TJES - 5003098-90.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003098-90.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALCI COSTA ARANHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SANDRA FERREIRA DA SILVA ARANHA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO CESAR NUNES DE MENDONCA - ES4093 DECISÃO 1.
Cuida-se de “ação de obrigação de fazer, com base no direito de vizinhança” ajuizada por VALCI COSTA ARANHA em face de SANDRA FERREIRA DA SILVA ARANHA, ambos qualificados nos autos.
Sustenta, em breve síntese, que o autor é possuidor de um imóvel térreo acerca de 36 anos.
Aduz que, há aproximadamente 30 anos atrás, cedeu a laje de sua casa para que seu irmão construísse uma moradia no pavimento superior.
Ocorre que, após algumas transações, a requerida, Sandra Ferreira da Silva Aranha, tornou-se possuidora do imóvel superior acerca de 20 anos.
Afirma, todavia, que, nos últimos 13 anos, a negligência da requerida com a manutenção do seu imóvel tem causado constantes infiltrações nas paredes, lajes e tetos da sua residência, especificamente na cozinha e área de serviço.
A requerida também teria realizado modificações na estrutura sem seguir normas técnicas da construção civil.
Apesar de ter sido notificada diversas vezes sobre a precariedade do imóvel, nenhuma providência foi tomada.
Ademais, informa que, acerca de 6 anos, a requerida desocupou o imóvel e passou a alugá-lo, sem realizar manutenção.
Em junho de 2023, parte do pavimento superior desabou, afetando gravemente a residência do requerente com inúmeras avarias e rachaduras.
O Corpo de Bombeiros atendeu a ocorrência, constatou o desabamento de parte da laje superior e isolou os dois pavimentos, instruindo o autor a não retornar a sua casa devido ao risco de colapso total do imóvel.
Posteriormente, um laudo da Defesa Civil atestou a inabitabilidade integral do imóvel, apontando a inexistência de manutenção, vícios construtivos e infiltrações no pavimento superior como causa do colapso parcial e do risco iminente.
O laudo recomendou a demolição do pavimento superior para garantir a segurança.
Em consequência da interdição, o requerente teve que desocupar seu único imóvel. 2.
Diante da pendência de questões a serem esclarecidas, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
Inicialmente, DEFIRO à parte requerida a assistência jurídica gratuita, pleiteada em contestação ID 42963544. 4.
No mais, não existindo preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado e, para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: 4.a.No que tange ao pedido de obrigação de fazer: a) a origem e a causa das infiltrações, rachaduras e do desabamento parcial do pavimento superior; b) da negligência na manutenção e de modificações inadequadas pela ré ou se foram causados/agravados por atos do autor; c) da condição estrutural atual de ambos os pavimentos. 4.b.
Nos pedidos indenizatórios, o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva: b.1) o ato ilícito; b.2) o dano e a extensão; b.3) o nexo causal entre o ato e o dano. 5.
Quanto a distribuição do ônus da prova, a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 373, incisos I e II que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Assim sendo, atribuo a parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus alegados direitos contratuais e indenizatórios.
Dou o feito por saneado. 6.
Indefiro a produção de prova documental suplementar, uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado, sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes (art. 434, caput, c/c art. 435, ambos do CPC).
Indefiro a produção de prova pericial pois, em que pese o alegado pela requerida em sua peça de defesa, considerando o que dispõe o art. 464, incisos II e III, do CPC, entendo ser impraticável e desnecessária na hipótese vertente, haja vista as demais provas produzidas nos autos, em especial o teor do Boletim Unificado n° 51350072 (ID 33433765), lavrado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, bem como do Parecer Técnico n° 189/2023 (ID 33433766), proveniente da Gerência de Projetos de Arquitetura e Engenharia da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de Marataízes/ES, .
Nesse contexto, defiro a expedição de ofício à Gerência de Projetos de Arquitetura e Engenharia da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de Marataízes/ES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo a cópia integral do processo n. 27.699/2023.
Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro, ainda, a produção de prova oral pleiteada por ambas as partes (ID's 42963544, 44135462 e 47964347), para a colheita do depoimento pessoal da parte autora e requerida, bem como oitiva de testemunhas.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, sob as penas da lei.
Diante disso, intimem-se as partes para fins de apresentação de rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 7.
Por fim, intimem-se as partes acerca da presente decisão, e, ultrapassado o prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 1°, do CPC), retornem os autos conclusos, inclusive para fins de designação de audiência.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 14:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALCI COSTA ARANHA - CPF: *97.***.*16-34 (REQUERENTE).
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29/05/2024 18:12
Não Concedida a Medida Liminar a VALCI COSTA ARANHA - CPF: *97.***.*16-34 (REQUERENTE).
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29/05/2024 18:12
Processo Inspecionado
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27/05/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
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22/05/2024 12:54
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2024 14:00 Marataízes - Vara Cível.
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22/05/2024 12:53
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2024 00:42
Juntada de Petição de defesa prévia
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02/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:56
Expedição de Mandado - citação.
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20/03/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 13:25
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 14:00 Marataízes - Vara Cível.
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07/11/2023 13:05
Conclusos para decisão
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07/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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