TJES - 5000267-96.2022.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 17:03
Processo Inspecionado
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26/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000267-96.2022.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDIVINO RAMOS DE ALMEIDA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDNEI RAMOS DE OLIVEIRA - ES16741 Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença aviada pelo executado BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO nos autos da demanda executiva que lhe é movida por ALDIVINO RAMOS DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Argumenta o impugnante excesso de execução.
Defende que os parâmetros utilizados pela parte autora sem encontram desarrazoados.
A impugnada, em ID 47432330, pretende a improcedência dos embargos.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença se encontra prevista no art. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, que preleciona as seguintes situações a serem alegadas pelo executado: “I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”.
A fase de cumprimento de sentença tem por objetivo resolver uma crise de inadimplemento entre as partes.
Nela o devedor manifesta sua defesa por meio de impugnação ou pela exceção de pré-executividade.
Verifica-se que a parte impugnante alega excesso no cumprimento de sentença, apresentando em seus cálculos os valores que entende devido.
Ao compulsar os autos, verifico que fora determinado em sentença que a quantia condenatória teria como termo inicial de incidência a partir da propositura da ação, corrigida pelo INPC, e com a incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, devendo as tarifas serem restituídas na forma simples, conforme também estipulado em decisão monocrática.
Dessa forma, assiste razão à parte impugnante quanto as datas e índices a serem aplicados, por estarem de acordo com a sentença e decisão monocrática decididas nos autos principais.
Pelo exposto, acolho em parte a impugnação apresentada.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos nos exatos termos desta decisão.
Após, intime-se a parte executada para análise dos cálculos apresentados.
Intimem-se os litigantes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 21 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ALDIVINO RAMOS DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 10:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXECUTADO)
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26/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos à execução
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23/04/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ALDIVINO RAMOS DE ALMEIDA em 13/09/2023 23:59.
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10/08/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/05/2023 23:59.
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24/05/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2022 17:40
Expedição de carta postal - intimação.
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04/08/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 17:49
Conclusos para despacho
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24/05/2022 17:49
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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