TJES - 5029369-14.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5029369-14.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO SOARES GUIMARAES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 DECISÃO No ID 49368738, consta decisão deferindo a prova pericial, fixando os honorários pericial e nomeando perito.
Com relação aos honorários periciais, o valor fixado foi de R$ 535,00 (trezentos e trinta e cinco reais).
Pois bem.
A Resolução CNJ nº 232/2016 estabelece que: "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, artigo 2º da mesma resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Analisando os autos, entendo que a perícia a ser realizada envolve complexidade média suficiente para ensejar majoração prevista na norma, justificando o aumento do valor em 03 (três) vezes.
No caso, a prova técnica não se limita a uma simples consulta médica.
A atuação do perito judicial extrapola o ato clínico em si, exigindo a elaboração minuciosa de laudo fundamentado, com base na análise de documentos médicos, históricos clínicos, respostas a quesitos formulados pelas partes e eventual complementação de informações em audiência ou por determinação judicial.
Trata-se de trabalho técnico-científico que exige tempo, dedicação especializada e responsabilidade legal, além de compromissos éticos inerentes à função auxiliar do juízo.
Desta forma, com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, artigo 2º da Resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Vale destacar que a justa remuneração do perito judicial não configura liberalidade, mas obrigação do Estado, decorrente do dever constitucional de garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A produção de prova técnica adequada é elemento essencial do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), notadamente em demandas que envolvem matéria previdenciária, em que a solução do litígio depende substancialmente do conhecimento técnico especializado.
Além disso, a efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF) e a dignidade do perito como profissional habilitado (princípio da valorização do trabalho técnico) exigem que a remuneração arbitrada esteja em consonância com o esforço necessário à confecção de laudo pericial condizente com os padrões de qualidade e segurança jurídica exigidos pelo Judiciário.
A fixação do valor atualizado de R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) não apenas se mostra juridicamente válida, mas necessária à efetivação do acesso à justiça e da tutela jurisdicional adequada, viabilizando a obtenção de decisão de mérito justa, devidamente instruída com prova técnica qualificada.
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, majoro o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Intime-se o INSS para tomar ciência do valor fixado.
Ante a inércia do perito anteriormente nomeado, revogo sua nomeação.
Ato contínuo, nomeio como perita do juízo a Dra.
KARLA SOUZA CARVALHO, CPF: *73.***.*42-34, com endereço a Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha – ES, tel.: (27) 98182-9447 e e-mail [email protected].
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º).
Os quesitos do Juízo estão no ID 49368738.
Tudo cumprido, intime-se a ilustre perita a fim de tomar ciência da nomeação, dizendo se aceita o múnus, dos honorários fixados, dos quesitos apresentados e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
23/06/2025 17:38
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO PINTO em 21/05/2025 23:59.
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08/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/01/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 19:36
Nomeado perito
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09/09/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 17:53
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:27
Nomeado perito
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12/08/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 18:11
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:37
Processo Inspecionado
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05/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
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01/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 17:41
Expedição de citação eletrônica.
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25/11/2022 14:35
Decisão proferida
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25/11/2022 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO SOARES GUIMARAES - CPF: *80.***.*79-98 (REQUERENTE).
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25/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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