TJES - 5001333-71.2024.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001333-71.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GENILCE JOSE CUNHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a) REQUERENTE: LOURRANNE ALBANI MARCHEZI - ES14075 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
PIÚMA-ES, 25 de julho de 2025.
RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES Diretor de Secretaria -
25/07/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 04:07
Decorrido prazo de GENILCE JOSE CUNHA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 07:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001333-71.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GENILCE JOSE CUNHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a) REQUERENTE: LOURRANNE ALBANI MARCHEZI - ES14075 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos etc Cuido de Ação proposta por GENILCE JOSÉ CUNHA em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA alegando, em síntese, que foi admitida, por meio de contrato de trabalho temporário nulo, no período de 14/12/2021 à 27/11/2023 razão pela qual pleiteia, a título de indenização, as quantias do FGTS que não foram depositadas durante o vínculo laboral.
Dispensado o relatório nos termos do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95, passo imediatamente a fundamentação e ao dispositivo.
DECIDO.
O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil oportuniza ao Magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar, unicamente, quanto a questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, passo ao julgamento da demanda de forma antecipada.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Pretende a autora a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes e a consequente condenação do ente público ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS, correspondentes ao período de vigência dos mesmos, sob o argumento de que devem ser assegurados aos contratados temporariamente, os direitos previstos no artigo 7º, da Constituição Federal, por serem direitos extensíveis a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, já que a referida contratação desvirtuou a finalidade de excepcionalidade e temporariedade dos contratos públicos desta natureza, sendo, assim, devidas as verbas em questão.
Consta dos autos que a requerente firmou contrato de trabalho com a Administração Pública, de caráter temporário e excepcional, no período de 14/12/2021 à 27/11/2023.
No entanto, após sua dispensa, não recebeu o consectário que entende devido, qual seja, a percepção do FGTS em vista da alegada nulidade da contratação.
Pelas provas juntadas resta patente a nulidade do contrato havido com a Administração.
Explico.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração", acrescentando em seu §2º que “o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
São duas as exceções à obrigatoriedade do concurso público, as quais estão previstas nos incisos V e IX, ambos do artigo 37, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Destaca-se que a norma prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal é de eficácia limitada exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos.
Noutro ponto, é importante assentar que a contratação temporária, para que seja válida, exige o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: (i) por tempo determinado; (ii) com o objetivo de atender necessidade temporária; (iii) que se caracterize como sendo de excepcional interesse público.
O primeiro pressuposto é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo certo, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutários e trabalhistas, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho.
Quanto a temporariedade da função, é imperioso asseverar que se a necessidade da atividade a ser desenvolvida é permanente, o Estado deve processar recrutamento por meio dos demais regimes, assim, está descartada a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes, salvo exceções legais ou vacância provisória.
O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento.
Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição Federal deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar chamamento desses servidores, portanto pode-se dizer que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial.
Para situações tais, o artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, prevê, expressamente, a nulidade do ato: Art. 37. (…) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Destaquei).
Da dicção constitucional se extrai que a hipótese em que se dispensa a realização de concurso público somente é admitida quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a situação transitória e excepcional, sendo que o contrato firmado deve vigorar por período determinado, coerente com a transitoriedade da demanda que justificou sua formação.
De efeito, colhe-se da prova documental colacionada aos autos que a autora laborou no período de 14/12/2021 à 27/11/2023, em regime de contratação temporária para o ente demandado, tendo reivindicado a nulidade de todos os contratos firmados.
A Administração aduziu que a contratação foi legal e preencheu os pressupostos para tanto, relacionando, de maneira geral, quais seriam as hipóteses de caráter essencial à contratação de pessoal por tempo determinado.
A Lei municipal nº Lei 2.265/2018, estabelece a possibilidade de contratação pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada uma única vez.
Art. 6º As contratações de que esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses. §1º Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo chefe do Poder Executivo e publicada na forma do art. 13 da Lei Orgânica Municipal, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo prazo, exceto para os incisos I, II, VII e VIII do art. 4º desta Lei. §2º Somente será admitida a contratação de temporário que já tenha prestado serviços à Administração nesta condição depois de decorrido 24 (vinte e quatro) meses da cessação do contrato anterior.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a contratação no ano de 2021 foi para suprir necessidades temporárias da Administração Pública, eis que não extrapolou o limite temporal de 12 (doze) meses consecutivos, nos termos do artigo 6º, da Lei Municipal nº 2.265/2018, visto que a prestação do serviço de educação não pode ser interrompida, não configurando ofensa ao princípio constitucional do concurso público e, por conseguinte, não sendo passível de anulação.
