TJES - 5023395-55.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Decisão - Carta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5023395-55.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS GONCALVES REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HOTMART COMERCIO VAREJISTA DIGITAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS GONCALVES - ES9586 Nome: ROBERTO CARLOS GONCALVES Endereço: BELEM CONDOMINIO DO EDIFICIO, 145, APTO 702, ITAPOA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-770 Nome: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AL BARAO DE PIRACICABA, 618, 634 TORRE B ANDAR 4, CAMPOS ELISIOS, SÃO PAULO - SP - CEP: 01216-012 Nome: HOTMART COMERCIO VAREJISTA DIGITAL LTDA Endereço: ASSIS CHATEAUBRIAND, 499, ANDAR 1 SALA 1, FLORESTA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-101 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício.
INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por ROBERTO CARLOS GONÇALVES em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HOTMART COMERCIO VAREJISTA DIGITAL LTDA, onde a parte autora alega, em síntese, que em 12 de fevereiro de 2024 adquiriu, pela loja virtual da segunda requerida, dois produtos chamados "Afiliado Majoritário", um por R$295,80 e outro, em venda casada, por R$235,92, ambos parcelados em 12 vezes no cartão de crédito administrado pela primeira requerida.
As compras, realizadas pela internet, contavam com garantia de cancelamento em até 7 dias.
O autor testou os produtos nesse prazo e constatou defeitos, inconsistências e ausência de suporte.
Tentou cancelar dentro do prazo legal, mas não obteve retorno da Hotmart por e-mail ou telefone.
Diante disso, contestou as cobranças diretamente com a administradora do cartão.
Posteriormente, o Autor recebeu um e-mail informando que o cancelamento havia sido efetivado, razão pela qual acreditou que a situação estava resolvida.
Contudo, ao revisar suas faturas de cartão de crédito entre março de 2024 e julho de 2025, constatou que foram cobradas 17 parcelas, referentes à primeira transação, inclusive com renovação automática em março de 2025, sem qualquer nova autorização.
O Autor destaca que, após o pedido de cancelamento, não realizou mais acessos à plataforma e nem utilizou login ou senha.
A continuidade das cobranças, mesmo após o cancelamento, causou sérios prejuízos financeiros.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a primeira requerida se abstenha de realizar as cobranças referente ao débito supracitado.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”.
Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da parte requerente no sentido de que a primeira requerida seja compelida a suspender as cobranças supracitadas.
No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: emails confirmando o cancelamento da renovação (ID 71656265 e 71656267) cobranças no cartão após 12 meses (ID 71656279, 71656274, 71656278 e 71656277) Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois as cobranças podem causar constrangimentos e prejuízos de ordem econômica e moral à parte autora.
Ademais, não há que se falar em periculum in mora reverso, eis que as cobranças podem ser novamente efetuadas.
Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando as requeridas suspendam os procedimentos de cobranças, referente aos débitos que ora se discute na presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias, arbitrando multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que deverá incidir a cada ato de cobrança indevida, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/*30.***.*57-75?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 02/10/2025 Hora: 15:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062601020859000000063626861 Compra afiliado majoritário 1 Documento de comprovação 25062601020886600000063626862 Compra afiliado majoritário 2 Documento de comprovação 25062601020903200000063626863 Contestação das compras junto a Porto Documento de comprovação 25062601020921500000063626864 Contestação das compras junto a Porto2 Documento de comprovação 25062601020938300000063626865 email hotmarte confirmando o cancelamento (33.757 não lidos)_ rcgadvocacia@yahoo Documento de comprovação 25062601020953700000063626867 Cancelamento de Compra afiliado majoritário confirmado Documento de comprovação 25062601020967000000063626869 Fatura abril 2024 Documento de comprovação 25062601020984100000063626871 Fatura agosto 2024 Documento de comprovação 25062601021002400000063626872 Fatura julho 2024 Documento de comprovação 25062601021019300000063626873 Fatura maio 2024 Documento de comprovação 25062601021035300000063626874 Fatura outubro 2024 Documento de comprovação 25062601021050100000063626875 Fatura_Porto_Seguro_VISA_ABR_2025 Documento de comprovação 25062601021065100000063626876 Fatura_Porto_Seguro_VISA_FEV_2025 Documento de comprovação 25062601021081800000063626877 Fatura_Porto_Seguro_VISA_JAN_2025 Documento de comprovação 25062601021098200000063626878 Fatura_Porto_Seguro_VISA_JUN_2025 Documento de comprovação 25062601021112000000063626879 Fatura_Porto_Seguro_VISA_MAI_2025 Documento de comprovação 25062601021126400000063626880 Fatura_Porto_Seguro_VISA_MAR_2025 Documento de comprovação 25062601021141500000063626881 Compra pela internet.
