TJES - 5031039-54.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5031039-54.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TARLEN MOTA ROLLIEN INTERESSADO: PASSION AUTOMOVEIS LTDA., PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogado do(a) INTERESSADO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do (a) Exmo (a).
Dr (a).
Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: PASSION AUTOMOVEIS LTDA., PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 02/09/2025 KEYLLA LEAL PASSOS COSTA -
02/09/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 17:19
Transitado em Julgado em 22/07/2025 para PASSION AUTOMOVEIS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0002-12 (REQUERIDO), PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-73 (REQUERIDO) e TARLEN MOTA ROLLIEN - CPF: *77.***.*12-11 (REQUERENTE).
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22/07/2025 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 00:08
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:08
Decorrido prazo de TARLEN MOTA ROLLIEN em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PASSION AUTOMOVEIS LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:59
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:59
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de PASSION AUTOMOVEIS LTDA. em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de TARLEN MOTA ROLLIEN em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5031039-54.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARLEN MOTA ROLLIEN REQUERIDO: PASSION AUTOMOVEIS LTDA., PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogado do(a) REQUERIDO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica aos(às) advogados(as) da parte requerente e da parte requerida para ciência do inteiro teor da R.
Sentença ID nº [ 71840824].
VILA VELHA-ES, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido de TARLEN MOTA ROLLIEN - CPF: *77.***.*12-11 (REQUERENTE).
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27/06/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 18:29
Desentranhado o documento
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27/06/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5031039-54.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARLEN MOTA ROLLIEN REQUERIDO: PASSION AUTOMOVEIS LTDA., PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogado do(a) REQUERIDO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva das Requeridas Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda e PASSION AUTOMÓVEIS LTDA No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas requeridas, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Preliminar de Carência de ação por falta de interesse de agir quanto à concessionária: Acordo com cláusula de quitação expressa – ausência de vício de consentimento Em relação à preliminar de ausência de interesse de processual suscitada pela requerida PASSION AUTOMÓVEIS LTDA, vejo que não prospera, uma vez que a extinção do processo por carência de ação só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionam qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
Com isso, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão, em especial, quanto aos danos morais pleiteados.
Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente para embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo por carência de ação.
No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada no acordo extrajudicial firmado quanto a troca do motor (ID 20361348), tenho que também não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Assim, rejeito a preliminar. 2.3 Preliminar de incompetência do juizado: necessidade de produção de prova pericial.
No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos e a prova testemunhal produzida são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a indigitada preliminar. 2.4 Mérito.
Superadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 55378903).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as requeridas no de fornecedoras (art. 3º do CDC).
Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplico a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar se procedeu com os eventuais reparos necessários no veículo da parte autora e se o entregou em tempo considerável.
Verifico que a parte requerida recepcionou o veículo para a troca do motor no dia 06/07/2022, sendo que a previsão de entrega era dia 08/07/2022, no entanto, a entrega ocorreu no dia 10/04/2023 (ID 55342229).
Destarte, a entrega do veículo ocorreu após, aproximadamente, 04 (quatro) meses do ajuizamento da presente Ação (19/12/2022).
Insta frisar que considerando que o veículo já não se encontrava fora da garantia, e, tendo em vista que o defeito apareceu no dia seguinte a revisão de 80.000 (oitenta mil) quilômetros, realizada no estabelecimento da Requerida PASSION AUTOMOVEIS LTDA, foi firmado Acordo (ID 20361348), que garantia a Requerente a troca do motor do veículo e das peças sistémicas sem custos para a Requerente.
Ressalto que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Quanto a obrigação de fazer consubstanciada na devolução do veículo e o pleito de danos materiais referentes ao pagamento das despesas com IPVA e licenciamento do veículo, verifico que já se encontram satisfeitos (ID 56605182; ID 56605184; ID 56605179; ID 56605180; ID 55342235).
Por fim, no que diz respeito aos danos morais, o mero inadimplemento contratual ou a só existência de vício em produto não ensejam, per si, inflição de ordem extrapatrimonial.
