TJES - 5008448-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:03
Publicado Carta Postal - Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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25/06/2025 14:12
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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19/06/2025 00:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008448-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MEDTRAN SERVICOS MEDICOS E PSICOLOGICOS PARA TRANSITO LTDA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES contra a decisão de id. 62869749, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por Medtran Serviços Médicos e Psicológicos para Trânsito Ltda., na qual foi concedida tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa que extinguiu o processo de credenciamento da agravada, determinando o prosseguimento do procedimento administrativo com base exclusiva na Resolução CONTRAN n. 927/2022, afastando a aplicação da Instrução de Serviço n. 15/2024.
Nas razões recursais de id. 13961745, o agravante sustenta em síntese que a) a decisão recorrida foi proferida sem a devida demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC; b) a Instrução de Serviço n. 15/2024 tem por fundamento a adequação à nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133/2021), o que legitima a extinção dos processos administrativos em curso; c) a atuação do DETRAN/ES está amparada por sua competência regulamentar; e d) o deferimento da liminar possui risco de irreversibilidade. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil).
No caso concreto, a probabilidade de provimento do recurso não se revela presente.
A pretensão da agravada encontra respaldo na normativa federal que disciplina o credenciamento de entidades para atuação junto aos órgãos executivos de trânsito.
O art. 22, X, e o art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro atribuem ao CONTRAN a competência normativa para regulamentar as condições de credenciamento de clínicas médicas e psicológicas, e a Resolução n. 927/2022 estabelece os critérios que devem ser observados nacionalmente.
A Instrução de Serviço n. 15/2024, editada pelo DETRAN/ES, ao extinguir todos os processos de credenciamento em curso e suspender novas habilitações por prazo indeterminado, excede os limites do poder regulamentar e colide com a competência normativa exclusiva do CONTRAN, inexistindo autorização legal para que um órgão executivo estadual de trânsito inove o ordenamento jurídico criando regras restritivas ou impeditivas ao exercício de atividades legalmente regulamentadas por instância superior.
O argumento de que a ausência de regulamentação local impossibilita o prosseguimento dos credenciamentos não subsiste diante da vigência da Resolução CONTRAN n. 927/2022, norma suficiente para disciplinar os procedimentos até eventual complementação administrativa legítima, de forma que a inexistência de instrução complementar não autoriza o Estado a suspender indefinidamente o direito ao credenciamento, o que configura violação aos princípios da legalidade e da continuidade do serviço público.
A tese do agravante de que a liminar implica risco de irreversibilidade também não se sustenta.
A simples retomada do trâmite de um procedimento administrativo não acarreta prejuízo irreparável ao DETRAN/ES, que permanece com o poder-dever de fiscalizar o atendimento aos requisitos legais e de indeferir o pedido se for o caso, desde que de forma motivada e conforme a legislação vigente.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já decidiu: “[...] A Instrução de Serviço nº 15/2024 do DETRAN/ES, ao revogar normas anteriores e suspender novos credenciamentos por prazo indeterminado, excede o poder regulamentar conferido ao órgão estadual, caracterizando inovação normativa incompatível com o ordenamento jurídico e com a competência exclusiva do CONTRAN. [...]” (TJES - Agravo de instrumento nº 5011904-93.2024.8.08.0000; Relator: Des.
Raphael Americano Camara; 2ª Câmara Cível; julgado em 20.02.2025) “[...] A imposição de requisitos adicionais pelo DETRAN/ES, por meio da Instrução de Serviço nº 15/2024, extrapola sua competência regulamentar, configurando inovação normativa indevida. [...]” (TJES - Agravo de instrumento nº 5019059-50.2024.8.08.0000; Relator: Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior; 1ª Câmara Cível; julgado em 27.03.2025) Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões.
Comunique-se o Juízo de origem (art. 1.019, I do CPC).
Vitória-ES, 06 de junho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
18/06/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 11:52
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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04/06/2025 11:52
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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