TJES - 5000611-46.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:38
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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29/06/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000611-46.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVANIO CESCONETO MILANEZ REQUERIDO: MARIA DE LOURDES BARBOZA SALMORA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS - ES3723, MELINA MORESCHI - ES20331 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA - ES21863 Processo n. 5000611-46.2023.8.08.0038 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
A presente demanda tem por objeto a cobrança de cheque emitido em 20/03/2018 pela Requerida. É o breve relato, apesar da inexigibilidade legal (Lei nº 9.099/95, art. 38). 2.
Fundamentação. 2.1.
Preliminar de ilegitimidade ativa Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. 2.2.
Mérito O cheque, apesar de ser um título de crédito com natureza formal e abstrata, possui o que se denomina de "causalidade mitigada".
Em regra, títulos de crédito são desvinculados da causa que lhes deu origem, o que significa que sua exigibilidade independe da demonstração do negócio subjacente.
No entanto, o cheque apresenta uma peculiaridade: embora seja título executivo extrajudicial, sua emissão decorre de uma relação jurídica subjacente (compra e venda, prestação de serviço, empréstimo, entre outros), o que o caracteriza como título causal em sua essência.
Na fase de cobrança por ação de cobrança, especialmente após a prescrição da pretensão executiva, o cheque readquire sua natureza de prova do negócio jurídico que lhe deu origem.
Nessa hipótese, o portador pode utilizar o cheque como início de prova escrita da obrigação.
Isso reforça o entendimento de que o cheque, além de representar uma ordem de pagamento à vista, reflete a existência de um vínculo obrigatório.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento claro que em tais situações cabe à parte narrar a relação jurídica subjacente que motivou a emissão do cheque: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento firmado de que o nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica, que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir. 2.
Não tendo o autor apresentado nenhuma fundamentação (causa de pedir) acerca do negócio que deu origem ao título prescrito, requisito essencial ao ajuizamento da ação pelo rito ordinário, impõe-se a improcedência da ação de cobrança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 778.247/RJ , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016) Na presente situação, a parte autora deixou de expor, de forma clara e objetiva, a relação jurídica subjacente que motivou a emissão do cheque objeto da presente ação. É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que, na hipótese de cheque prescrito, o título perde sua força executiva e passa a ser considerado mero início de prova escrita, sendo imprescindível que o autor demonstre os fundamentos da dívida, esclarecendo o negócio jurídico subjacente que justificou a emissão do referido título.
Caso contrário, o pedido de cobrança do cheque deverá ser julgado improcedente.
Vejamos o seguinte julgado deste E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES PRESCRITOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CAUSA DEBENDI .
NULIDADE DA SENTENÇA CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PARA COMPROVAR NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE AUTORAL E DEFESA .
RECONHECIMENTO DE QUE A NEGOCIAÇÃO FOI REALIZADA COM TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A REQUERIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A causa subjacente à emissão do título à autora é imprescindível para ação de cobrança fundada em cheques prescritos, na forma do art . 62 da Lei 7.357/85. 2) Não tendo o autor apresentado nenhuma fundamentação (causa de pedir) acerca do negócio entre as partes em litígio e que deu origem ao título prescrito, requisito essencial ao ajuizamento da ação pelo rito ordinário, impõe-se a improcedência da ação de cobrança.
Precedentes . 3) De acordo com o art. 355, I CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, e embora a apelante afirme a imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, esta faz-se, absolutamente desnecessária, porquanto não houve divergência de narrativas existiu apenas negócio jurídico verbal entre a requerida e terceiro fato incontroverso, inexistindo qualquer relação negocial ou jurídica entre as partes. 4) Inexistência de cerceamento de defesa e do direito de produzir provas necessárias a comprovar a existência da negociação entre as partes, se já havia elementos suficientes a concluir pela ausência de relação causal/negocial entre as litigantes. 5) Recurso desprovido . (TJ-ES - APL: 00166223520178080011, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2019) Considerando que a parte autora não narrou, nem mesmo provou, a relação jurídica que ensejou o recebimento do cheque cobrado, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, data da assinatura do documento, NATHALIA CORRÊA STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, data da assinatura do documento BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
24/06/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido de EDIVANIO CESCONETO MILANEZ - CPF: *25.***.*63-59 (REQUERENTE).
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30/11/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:18
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2023 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/09/2023 15:18
Expedição de Termo de Audiência.
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21/07/2023 18:31
Expedição de Mandado - citação.
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21/07/2023 14:12
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2023 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/07/2023 14:12
Expedição de Termo de Audiência.
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21/07/2023 14:10
Audiência Conciliação designada para 01/09/2023 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/07/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 09:02
Expedição de Mandado - citação.
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25/05/2023 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 13:29
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:57
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2023 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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15/05/2023 10:38
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 14:07
Processo Inspecionado
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05/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
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20/03/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 16:29
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/03/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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