Garantia de cancelamento por defeito-inconsistência do produto Documento de comprovação 25062601021156200000063626882 Erro de Página Documento de comprovação 25062601021170400000063626883 Suporte Sem solução Documento de comprovação 25062601021187400000063626884 Identidade digital Roberto Documento de Identificação 25062601021203400000063626885 Faturas março 2024 a julho 2025 Documento de comprovação 25062601021221600000063626886 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062612370033900000063648189 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062612370033900000063648189 Pedido de Providências Pedido de Providências 25062712130973500000063733553 Comprovante de endereço vivo Documento de comprovação 25062712131002700000063735106 VILA VELHA-ES, 2 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
02/07/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:14
Concedida a tutela provisória
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 E-MAIL [email protected] tel 27 3149-2685 PROCESSO Nº 5023395-55.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS GONCALVES REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HOTMART COMERCIO VAREJISTA DIGITAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS GONCALVES - ES9586 Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS GONCALVES - ES9586 INTIMADO: Nome: ROBERTO CARLOS GONCALVES Endereço: BELEM CONDOMINIO DO EDIFICIO, 145, APTO 702, ITAPOA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-770 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados não estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1 - ( ) comprovante de condição de firma individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte 2 - ( x ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do(a)(s) autor(a)(es), e em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel, juntar a Certidão de casamento ou declaração de parentesco ou declaração de residência, 3 - ( ) documento de identificação pessoal com foto e legível; 4 - ( ) informar o CPF da parte requerida 5 - ( ) informar o CPF da parte autora 6 - ( ) informar nome completo e endereço da parte requerida.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 26 de junho de 2025.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71656259 Petição Inicial Petição Inicial 25062601020859000000063626861 71656260 Compra afiliado majoritário 1 Documento de comprovação 25062601020886600000063626862 71656261 Compra afiliado majoritário 2 Documento de comprovação 25062601020903200000063626863 71656262 Contestação das compras junto a Porto Documento de comprovação 25062601020921500000063626864 71656263 Contestação das compras junto a Porto2 Documento de comprovação 25062601020938300000063626865 71656265 email hotmarte confirmando o cancelamento (33.757 não lidos)_ rcgadvocacia@yahoo Documento de comprovação 25062601020953700000063626867 71656267 Cancelamento de Compra afiliado majoritário confirmado Documento de comprovação 25062601020967000000063626869 71656269 Fatura abril 2024 Documento de comprovação 25062601020984100000063626871 71656270 Fatura agosto 2024 Documento de comprovação 25062601021002400000063626872 71656271 Fatura julho 2024 Documento de comprovação 25062601021019300000063626873 71656272 Fatura maio 2024 Documento de comprovação 25062601021035300000063626874 71656273 Fatura outubro 2024 Documento de comprovação 25062601021050100000063626875 71656274 Fatura_Porto_Seguro_VISA_ABR_2025 Documento de comprovação 25062601021065100000063626876 71656275 Fatura_Porto_Seguro_VISA_FEV_2025 Documento de comprovação 25062601021081800000063626877 71656276 Fatura_Porto_Seguro_VISA_JAN_2025 Documento de comprovação 25062601021098200000063626878 71656277 Fatura_Porto_Seguro_VISA_JUN_2025 Documento de comprovação 25062601021112000000063626879 71656278 Fatura_Porto_Seguro_VISA_MAI_2025 Documento de comprovação 25062601021126400000063626880 71656279 Fatura_Porto_Seguro_VISA_MAR_2025 Documento de comprovação 25062601021141500000063626881 71656280 Compra pela internet.
Garantia de cancelamento por defeito-inconsistência do produto Documento de comprovação 25062601021156200000063626882 71656281 Erro de Página Documento de comprovação 25062601021170400000063626883 71656282 Suporte Sem solução Documento de comprovação 25062601021187400000063626884 71656283 Identidade digital Roberto Documento de Identificação 25062601021203400000063626885 71656284 Faturas março 2024 a julho 2025 Documento de comprovação 25062601021221600000063626886 -
26/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 01:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/06/2025 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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