TJES - 5000391-19.2022.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000391-19.2022.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: RENATA AVELINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DENISE DIAS JANIQUES - RJ123470, JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a) REU: LUANA ORECCHIO SILVA - ES25160 DECISÃO Allianz Seguros S/A ajuizou uma Ação Regressiva em face de Renata Avelino da Silva.
A requerida regularmente citada, apresentou contestação (ID 47915439).
O autor apresentou réplica (ID 47979878). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares a serem sanadas, nulidades a serem enfrentadas, desfrutando o processo até o presente momento sem nenhum vício.
Da análise dos autos, constato que o ponto controvertido reside na comprovação dos fatos sustentados na peça inaugural, ou seja, existência de culpa ou não pela requerida no acidente envolvendo a segurada da autora e a requerida.
Por isso, estando tudo em ordem, dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitada, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão.
Consigne que dentre os poderes instrutórios do Juiz está inserida a possibilidade de recusar provas inúteis, sendo dever das partes evitar qualquer expediente procrastinatório, sob pena de sanção por litigância de má-fé.
Em caso positivo, à conclusão para análise e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento.
Na hipótese negativa, à conclusão para sentença.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 7 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 04:37
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:40
Decorrido prazo de RENATA AVELINO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:19
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:27
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/12/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 22:11
Proferida Decisão Saneadora
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05/08/2024 12:42
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:37
Conclusos para despacho
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28/06/2023 04:16
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 08:41
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:27
Expedição de Mandado - citação.
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07/02/2023 08:37
Processo Inspecionado
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07/02/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 14:43
Conclusos para despacho
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28/09/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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