TJES - 0902957-06.2000.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:27
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0902957-06.2000.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE SERRA REQUERIDO: GERALDO ANTONIO DA PIEDADE ELIAS Advogados do(a) REQUERIDO: DAIANE MARIA LOPES DA SILVA - ES24770, LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095, MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ - ES12378 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de GERALDO ANTÔNIO DA PIEDADE ELIAS, visando à execução da sanção de multa civil imposta em condenação transitada em julgado.
Em despacho de fls. 654, proferido em março de 2016, determinou-se a intimação do executado para pagamento da quantia relativa à multa civil a ele imposta, tendo transcorrido o prazo legal sem pagamento (fls. 656).
Diante do não pagamento voluntário do débito, foi requerida a penhora de bens do executado, sendo penhorados veículos do executado (fls. 668-669 e 708-709), o qual permaneceu como depositário fiel dos bens (fls. 701).
O leilão ocorreu às fls. 760-776, no ano de 2016, resultando na arrematação pelo valor de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), quantia manifestamente insuficiente para a quitação da dívida.
Após o leilão, seguiram-se diversas tentativas de localização de outros bens penhoráveis, todas infrutíferas.
Diante da não localização de ativos, o Ministério Público requereu, em dezembro de 2019, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pleito que foi deferido por este Juízo em março de 2020.
Decorrido o prazo de suspensão em março de 2021 , novas diligências foram realizadas, incluindo consultas via SISBAJUD e a expedição de ofício ao INSS, as quais ou se mostraram infrutíferas ou revelaram a percepção de benefício assistencial impenhorável pelo executado.
Intimado por este Juízo para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID 70986488), o Ministério Público, em petição ID 73721327, reconheceu expressamente o transcurso do prazo prescricional.
MOTIVAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória da multa civil aplicada em sede de ação de improbidade administrativa.
No julgamento do RE n. 852.475/SP (Tema 897), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Por ocasião do referido julgamento, o Redator Designado, o Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, citando o parecer da Procuradoria Geral da República apresentado nos autos, consignou que: “(...) no tocante à improbidade administrativa, a tutela conjunta dos interesses é reclamada pela ordem constitucional.
Não há como dissociar a tutela dos interesses defendidos da regulamentação da ação de improbidade, inobstante a circunstância de cada uma das lesões advindas do comportamento ímprobo gerar consequências DISTINTAS (sanções punitivas e reparação de dano).
O dano ao patrimônio público é o resultando, dando o Poder Constituinte preponderância não a ele, mas à forma como é gerado (improbidade).
Daí a possibilidade, ou melhor, necessidade, de permitir que se dê prosseguimento à ação de improbidade a fim de que, mesmo prescritas as demais sanções, seja alcançada a reparação do dano ao erário, de natureza imprescritível.” Frise-se, no entanto, que o Tema 897/STF deve ser aplicado apenas à sanção de ressarcimento de dano ao erário, não alcançando a reprimenda de pagamento de multa civil.
Sobre o tema vejamos a jurisprudência dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SANÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA CIVIL – DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA SOB PENA DE ARQUIVAMENTO E INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –IMPRESCRITIBILIDADE APENAS DA SANÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (TEMA 897/STF) – CONDICIONAMENTO DA RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS PARA A BUSCA DE BENS À COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – EXIGÊNCIA AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No julgamento do RE n. 852.475/SP (Tema 897), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, deste modo, não há que se falar na fluência de prazo prescricional exclusivamente da sanção de reparação do dano ao erário. 2.
O Tema 897/STF deve ser aplicado apenas à sanção de ressarcimento de dano ao erário, não alcançando a reprimenda de pagamento de multa civil; uma vez que esta não se confunde com reparação de dano ao erário por ato de improbidade administrativa. 3.
Inobstante seja lícito ao Magistrado Singular determinar o arquivamento dos autos em razão da ausência de localização de bens passíveis de penhora, é certo que o condicionamento do pedido de realização de futuras pesquisas de bens à comprovação de alteração patrimonial do executado, não possui fundamento legal, porquanto o art. 921, III, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ressalva a possibilidade de prosseguimento da execução caso sejam indicados bens passíveis de penhora. (N.U 1020490-48.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 23/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SANÇÕES DE PAGAMENTO DE MULTA CIVIL E RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO – DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA SOB PENA DE ARQUIVAMENTO E INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –IMPRESCRITIBILIDADE APENAS DA SANÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (TEMA 897/STF) – CONDICIONAMENTO DA RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS PARA A BUSCA DE BENS À COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – EXIGÊNCIA AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No julgamento do RE n. 852.475/SP (Tema 897), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, deste modo, não há que se falar na fluência de prazo prescricional exclusivamente da sanção de reparação do dano ao erário. 2.
