TJES - 0001545-38.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0001545-38.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FABIO JUNIOR GOMES COATOR: JUIZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Advogado do(a) PACIENTE: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO JUNIOR GOMES em face do suposto ato coator do Juízo do Plantão da Audiência de Custódia de Cariacica/ES que, nos autos do processo nº 5000617-19.2025.8.08.0059, concedeu o benefício da liberdade provisória ao acusado, preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º-C, II, do Código Penal.
Em audiência de custódia realizada em 18/06/2025, a autoridade coatora arbitrou a fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual ainda não foi recolhida.
O impetrante sustenta, em síntese, que a custódia cautelar seria ilegal, posto que não foi aplicado o entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 568.693/ES.
A medida liminar foi indeferida mediante a decisão proferida em sede de Plantão Judiciário, pelo E.
Des.
Carlos Simões Fonseca, acostada no id 14326893.
Ato contínuo, no dia 21/06/2025, o juízo de origem apreciou pedido de dispensa do pagamento de fiança, e concedeu a liberdade provisória ao paciente, consoante id 71336162, do processo de referência. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente.
Sem maiores digressões, no caso em apreço, o juízo homologou a prisão em flagrante, em sede de Audiência de Custódia, e concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante o pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do cumprimento das medidas cautelares fixadas.
Compulsando detidamente os autos de origem, verifica-se que, em 21/06/2025, o Magistrado de primeiro grau apreciou pedido de dispensa do pagamento de fiança, formulado pela defesa no id 71333672, e concedeu ao paciente a liberdade provisória (id 71336162).
Portanto, tendo em vista que o presente Habeas Corpus versa sobre a liberdade provisória do paciente – cuja pretensão foi concedida pelo juízo de origem –, é aplicável à hipótese o teor do art. 74, XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 74 – Compete ao relator: (…) XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar pedido prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
Ante o exposto, na forma do art. 74, XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
24/06/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 12:36
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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24/06/2025 12:36
Não conhecido o Habeas Corpus de FABIO JUNIOR GOMES - CPF: *44.***.*17-01 (PACIENTE).
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24/06/2025 10:12
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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24/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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