TJES - 0013374-61.2017.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0013374-61.2017.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALZIRA NASCIMENTO LOTERO VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 SENTENÇA Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Afirma o embargante que a sentença é omissa quanto a impossibilidade de repetição de indébito tributário em dobro. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Ensina Humberto Theodoro Junior que “configura-se omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se”. (Curso de Direito Processual Civil, volume III, 47ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1063).
Pretende o embargante a revisão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar “expressamente sua restituição de forma simples”.
Com efeito, após confrontar os embargos de declaração e a fundamentação da sentença combatida tenho que ela não se mostra omissa, tendo em vista que já determina a restituição de valores na forma simples, quando assim dispõe: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a incidência da alíquota de ICMS pelas unidades consumidoras de nº 423106 e 473286 a alíquota de 17% em que a parte autora for contribuinte a partir do exercício financeiro de 2024; e condenar o réu à repetição de indébito pelo recolhimento a maior de ICMS, de acordo com os itens anteriores deste dispositivo, pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) a partir de cada recolhimento indevido (súmula 162 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) após o trânsito em julgado (súmula 188 do STJ), devendo a partir deste momento (trânsito em julgado) incidir apenas a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, sendo vedado qualquer outro acréscimo e observada a prescrição quinquenal.
Tenho, portanto, que a sentença combatida mostra-se harmônica, congruente e clara, abrangendo todos os argumentos que possibilitaram a cognição dos fatos elencados.
Nesse contexto, o recuso manejado não se mostra como meio hábil à modificação do entendimento externado na decisão.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, negar-lhes provimento.
P.I.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 17:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração ID 71415883, no prazo de 05 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES,24/06/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
24/06/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 16:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido de ALZIRA NASCIMENTO LOTERO VIEIRA (REQUERENTE).
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05/06/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido de ALZIRA NASCIMENTO LOTERO VIEIRA (REQUERENTE).
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11/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 20:23
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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