Inobstante seja lícito ao Magistrado Singular determinar o arquivamento dos autos em razão da ausência de localização de bens passíveis de penhora, é certo que o condicionamento do pedido de realização de futuras pesquisas de bens à comprovação de alteração patrimonial do executado, não possui fundamento legal, porquanto o art. 921, III, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ressalva a possibilidade de prosseguimento da execução caso sejam indicados bens passíveis de penhora. (N.U 1000860-69.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/10/2021, Publicado no DJE 08/10/2021) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APURAÇÃO DE CRÉDITO A FAVOR O ERÁRIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MULTA.
Ofensa a princípios administrativos, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Prejuízo apurado pelo TCE/RJ, na gestão de recursos públicos.
Ressarcimento ao erário que se impõe.
Multa civil que não se confunde com o ressarcimento do dano ao erário e visa evitar que a conduta improba se repita, tendo natureza punitiva.
Condenação dos réus no ressarcimento ao erário do valor apurado, além da multa.
Unânime. (TJ-RJ - APL: 00054261220118190031, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) A prescrição intercorrente, no âmbito do processo de execução, é instituto jurídico que visa sancionar a inércia do credor em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito, garantindo a segurança jurídica e evitando a perpetuação indefinida das execuções.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, disciplina a matéria de forma clara, estabelecendo as hipóteses de suspensão da execução e os marcos para a contagem do prazo prescricional.
Conforme dispõe o referido artigo, em seu § 4.º-A, a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição.
O § 4.º do referido dispositivo, por sua vez, estabelece que suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III).
Durante o primeiro ano de suspensão, não corre o prazo prescricional (§ 1º).
Decorrido este prazo sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente (§ 4º), pelo prazo restante.
No caso em tela, a análise cronológica dos atos processuais revela, de forma inequívoca, a consumação da prescrição.
A primeira constrição patrimonial, ainda que parcial, ocorreu no ano de 2016, com a penhora e leilão de um veículo de propriedade do executado.
Este ato, por si só, representou o marco interruptivo da prescrição, que voltou a fluir integralmente a partir de então, ante a insuficiência do valor para quitar o débito e a subsequente ausência de localização de outros bens.
Em março de 2020, foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, a pedido do próprio órgão exequente.
Tal período de suspensão, conforme o § 1º do art. 921 do CPC, obsta o fluxo do prazo prescricional.
Findo o prazo de suspensão em março de 2021, o prazo prescricional intercorrente recomeçou a fluir.
Para a execução de multa civil decorrente de ato de improbidade administrativa, de natureza punitiva, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento consolidado e extraído do artigo 23 da Lei nº 8.429/92 (em sua redação original, aplicável ao caso).
Desde março de 2021 até a presente data, transcorreu lapso temporal prescricional faltante, superior ao quinquênio legal, sem que fossem localizados bens penhoráveis do executado, ou que ocorresse qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
As diligências realizadas posteriormente se mostraram infrutíferas.
O próprio Ministério Público, titular da pretensão executória, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito.
Destarte, não havendo mais pretensão a ser satisfeita no campo punitivo em razão do transcurso do tempo, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória relativa à multa civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença.
Sem custas, ante a natureza da parte exequente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público, o Município de Serra e executado.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
15/08/2025 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 03:42
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DA PIEDADE ELIAS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0902957-06.2000.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE SERRA REQUERIDO: GERALDO ANTONIO DA PIEDADE ELIAS Advogados do(a) REQUERIDO: DAIANE MARIA LOPES DA SILVA - ES24770, LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095, MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ - ES12378 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em face de Geraldo Antônio Piedade Elias, para fins de execução do valor relativo à multa civil imposta ao executado.
Em despacho de fls. 654, proferido em março de 2016, determinou-se a intimação do executado para pagamento da quantia relativa à multa civil a ele imposta, tendo transcorrido op prazo legal sem pagamento (fls. 656).
Inicialmente, foram penhorados veículos do executado (fls. 668-669 e 708-709), o qual permaneceu como depositário fiel dos bens (fls. 701). leilão ocorrido às fls. 760-776.
