TJES - 0001459-59.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:08
Publicado Notificação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0001459-59.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MOYSES FRANCISCO SANTOS FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente. 4 - Acrescente ao PJe o CPF do executado: *97.***.*40-06.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
25/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 03:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 17:28
Processo Inspecionado
-
14/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 20:36
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 04:00
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 06:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 04:11
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014941-27.2012.8.08.0004
Conselho Regional de Eng. Arquitetura e ...
Joao Carlos Chagas de Andrade
Advogado: Raphael Ribeiro Sanches
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2023 00:00
Processo nº 5008426-64.2023.8.08.0048
Eduardo Afonso Gonzaga
Comercial Rizk de Motocicletas LTDA
Advogado: Valdirene Honorato Bezerra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2023 18:30
Processo nº 0011544-80.2020.8.08.0035
Rafaela Nascimento de Castro Cherubino
Base Forte Engenharia LTDA
Advogado: Caroline Amantino Csaszar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2020 00:00
Processo nº 0000328-81.2017.8.08.0018
Jose Augusto Pacheco
Adilson Lopes Faria
Advogado: Maira Gomes de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2018 00:00
Processo nº 5002116-33.2022.8.08.0030
Fabricio Vittorazzi Zuqui
Villa Maria Imobiliaria S.A Spe
Advogado: Guilherme Lima Rios
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2022 12:43