TJES - 5018532-56.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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26/06/2025 02:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 02:45
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5018532-56.2025.8.08.0035 DESPEJO (92) AUTOR: CONSORCIO SHOPPING PRAIA DA COSTA REU: CELANT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE TAYAR DUARTE DIAS - RJ223970, JOAO FELIPE CHACTOURA NUNES - RJ230391 DECISÃO / MANDADO Refere-se à “Ação de Despejo por Denúncia Vazia” proposta por CONSORCIO SHOPPING PRAIA DA COSTA em face de CELANT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Arguiu a parte autora, em breve síntese: a) Que em 01/08/2018, a Ré celebrou com SC2 Shopping Praia da Costa LTDA o Instrumento Particular de Contrato de Locação referente ao espaço de uso comercial 214C, com nome fantasia de “Casa do Pão de Queijo”, localizado no 2º Piso do empreendimento comercial denominado “Uptown”, pelo prazo de 60 (setenta) meses, com início em 01/08/2018; b) Esclarece que foi ajustado que o pagamento de aluguel percentual no valor de 7% (sete por cento) sobre as vendas brutas durante todo o período do contrato, assim como, pactuou-se também o aluguel mensal mínimo reajustável no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) no período integral do contrato, sendo do valor do aluguel mínimo mensal reajustado ao fim de cada Período de Reajuste, com base na variação positiva do IGP-DI; c) Informa que em 19/11/2018, as partes assinaram um aditivo ao contrato de locação substituindo os fiadores Antonio Lievori Neto e Celina Andrade Pacheco Lievori por Maria da Conceição Contão, que passou a ser fiadora e garantidora do contrato de locação; d) Continuou informando que em 30/12/2020, foi assinado o 1º Instrumento Particular de Cessão de Direitos Locatícios onde a SC2 Shopping Praia da Costa cedeu à Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliários-FII todos os direitos locatícios do contrato de locação acima descrito, assim como suas obrigações; e) Aduz que em 23/09/2021, foi assinado o 2º Instrumento Particular de Cessão de Direitos Locatícios, onde a Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliários-FII cedeu ao ora autor Consórcio Shopping Praia da Costa os direitos locatícios referentes ao contrato de locação aqui discutido; f) Sintetiza que o contrato da parte ré terminaria em 31/07/2023, porém, em 10/02/2023, as partes assinaram um aditivo prorrogando o prazo de locação por mais 12 (doze) meses, de forma que o término do contrato passou a ser dia 31/07/2024; g) Ressalta que a partir de 31/08/2024, o prazo de vigência do contrato de locação, passou a ser por tempo indeterminado, motivo pelo qual, em razão do não interesse em permanecer com a relação locatícia, a locadora procedeu com a notificação extrajudicial ao Réu para desocupação em 30 (trinta dias), nos moldes do artigo 57, parágrafo único da Lei 8.245/91; h) Alega que a notificação foi recebida pelo lojista em 25/03/2025 e que o referido prazo para desocupação se esgotou em 24/04/2025, sem que o réu tenha devolvido o imóvel à locadora, sendo certo que não há, por parte dessa última, repita-se, interesse em prosseguir com a relação locatícia; i) Por fim, frisa que a ré não cumpre com todas as obrigações supracitadas, uma vez esta inadimplente com a confissão de dívida assinada, em 02/02/2023, onde confessou ser devedora da quantia de R$ 116.689,89 (cento e dezesseis mil e seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos) referente ao débitos constituídos até aquela data, onde não efetuou o pagamento das parcelas ali pactuadas, bem como, com os boletos mensais da locação.
Com base em todo o exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a desocupação do espaço locado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, sem a prestação de caução, considerando que além da denúncia vazia, o crédito em dinheiro devido pelo réu ao autor (R$ 172.182,17 (cento e setenta e dois mil e cento e oitenta e dois reais e dezessete centavos) é muito superior ao valor da caução prevista em lei (3x o último aluguel R$ 9.709,37 = R$ 29.128,11), deve ser considerado como garantia idônea para deferimento da liminar do artigo 59, § 1º inciso VIII.
No mérito, requereu: 1.
A procedência com a confirmação da liminar de despejo, bem como, para rescindir a relação locatícia mantida entre as partes; 2.
Que seja deferido o pedido para que a caução consista no próprio crédito a receber do locatário; 3.
A condenação da Ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais; 4.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Inicial em ID 69460841, acompanhada dos seguintes documentos: - Instrumento particular de contrato de locação, ID 69460843; - Normas gerais do Shopping Praia da Costa, ID 69460844; - 1º Aditivo ao contrato de locação, ID 69460845; - 1ª Cessão de direitos locatícios de Shopping Praia da Costa à Vinci Shopping Centers, ID 69460846; - 2ª Cessão de direitos locatícios de Vinci Shopping Centers ao Consórcio Shopping Praia da Costa, ID 69460847; - 2º Aditivo ao contrato de locação, ID 69460848; - Notificação extrajudicial, ID 69460849; - Termo de confissão de dívida, ID 69460850; - Planilha de débitos, ID 69460851; - Guia de custas e comprovante de pagamento, ID 69462303; - Procuração e Instrumento particular de constituição de Consórcio Shopping Praia da Costa, ID 69462304.
Certidão de conferência inicial em ID 69525024. É o que me cabia relatar.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de tutela de urgência fulcrada na tese, em síntese, de que o autor não mais tem o interesse em manter a locação, conforme exposto na peça de ingresso, razão pela qual requereu a concessão da liminar de despejo.
