TJES - 5014438-69.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:09
Publicado Decisão - Mandado em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
03/07/2025 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 00:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 00:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5014438-69.2023.8.08.0024 REQUERENTE: WALTER DE CASTRO FILHO Nome: FULVIO TANURE Endereço: Rua Alexandre Martins de Figue, 128, SOLON BORGES, VITÓRIA - ES - CEP: 29072-070 Nome: ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA Endereço: SEBASTIAO RABELO, 222, CENTRO, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Nome: LUCIANO REZENDE DE VASCONCELLOS Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Sala 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 DECISÃO SANEADORA/MANDADO Trata-se de Ação de Medida de Proteção de Idoso com Tutela Possessória e Indenização por Danos Morais ajuizada por WALTER DE CASTRO FILHO em face de FULVIO TANURE e ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA.
O autor, pessoa idosa, alega que os réus residem em um imóvel nos fundos de sua propriedade em regime de comodato e que, após solicitar uma contribuição para os custos da moradia, passou a sofrer ameaças, conforme Boletim Unificado nº 51046348 (id. 24993953).
Pleiteia, liminarmente, medida protetiva para afastamento dos réus do lar e, no mérito, a reintegração de posse do imóvel cedido e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de id. 25490910, foi designada audiência de mediação e postergada a análise do pedido liminar.
Os réus, assistidos pela Defensoria Pública, apresentaram contestação.
Preliminarmente, arguem a perda do objeto em relação à ré Ana Carolina, que teria desocupado o imóvel voluntariamente, e a carência da ação por inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa.
No mérito, negam as acusações, afirmando que o autor é quem adota comportamento agressivo e que a posse do imóvel se justifica por questões familiares complexas, relacionadas a um inventário pendente.
Impugnam o pedido de dano moral e requerem a produção de prova testemunhal.
Juntam Boletins de Ocorrência (ids. 61309790, 61309791, 61309792) que narram outra versão dos conflitos familiares.
A parte autora apresentou réplica, ratificando os termos da inicial (id. 46200325).
Instadas a especificarem as provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (IDs 61309789 e 61895510). É o relatório.
Decido e organizo o feito.
Das preliminares - Carência de ação e ilegitimidade ativa As preliminares de carência da ação e ilegitimidade ativa, por se confundirem com a análise do direito material de fundo — especificamente a natureza da posse exercida pelas partes —, serão analisadas conjuntamente com o mérito.
No que tange à alegação de perda superveniente do objeto em relação à ré ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA quanto ao pedido possessório, esta merece acolhida.
A própria contestação informa a desocupação voluntária do imóvel pela requerida (id. 37290325, p. 3), fato não impugnado em réplica.
Assim, no que concerne estritamente ao pedido de reintegração de posse contra ela, houve a perda do interesse processual.
A lide, contudo, prossegue em relação a ela no que tange ao pedido de indenização por danos morais e à medida protetiva.
Ante o exposto, acolho a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de reintegração de posse formulado em face da requerida ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
O processo prosseguirá contra ela quanto aos demais pedidos.
Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado.
Fixação dos Pontos Controvertidos Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A natureza da posse exercida pelos réus sobre o imóvel localizado nos fundos da residência principal (comodato verbal, tolerância, composse familiar); b) A ocorrência das ameaças e agressões verbais narradas na inicial e nos boletins de ocorrência juntados por ambas as partes (ids 24993953, 61309790, 61309791 e 61309792), e a identificação de quem deu início aos conflitos; c) A configuração de esbulho possessório por parte do réu FULVIO TANURE após a manifestação de oposição do autor; d) A existência de abalo psicológico e temor sofrido pelo autor, pessoa idosa, em decorrência dos conflitos.
Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: a) A aplicabilidade das medidas de proteção previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) ao caso concreto; b) A configuração dos requisitos para a reintegração de posse, nos termos dos artigos 1.210 do Código Civil e 561 do Código de Processo Civil; c) A caracterização do dano moral indenizável, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Distribuição do Ônus da Prova Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC.
Compete ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, bem como o ato ilícito e o dano moral alegados.