Contudo, não demonstrou o ente público requerido, de fato, qual foi a real necessidade que ensejou a contratação da autora nos anos de 2022 e 2023.
Desse modo, não se justifica a contratação temporária da autora, devendo ser declarada a nulidade de todos os contratos firmados, entre esta e a administração pública, no período de 14/12/2021 à 27/11/2023. É sustentado pela Administração Pública, ainda, que a Lei Federal 8.745/93 não possui aplicabilidade no caso em tela, por estabelecer normas exclusivas referentes a União e pelo Município possuir regulamentação própria, qual seja a Lei 2.265/2018, que estabelece a possibilidade de contratação pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada uma única vez.
Ora, mesmo que a Lei Federal não se aplique à presente lide, serve de parâmetro, para a interpretação, a relação contratual entre a requerida e a requerente, que também não está em comunhão com a regulamentação municipal, tendo em vista a recontratação da autora não se enquadra nos casos de extrema relevância e urgência, tampouco foi justificada através de exposição de motivos aprovada pelo chefe do Poder Executivo e publicada na forma do art. 13 da Lei Orgânica Municipal, contrariando o que dispõe o art. 6º, §1º, da Lei nº. 2.265/2018.
Na hipótese vertente, em momento algum o MUNICÍPIO DE PIÚMA trouxe aos autos elementos mínimos de prova que levassem a entender que as contratações sucessivas da requerente se deram com base nas razões legais mencionadas, havendo nítida perpetuação da medida excepcional no tempo, com desvirtuamento do contrato temporário previsto no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna.
Ressalto que a exigência de certame para investidura em cargo público deve ser interpretada com o máximo rigor, constituindo exceção o ingresso sem concurso, conforme determina a Constituição Federal.
Assim, não basta a existência de contratos com escopo de recrutar servidores temporários, é preciso a especificação das atividades de excepcional interesse público e a motivação quanto à real necessidade das funções a serem exercidas, devendo ainda ficar claro o caráter da referida contratação.
Desse modo, não se justifica a contratação temporária da autora, devendo ser declarada a nulidade dos contratos firmados entre esta e a administração pública.
Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial já pacificado, em que pese a nulidade da relação jurídica entre as partes, tal fato não exime a Administração do pagamento das verbas remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa, uma vez que o MUNICÍPIO DE PIÚMA beneficiou-se dos serviços prestados pela requerente, que faz jus à remuneração pleiteada e aos depósitos do FGTS.
Outro não pode ser o entendimento deste Magistrado a não ser reconhecer a nulidade dos contratos temporários e, em contrapartida, declarar o direito da requerente em perceber as parcelas devidas a título de FGTS pelo período trabalhado, ressalvada a prescrição quinquenal prevista no decreto nº. 20.910/1932.
Nesse sentido é a súmula n. 22 do nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: “É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, DECLARANDO NULO o contrato de prestação de serviço temporário e CONDENANDO o MUNICÍPIO DE PIÚMA ao pagamento do FGTS durante o período de 14/12/2021 à 27/11/2023 corrigidos monetariamente e excluídas as parcelas de natureza indenizatórias, a partir da data de cada vencimento, devendo observar o índice oficial de inflação (IPCA), com incidência de juros pela remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação e por conseguinte JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. É certo que o pagamento das parcelas vencidas deve ocorrer mediante precatório ou RPV, consoante o montante devido seja superior ou inferior a 60 salários-mínimos (Lei 10.259 de 2001), nos termos do art. 100, “caput” e § 3º da Constituição Federal, porquanto se trata de execução contra a Fazenda Pública.
No caso, considerando o valor da execução, possível a expedição de RPV.
EXPEÇA-SE ofício requisitório (RPV) para que proceda o devido pagamento, instruindo-o com os documentos necessários.
Em seguida, FORNEÇA cópia do RPV a parte autora para acompanhar o devido pagamento, já que o ente público requerido deposita diretamente na conta da mesma.
INTIMEM-SE.
SEM CUSTAS e HONORÁRIOS, conforme art. 27, da Lei 12.153/09 e art. 55 da Lei 9.099/95.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11, da Lei 12.153/09.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
DILIGENCIE-SE.
Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:13
Julgado procedente o pedido de GENILCE JOSE CUNHA - CPF: *39.***.*80-03 (REQUERENTE).
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07/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 19:24
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:53
Desentranhado o documento
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28/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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