Conforme consta da inicial e aditamento, o autor formulou sua pretensão no art. 59, §1º, inciso VIII, da Lei 8.245/91, com a redação conferida pela Lei 12.112/09, o qual autoriza que na Ação de Despejo seja outorgada liminar para desocupação no prazo de 15 dias, desde que preenchidos certos requisitos, senão vejamos: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;" Nesta hipótese, é possível que o locador peça o despejo para recuperar a posse do imóvel sem apresentar qualquer justificativa.
São os casos em que ocorre a chamada denúncia vazia, cabíveis tanto nas locações residenciais quanto nas não residenciais.
Quanto ao prazo, insta consignar que, nos casos cuja locação de imóvel não residencial é por prazo determinado, ao findar o prazo, de pleno direito, termina a locação, independente de notificação ou aviso.
Entretanto, se o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 (trinta) dias sem oposição do locador, prorrogada estará a locação, por prazo indeterminado.
In casu, as partes ajustaram a locação de imóvel, com destinação comercial com início em 01/08/2018, mediante pagamento de alugueres mensais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como de aluguel percentual no valor de 7% (sete por cento) sobre as vendas brutas durante todo o período do contrato, o qual foi prorrogado tacitamente, em 31/08/2024, após o termo de aditivo ao contrato de locação, tornando-se por tempo indeterminado.
Outrossim, nos termos das alegações da parte autora, não há mais o interesse em manter o contrato.
Destarte, repisa-se, o autor deixou expressamente consignado que se trata de um contrato por tempo indeterminado, seguindo os ditames constantes do art. 56 da Lei 8.245/91.
Em hipóteses que tais, ou seja, na locação não residencial por tempo indeterminado, caberá ao locador a elaboração de denúncia vazia - notificação, podendo se utilizar das vias judiciais 30 (trinta) dias após a notificação de retomada do imóvel locado, prazo concedido ao locatário para desocupar o imóvel.
Desse modo, a concessão do despejo liminar com fundamento no art. art. 59, §1º, inciso VIII, da Lei 8.245/91, tem como requisitos: elaboração de denúncia vazia e escoamento do prazo de 30 dias da notificação para retomada do imóvel e a prestação de caução.
No que se refere a caução que a parte deve prestar, pode-se acolher o próprio débito da ação, uma vez que, segundo o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, “no tocante à prestação de caução pela parte autora, tal exigência pode ser afastada quando o valor da dívida do locatário for bem superior ao valor equivalente a três meses de aluguel, hipótese em que o próprio crédito do locador serve garantir o eventual ressarcimento devido à parte ré caso a liminar seja posteriormente revogada,[…]”.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*03-42, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto Designado: CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/10/2017, Data da Publicação no Diário: 25/10/2017) (Destaquei).
Conclui-se, assim, que estão presentes todos os pressupostos legais para a concessão da desocupação liminar, uma vez que fora enviada a notificação extrajudicial em 25/03/2025, bem como, segundo entendimento jurisprudencial supracitado, pode-se colher o débito da ação referente ao valor de R$ 172.182,17 (cento e setenta e dois mil e cento e oitenta e dois reais e dezessete centavos.
Posto isto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de compelir o réu a promover a desocupação voluntária do imóvel locado em 15 (quinze) dias, sob pena de mandado de despejo.
Cumpra-se pelo Sr.
Oficial de Justiça de plantão.
Não havendo a desocupação do imóvel no referido prazo, expeça-se o pertinente mandado a ser cumprido com as cautelas de estilo.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
CUMPRA-SE esta Decisão servindo de Mandado por Oficial de Justiça de Plantão.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) Revelia: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr(a).
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOE Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052314350835500000061667971 Doc. 01 - Contrato - CASA DO PÃO DE QUEIJO Documento de comprovação 25052314350862500000061667973 Doc. 02 - NORMAS GERAIS DO SHOPPING - SPC_compressed Documento de comprovação 25052314350901300000061667974 Doc. 03 - 1º Aditivo - CASA DO PÃO DE QUEIJO Documento de comprovação 25052314350951000000061667975 Doc. 04 - CESSÃO_SC2_para_VINCI_+_Pag._para_ASC_-_CASA_DO_PÃO_DE_QUEIJO Documento de comprovação 25052314350974600000061667976 Doc. 05 - CASA_DO_PÃO_DE_QUEIJO_-_CESSÃO_CONSÓRCIO Documento de comprovação 25052314350990300000061667977 Doc. 06 - 2ª ADITIVO - CASA DO PÃO DE QUEIJO Documento de comprovação 25052314351011600000061667978 Doc. 07 - Telegrama - Celant Comercio de Alimentos LTDA - 25-03-2025 Documento de comprovação 25052314351029400000061667979 Doc. 08 - Confissão de Dívida Documento de comprovação 25052314351053200000061667980 Doc. 09 - Planilha de Débitos Documento de comprovação 25052314351091800000061667981 Comprovante de Pagamento das Custas Juntada de Guia em PDF 25052314351112200000061667982 Doc de Representação Documento de representação 25052314351139100000061667983 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060215192169500000061723859 Nome: CELANT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: DOUTOR OLIVIO LIRA, 353, PAVMTO4.
SUC214 C. 2 PISO, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-260 -
18/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:21
Expedição de Mandado - Citação.
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18/06/2025 16:21
Expedição de Mandado - Citação.
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09/06/2025 14:41
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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