Aos réus, compete provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Das Provas Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral, que consistirá: a) No depoimento pessoal das partes (autor e réus); b) Na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelo autor (id. 61895510) e pelos réus (id. 37290325).
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19 de agosto de 2025, às 15:30 horas, a ser realizada, na modalidade virtual, pela plataforma zoom, conforme link que segue, facultando aos interessados o comparecimento pessoal à sala de audiências deste Fórum. 9ª Vara Cível de Vitória is inviting you to a scheduled Zoom meeting.
Topic: 9ª Vara Cível de Vitória's Zoom Meeting Time: Aug 19, 2025 15:30 Sao Paulo Join Zoom Meeting https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*68.***.*35-14 Meeting ID: 868 4643 5314 Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência designada.
Intimem-se as testemunhas abaixo discriminadas, ficando, desde já autorizada intimação via telefone ou por aplicativo whatsapp, mediante a expedição dos respectivos mandados.
Celia Regina de Castro, residente na Praia de Sepetiba, 1112, bairro de Sepetiba, Rio de Janeiro/RJ CEP 23540-260, tel 21 ou 27 96567-1870 (pode depor por videoconferência); Juraci Siqueira dos Santos, residente na Rua Promotor Diogenes Malacarne, 49, Bairro Solon Borges, Vitória/ES, tel 27 998463435 Jussara de Castro - reside fora do país, de forma que o assistido informou seu número de telefone para eventual contato | Celular: +39 320 814 4964; Marlene de Castro (27 98837-7657) - Rua Alexandre Martins de Figueiredo, 128/ Solon Borges, Vitória - ES, 29072-070 Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva-se da presente como mandado.
VITÓRIA, 24/06/2025 Giselle Onigkeit JUÍZA DE DIREITO Nome: FULVIO TANURE Endereço: Rua Alexandre Martins de Figue, 128, SOLON BORGES, VITÓRIA - ES - CEP: 29072-070 Nome: ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA Endereço: SEBASTIAO RABELO, 222, CENTRO, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Nome: LUCIANO REZENDE DE VASCONCELLOS Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Sala 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Nome: Celia Regina de Castro Endereço: Praia de Sepetiba, 1112, bairro de Sepetiba, Rio de Janeiro/RJ CEP 23540-260, tel 21 ou 27 96567-1870 (pode depor por videoconferência); Nome: Juraci Siqueira dos Santos, Endereço: Rua Promotor Diogenes Malacarne, 49, Bairro Solon Borges, Vitória/ES, tel 27 998463435 Nome: Jussara de Castro (Mora fora do país) Endereço: Celular: +39 320 814 4964; Nome: Marlene de Castro Endereço: Rua Alexandre Martins de Figueiredo, 128/ Solon Borges, Vitória - ES, 29072-070, telefone: 27 98837-7657 -
27/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
-
27/06/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 12:52
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
26/06/2025 12:52
Proferida Decisão Saneadora
-
18/03/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCIANO REZENDE DE VASCONCELLOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de FULVIO TANURE em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 16:10
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
-
04/12/2023 16:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 20:29
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 17:10
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
-
13/11/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2023 17:36
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 17:26
Audiência Conciliação redesignada para 19/09/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
-
08/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 07:18
Decorrido prazo de WALTER DE CASTRO FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/06/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 18:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/05/2023 17:54
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
-
26/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 00:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001285-13.2017.8.08.0041
Felipe Antonio Jose Paz
Lucas Resende Barreto
Advogado: Dayane Yee Roza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2017 00:00
Processo nº 5026514-30.2024.8.08.0012
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Hugo Chaves Peres
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 14:48
Processo nº 5024271-44.2024.8.08.0035
Cesar Maculan Vicentini
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Ildesio Medeiros Damasceno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2024 15:45
Processo nº 5023343-92.2025.8.08.0024
Sindicato dos Agentes do Sistema Peniten...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Wellington Dassuncao Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2025 15:03
Processo nº 5013361-30.2024.8.08.0011
Roberto Luiz de Almeida Lyrio
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Livia Santos Souza Clevelares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 08:30