TJES - 5002116-33.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002116-33.2022.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VILLA MARIA IMOBILIARIA S.A SPE e outros APELADO: FABRICIO VITTORAZZI ZUQUI RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TAXA DE FRUIÇÃO EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por CBL Desenvolvimento Urbano Ltda. e Villa Maria Imobiliária S.A.
SPE contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a legitimidade da retenção de 10% do valor do contrato, encargos moratórios e débitos de IPTU, rejeitando, contudo, a cobrança de taxa de fruição sob fundamento de inexistência de edificação no lote objeto do contrato.
As embargantes sustentam que houve erro material, pois o imóvel, ainda que não edificado, teria sido passível de fruição desde a posse, conforme previsão contratual e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ou apresentou omissão, obscuridade ou contradição ao afastar a cobrança de taxa de fruição sobre lote não edificado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente o tema da taxa de fruição, fundamentando a exclusão da cobrança com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que afasta tal cobrança quando não houver edificação no imóvel.
Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão adota premissa fática constante nos autos — ausência de edificação — e dela extrai a conclusão jurídica pela inaplicabilidade da taxa de fruição.
A alegação de erro material não se sustenta, pois não houve incorreção quanto aos fatos apurados nos autos, mas mera discordância com a valoração jurídica atribuída pelo colegiado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível o efeito infringente na ausência de vício formal no julgado.
O prequestionamento está atendido, uma vez que o acórdão se manifestou sobre as questões apontadas pela embargante IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inexistência de edificação no lote, reconhecida nos autos, não configura erro material passível de correção por embargos de declaração.
A fundamentação jurídica adotada no acórdão embargado, ainda que contestada pela parte, não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.902.636/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.02.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.924.480/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.06.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE opostos por CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA e VILLA MARIA IMOBILIÁRIA S.A SPE contra o v. acórdão de evento ID n.º 8357381, por meio do qual esta Egrégia Terceira Câmara Cível, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA e VILLA MARIA IMOBILIÁRIA S.A SPE, para reconhecer a legitimidade da retenção de 10% do valor do contrato, encargos moratórios e débitos de IPTU, rejeitando, contudo, a cobrança da taxa de fruição em razão de se tratar de lote não edificado.
Em suas razões recursais (ID. [documento dos embargos]), as recorrentes alegam, em síntese, que: (i) o acórdão incorreu em erro material ao presumir que o lote objeto do contrato não era passível de fruição; (ii) o contrato autorizava a exploração econômica do imóvel desde a posse, caracterizando sua fruição, ainda que sem edificação; (iii) o Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da taxa de fruição mesmo para lote não edificado, desde que caracterizado o uso e a ocupação pelo promitente comprador; Com base nessas alegações, pleiteiam seja o recurso provido para reconhecer o direito à cobrança da taxa de fruição, com efeitos infringentes.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisar as suas razões.
No que toca à alegada obscuridade ou omissão, não se sustenta.
O acórdão embargado enfrentou diretamente o tema da taxa de fruição, afirmando de forma expressa: “Em caso de rescisão do compromisso de compra e venda, por iniciativa do comprador, não é cabível o pagamento de taxa de ocupação ou de fruição [...] quando, como no caso concreto, tratar-se de um lote (terreno) que não foi edificado.” (ID 8357381, item II.VI).
Ainda que as embargantes citem decisões em sentido diverso, a fundamentação do acórdão segue a jurisprudência predominante do STJ, conforme os precedentes ali referidos (AgInt no REsp 1902636/SP; AgInt no AREsp 2368956/MS; AgInt nos EDcl no REsp 1924480/SP, entre outros).
Trata-se, portanto, de interpretação jurídica devidamente motivada, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Quanto ao alegado erro material, também não se verifica.
O acórdão parte de premissa reconhecida nos autos — o fato de tratar-se de lote não edificado — e com base nessa circunstância, aplica corretamente a jurisprudência dominante.
A divergência da parte embargante reside no plano jurídico-valorativo, e não fático, o que afasta a configuração de erro material.
Ressalte-se que a simples insatisfação com o desfecho do julgamento não é suficiente para justificar a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a pretendida modificação do julgado por via de efeitos infringentes, que se mostram incompatíveis com a ausência de vício formal no acórdão.
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto de relatoria.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO -
17/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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10/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 14:48
Julgado procedente em parte do pedido de FABRICIO VITTORAZZI ZUQUI - CPF: *53.***.*21-99 (REQUERENTE).
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05/07/2023 12:13
Conclusos para decisão
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20/04/2023 07:06
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES LACERDA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 12:27
Processo Inspecionado
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23/03/2023 12:27
Proferida Decisão Saneadora
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02/12/2022 11:57
Conclusos para decisão
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02/12/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 08:15
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2022 08:15
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2022 08:15
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2022 13:43
Conclusos para decisão
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07/06/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 15:24
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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06/04/2022 09:48
Expedição de intimação eletrônica.
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18/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 18:12
Conclusos para decisão
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14/03/2022 18:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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