TJES - 5004081-49.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5004081-49.2023.8.08.0050 REQUERENTE: JEANE MARIA DE PAULA ALVES REQUERIDO: YURE BOLZAN GOMES DOS SANTOS SENTENÇA JEANE MARIA DE PAULA ALVES ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E ENCARGOS C/C COBRANÇA em face de YURE BOLZAN GOMES DOS SANTOS, estando ambos qualificados na petição inicial.
No id. 35458154 a requerente comprova o depósito judicial de R$ 4.500,00, a título de caução.
Decisão id. 36223387 deferiu a tutela de urgência.
O requerido não foi encontrado, conforme certidões id. 37763576 e 45594577.
Na petição id. 44636841 a requerente, dentre outras, informa que conseguiu reaver a posse do imóvel.
Já na petição id. 64769272 o requerente requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC, com o levantamento da caução por ela ofertada. É o relatório.
Decido como segue.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (art. 485, § 5º, do CPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
Lado outro, o pedido de desistência da ação pelo requerente dispensa o consentimento do requerido quando não apresentada contestação (art. 485, § 4º, do CPC).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais em razão da ausência de contestação.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado a título de caução, via transferência bancária, conforme conta informada no id. 64769272.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Viana (ES), 12 de março de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
18/06/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 20:59
Processo Inspecionado
-
16/03/2025 20:59
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2025 15:33
Juntada de Petição de desistência da ação
-
17/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:31
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:48
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
27/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:55
Expedição de Mandado - citação.
-
27/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:59
Expedição de Mandado - citação.
-
11/03/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:40
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 01:30
Decorrido prazo de JEANE MARIA DE PAULA ALVES em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:39
Expedição de Mandado - citação.
-
10/01/2024 17:49
Processo Inspecionado
-
10/01/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 17:35
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
13/12/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:45
Juntada de Petição de juntada de guia
-
12/12/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000850-69.2018.8.08.0052
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Edson Batista dos Santos
Advogado: Romulo Breda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 08:46
Processo nº 5041843-80.2023.8.08.0024
Cleneir do Nascimento Cardoso
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2023 10:33
Processo nº 5003098-90.2023.8.08.0069
Valci Costa Aranha
Sandra Ferreira da Silva Aranha
Advogado: Marco Cesar Nunes de Mendonca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2023 16:27
Processo nº 5000144-33.2024.8.08.0038
Marcio Scheidegger de Aguiar
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2024 13:34
Processo nº 5002424-10.2025.8.08.0048
Maxwell da Costa Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 15:51