TJES - 5022904-43.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5022904-43.2024.8.08.0048 REQUERENTE: IDERALDO PAULINO NETO Nome: IDERALDO PAULINO NETO Endereço: VITORIA, 107, CENTRAL DE CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29161-536 REQUERIDO: VILELA AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920, BIANCA ZANDOMENICO MEYER - ES16721 Nome: VILELA AUTOMOVEIS LTDA - ME Endereço: BR 101 Norte, s/n, 21 B, Diamantina, SERRA - ES - CEP: 29160-840 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada movida por IDERALDO PAULINO NETO em face de VIELA AUTOMÓVEIS LTDA-ME.
Aduz o autor que em outubro de 2021 adquiriu um veículo junto ao réu, onde alega ter cumprido com suas obrigações contratuais.
Contudo, a requerida até o presente momento, não transferiu o automóvel para o seu nome.
Narra, ademais, ter procurado o PROCON para solucionar a lide porém não logrou êxito.
Isto posto, requereu, liminarmente, que a requerida fosse compelida a transferir o veículo para o nome do autor.
No mérito, postula a confirmação da liminar, com condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais suportados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termo de audiência de conciliação - id. 56578997.
Contestação - id. 63499857.
Termo de audiência de instrução e julgamento - id. 63553579. É o que cabia relatar, conquanto dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Inicialmente, cumpre esclarecer que a transferência de titularidade de automóvel e/ou transferência de débitos, embora seja possível de ser apreciada pelo judiciário, não merece guarida na demanda em testilha.
Isso porque o DETRAN não é parte nos autos, de forma que não há como proceder com a transferência de titularidade do veículo, pedido expresso da parte autora, sem a presença do órgão autuador nos autos.
A própria ausência ou não de transferência do automóvel nos prazos apontados pela requerente necessita da presença do órgão de trânsito a fim de confirmar os danos experimentados pela parte autora.
Outrossim, a parte requerida alegou em audiência de instrução e julgamento que o veículo objeto da ação possui um gravame realizado pelo autor e o Banco Bradesco, tendo sido travado o automóvel para transferências, o que impõe, quando menos, o litisconsórcio passivo com a referida instituição bancária.
Verifico, pois, que a presente demanda carece de interesse do ponto de vista da adequação, na medida em que a eventual decretação de responsabilidade da requerida não teria o condão de transferir o veículo, vez que a autarquia estadual não faz parte do polo passivo da demanda e não exerceu o contraditório e nem mesmo a instituição bancária envolvida.
De todo modo, não é possível a inclusão do DETRAN no polo passivo neste Juízo, tendo em vista se tratar de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ou, a depender do valor da causa, da Vara da Fazenda Pública Estadual. À vista do exposto, concluo pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da causa. 3.
DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC e 51, II, da Lei nº 9.099/05.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 12:41
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/06/2025 12:40
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/03/2025 09:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 09:46
Declarada incompetência
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19/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/02/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:58
Juntada de Petição de habilitações
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19/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 15:03
Expedição de Termo de Audiência.
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07/11/2024 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:55
Expedição de carta postal - intimação.
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08/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:54
Audiência Conciliação redesignada para 16/12/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 10:48
Juntada de Petição de habilitações
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29/08/2024 11:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 15:11
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2024 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a IDERALDO PAULINO NETO - CPF: *04.***.*76-74 (REQUERENTE)
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31/07/2024 14:42
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:27
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 15:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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