TJES - 0020939-04.2017.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0020939-04.2017.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST REQUERIDO: FLAVIO JOSE AVANZA FRANCA DESPACHO Visto em inspeção - 2025.
Considerando que a executada apresentou planilha de atualização da dívida tendo por lastro os encargos contratuais, ID 49381226, não se pode descurar de que após o ajuizamento da ação executiva, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois, depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, uma vez que se operou a judicialização do débito, à luz da orientação jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – RELAÇÃO LOCATÍCIA – ENCARGOS CONTRATUAIS – DESCABIDA UTILIZAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CÁLCULOS A SEREM REFEITOS – ADOÇÃO, A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DOS ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC – JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Os encargos contratuais devem ser empregados até a data da propositura da demanda e, a partir daí, o débito deve ser atualizado pelos índices utilizados para a atualização dos débitos judiciais. 2) Há fundados indícios de incorreção do valor encontrado no cálculo realizado a partir dos critérios estabelecidos no contrato de locação, sobretudo a multa moratória de 0,33% ao dia sobre o valor do aluguel e os juros moratórios de 1% ao mês “contados dia a dia” (Id 1512363, p. 16/23 – Cláusula Nona, parágrafo único), sendo esses, aparentemente, os encargos que explicam a assombrosa importância de R$ 1.426.541,89 (um milhão quatrocentos e vinte e seis mil quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos) calculada, não obstante se tratar de 20 (vinte) meses inadimplidos entre janeiro/2008 e setembro/2009, cujo valor do aluguel girava em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3) Da planilha inserida no Evento 1512377, p. 10, consta o acréscimo de valores em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês de aluguel inadimplido a título de multa de 0,33% por dia de atraso, além de valores próximos a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também por mês de aluguel devido, relativos a juros de 0,33% por dia de atraso, cuja legitimidade afigura-se deveras duvidosa, tendo em vista que a incidência de tais encargos pressupõe, a princípio, a vigência do contrato, daí porque não se justificaria a incidência de multa e juros, em periodicidade diária, sobre aluguel pactuado em contrato de locação já rescindido. 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004365-81.2021.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 3ª Câmara Cível). (Destaquei).
Assim, estabelecido tal parâmetro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur, nos termos da orientação alhures, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
18/06/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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15/01/2025 18:51
Processo Inspecionado
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15/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:57
Conclusos para despacho
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30/09/2023 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE AVANZA FRANCA em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/08/2023 16:55
Expedição de Mandado - citação.
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24/08/2023 15:58
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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24/08/2023 15:57
Realizado cálculo de custas
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24/08/2023 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/08/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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24/08/2023 15:06
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/06/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 08:24
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 14:37
Conclusos para despacho
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07/02/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 20:50
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 19:19
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2022 15:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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