TJES - 5000144-33.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000144-33.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO SCHEIDEGGER DE AGUIAR REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica entre as partes é eminentemente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Requerente figura como consumidor e a Requerida como fornecedor de produtos e serviços (artigos 2º e 3º do CDC).
Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, fora aplicada a inversão do ônus da prova (ID 36609255 - Pág. 1).
No mérito, a ação é procedente.
O cerne do litígio cinge-se à responsabilidade da empresa ré na realização da ligação ou não de água em loteamento irregular.
Como sabido, o fornecimento de água constitui serviço essencial à habitabilidade da moradia.
O serviço está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, princípio que deve, inclusive, nortear as políticas públicas.
Assim, não competem às concessionárias de serviços públicos julgar questões relativas à propriedade ou regularização da documentação do imóvel, utilizando-as como impedimento para o indeferimento de pedidos administrativos para fornecimento de serviços, mormente porquanto se trata de serviço essencial, cuja ausência fere diretamente a dignidade da pessoa humana.
O direito à moradia passou a ter previsão constitucional somente através da Emenda Constitucional n.º 26/2000, a qual o inseriu expressamente entre os demais direitos sociais previstos no art. 6.º, caput, da Constituição da República Federativa.
Vale dizer, para que um indivíduo possa usufruir do direito social à moradia com plenitude, não basta a existência de um simples local tida como sua residência.
Deve, essa moradia, ser devidamente adequada, de forma a garantir à pessoa e a sua família um nível de vida adequado, com o fornecimento de serviços essenciais e alimentação digna.
Negar o fornecimento de um serviço essencial, por certo, acaba por atingir o chamado "mínimo existencial" do indivíduo, conceituado como um "direito fundamental derivado diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, que também se manifesta em boa parte dos direitos fundamentais sociais positivados pela Constituição de 88, como saúde, educação, moradia, alimentação, previdência e assistência social, etc., estando igualmente presente em alguns direitos individuais, como no acesso à justiça" (Daniel Sarmento, "Dignidade da Pessoa Humana", 1ª ed, Ed.
Fórum, Belo Horizonte, 2016, página 212).
Norteado por essas premissas, não se pode olvidar que o fornecimento de água é um serviço essencial, pelo qual entendo, deve o autor ter acesso ao serviço, dado o risco de lesão grave que aflige a postulante que não poderá ficar sem um serviço tido como essencial.
Em verdade, a mera irregularidade na constituição de loteamento não impede a obrigação da prestação do serviço de água potável de forma adequada, eficiente e contínua (art. 22, caput, do CDC), uma vez que se trata de bem essencial e necessário para a qualidade de vida das pessoas (art. 6°da Lei n° 8.987/95).
Ademais, no caso dos autos, não existe evidência de que a parte autora tenha dado causa à alegada irregularidade do empreendimento, ou mesmo de que dela tivesse ciência, presumindo-se, nessa medida, a sua de boa-fé, devendo prevalecer em seu favor o direito à moradia e à dignidade humana, somente realizáveis, neste caso, com o acesso do cidadão ao serviço básico de água potável.
A jurisprudência pátria tem admitido a instalação e ligação de água quando o serviço se revela essencial à sobrevivência humana, independentemente do loteamento ser regular.
Além disso, cumpre assinalar que, no caso em tela, o vizinho da parte autora possui hidrômetro e ligação de água instalados, conforme comprovam os documentos juntados no ID. 36473018 - Págs. 7-8, ID 36473022 - Págs. 1-2 e ID 36473023 - Págs. 1-3, o que infirma a alegação da concessionária de que não há rede e nem viabilidade técnica no local para o serviço de abastecimento de água.
Nesse sentido, jurisprudência do E.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
LOCALIDADE HÁ MUITO CONTEMPLADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso, restou incontroverso nos autos que a localidade há muito já está contemplada com o serviço de abastecimento de água e esgoto fornecido pela apelada, conforme inclusive as cópias das faturas colacionadas pela apelante que, por sua vez, também está sendo servida pelo fornecimento de água potável pela apelada desde o cumprimento da liminar (25/01/2021), razão pela qual não há como eximir a apelada de efetuar a ligação de água no mencionado local. 2.
Aliás, já decidiu este TJES que “A irregularidade na constituição do loteamento não obsta o fornecimento de água, serviço essencial constitucionalmente assegurado, sob pena de violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, exceto em caso de inviabilidade técnica ou de localização em área de preservação permanente, situações não comprovadas nos autos.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 038209000132, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto: HELIMAR PINTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/08/2021, Data da Publicação no Diário: 30/08/2021). 3.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Vitória, 23 de maio de 2023.
RELATORA (TJES; AC 0003249-09.2020.8.08.0050; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES; Data: 30/May/2023) Portanto, diante da fundamentação supra, a obrigação de fazer postulada deve ser julgada procedente. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES o pedido inicial para: DETERMINAR que a requerida proceda a INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DE ÁGUA, no imóvel do requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial, limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 8 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: AV.
VITÓRIA, 769, CENTRO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
16/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:14
Julgado procedente o pedido de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERIDO).
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27/01/2025 11:40
Juntada de Petição de habilitações
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13/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 17:05
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2024 16:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/05/2024 17:05
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:33
Expedição de carta postal - citação.
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18/04/2024 16:33
Expedição de carta postal - citação.
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18/04/2024 15:51
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/04/2024 15:51
Expedição de Termo de Audiência.
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18/04/2024 15:51
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 16:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/04/2024 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2024 08:57
Expedição de carta postal - citação.
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18/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:34
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/01/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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