Faz-se necessária a existência do vício e seus desdobramentos, bem como transcendência ao mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, agudo ao ponto de vulnerar a dignidade da pessoa humana, atingindo a esfera psíquica ou emocional da Requerente.
In casu, entendo que restou comprovada os danos morais suportados pela Requerente, haja vista, que encontrou-se impossibilitada de utilizar efetivamente o veículo durante aproximadamente 04 (quatro) meses, o que ao meu sentir é suficiente para esse juízo agasalhar o pleito indenizatório por danos morais.
As Requeridas respondem solidariamente pelos danos sofridos pela parte Autora, vez que, é evidente que as peças sistêmicas e motor foram solicitados pela Requerida Passion Automoveis Ltda à Requerida Peugeot Citroen do Brasil Automoveis Ltda (ID 56606356).
Desta forma, a demora na entrega do veículo é responsabilidade de ambas as Requeridas.
Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor adota o sistema da responsabilidade civil objetiva, tanto em sua dimensão contratual quanto extracontratual, com fundamento na teoria do risco da atividade.
Nesse regime, a demonstração do dano e do nexo causal entre o defeito do produto ou serviço e o prejuízo sofrido é suficiente para configurar o dever de indenizar por parte do fornecedor (CDC, art. 6º, inciso VI, e arts. 12 a 25).
Desse modo, sendo reconhecida a responsabilidade da recorrente, esta será de natureza objetiva, decorrente do risco inerente à atividade econômica que exerce, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o veículo parar de funcionar, logo após a revisão, constitui risco concreto à segurança no trânsito, com potencial para causar colisões, a falha representa uma ameaça indireta à integridade física da parte autora, bem como de todos que, de alguma forma, estivessem envolvidos na circulação viária.
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis que concorrem para a fixação de indenizações dessa natureza (entre as quais a garantia do caráter pedagógico-repressivo da sanção, relativamente ao ofensor, sem, no que diz com o ofendido, que se propicie a este um enriquecimento desmedido ou sem causa, a extensão e a repercussão social do dano, as capacidades econômico-financeiras de ambos os envolvidos no conflito e as balizas de razoabilidade e de proporcionalidade na mensuração do assim chamado pretium doloris) é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, o v. aresto publicado pela Colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
Eis as ementas dos. v. acórdãos, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ERRO NA REVISÃO DA MOTO DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS.
VALOR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS NA MONTA DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5028341-36.2022.8.08.0048.
Relator: Dr.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 19/04/2024 – grifo nosso) Extrai-se do voto condutor a manutenção do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
No tocante à hipótese específica dos autos, a jurisprudência tem assim preconizado, conforme ementa já transcrita acima.
Considerando a devolução do veículo, bem como a quitação do IPVA e licenciamento, a Requerente só faz jus aos danos morais pleiteados, o qual arbitro na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo tal valor adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. 3.
Dispositivo.
Por fim, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR as partes requeridas a pagarem à parte requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à guisa de indenização por dano moral, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora no período compreendido entre a data da citação, art. 405 do Código Civil, e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 4.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
Juros de Mora e Correção Monetária a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 4.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder ao depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais n.º 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha-ES, 23 de junho de 2025.
Právila Indira Knust Leppaus Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: PASSION AUTOMOVEIS LTDA.
Endereço: Avenida Cezar Hilal, 1386, - de 1386 ao fim - lado par, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-230 Nome: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Endereço: AV RENATO MONTEIRO, 6.901, POLO URBO AGRO INDUSTRIAL, POLO URBO AGRO INDUSTRIAL, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 -
25/06/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
-
23/02/2025 20:27
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/01/2025 14:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/12/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:01
Juntada de Petição de carta de preposição
-
26/11/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:47
Expedição de carta postal - citação.
-
27/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
29/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:33
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/10/2023 15:33
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/04/2023 10:23
Decorrido prazo de TARLEN MOTA ROLLIEN em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:58
Expedição de carta postal - citação.
-
17/03/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 18:43
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
19/12/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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