das requisições de pagamento ao Tribunal pela Vara de origem.
Não restam dúvidas, no caso, sobre a ocorrência de preclusão consumativa . 4. (...) 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00083326820024019199, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 01/02/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/03/2017) Assim, reitero o entendimento deste Juízo de que houve preclusão consumativa sobre a pretensão de expedição de precatório complementar.
Da litigância de má-fé.
Constatada a reiteração de pedido idêntico já indeferido pelo juízo originário, com pleno conhecimento dos autores quanto à existência de precatório já expedido, resta evidenciada a má-fé processual, nos termos do art. 80, I e V do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que: “I - deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;” Verifica-se que os exequentes atuaram de forma temerária, desconsiderando decisão judicial anterior e pretendendo a rediscussão de matéria já preclusa, o que configura comportamento atentatório à dignidade da justiça.
Aplica-se, portanto, multa por litigância de má-fé no percentual mínimo legal de 1% (um por cento), solidariamente, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, do CPC.
Diante do exposto, julgo extinto presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, V do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do executado.
Oportunizo à parte exequente comprovar que lhe foi concedida gratuidade de justiça no processo originário ou, na forma do art. 99, §2º do CPC, juntar contracheques atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, após baixa, arquivem-se.
Intimem-se.
IF VILA VELHA-ES, 20 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 13:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:21
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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