Em seguida, as diligências envidadas pelo exequente para fins de localização de bens do executado restaram infrutíferas, razão pela qual, em 02/12/2019, foi requerida a suspensão do presente procedimento, pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, §1.º, do CPC, o que foi deferido às fls. 853, na forma do artigo 921, III, §1.º, c/c artigo 513, caput, do CPC.
Decorrido o prazo de um ano (fls. 856), requereu-se nova suspensão (fls. 858), o que foi indeferido em decisão de fls. 861-862, determinando-se o arquivamento dos autos.
Com isso, novas tentativas de localização de bens do executado foram envidadas (fls. 872-873 e 889-893), igualmente infrutíferas para satisfação integral do débito.
Após requisição de novo SISBAJUD, verificou-se que foram encontrados valores a serem levantados nas contas (fls. 892/893).
Entretanto, o saldo revelou-se insuficiente para finalização do cumprimento de sentença, sendo autorizado o levantamento dos valores já penhorados em favor do Município de Serra (fls. 889).
Em petição de fls. 896/897, o Ministério Público requereu a expedição de Ofício ao INSS para que informe se o executado, inscrito no CPF n. *21.***.*73-04 recebe benefício previdenciário e, em caso positivo, que seja deferida a penhora de 30 % (trinta) por cento do valor do benefício previdenciário até o limite da dívida exequenda, o que foi indeferido em decisão ID 63524574.
Por fim, em petição ID 65260278, diante da não localização de bens do devedor, o Ministério Público requereu novo arquivamento dos autos.
Ora, dispõe o artigo 921, §§4.º, do Código de Processo Civil que: “o termo inicial da prescrição do curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1.º deste artigo”.
Ora, no caso dos autos, em dezembro de 2019, o exequente comunicou a este Juízo a impossibilidade de localização de bens do executado, sendo, então, deferida a suspensão do presente cumprimento de sentença em março de 2020, pelo prazo de 1 (um).
Decorrido o prazo de suspensão no ano de 2021, o prazo prescricional voltou a fluir, não sendo localizados, até o presente momento, bens do executado.
Registro que, no julgamento do RE n. 852.475/SP (Tema 897), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Por ocasião do referido julgamento, o Redator Designado, o Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, citando o parecer da Procuradoria Geral da República apresentado nos autos, consignou que: “(...) no tocante à improbidade administrativa, a tutela conjunta dos interesses é reclamada pela ordem constitucional.
Não há como dissociar a tutela dos interesses defendidos da regulamentação da ação de improbidade, inobstante a circunstância de cada uma das lesões advindas do comportamento ímprobo gerar consequências DISTINTAS (sanções punitivas e reparação de dano).
O dano ao patrimônio público é o resultando, dando o Poder Constituinte preponderância não a ele, mas à forma como é gerado (improbidade).
Daí a possibilidade, ou melhor, necessidade, de permitir que se dê prosseguimento à ação de improbidade a fim de que, mesmo prescritas as demais sanções, seja alcançada a reparação do dano ao erário, de natureza imprescritível.” Frise-se, no entanto, que o Tema 897/STF deve ser aplicado apenas à sanção de ressarcimento de dano ao erário, não alcançando a reprimenda de pagamento de multa civil.
Sobre o tema vejamos a jurisprudência dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SANÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA CIVIL – DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA SOB PENA DE ARQUIVAMENTO E INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –IMPRESCRITIBILIDADE APENAS DA SANÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (TEMA 897/STF) – CONDICIONAMENTO DA RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS PARA A BUSCA DE BENS À COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – EXIGÊNCIA AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No julgamento do RE n. 852.475/SP (Tema 897), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, deste modo, não há que se falar na fluência de prazo prescricional exclusivamente da sanção de reparação do dano ao erário. 2.
O Tema 897/STF deve ser aplicado apenas à sanção de ressarcimento de dano ao erário, não alcançando a reprimenda de pagamento de multa civil; uma vez que esta não se confunde com reparação de dano ao erário por ato de improbidade administrativa. 3.
Inobstante seja lícito ao Magistrado Singular determinar o arquivamento dos autos em razão da ausência de localização de bens passíveis de penhora, é certo que o condicionamento do pedido de realização de futuras pesquisas de bens à comprovação de alteração patrimonial do executado, não possui fundamento legal, porquanto o art. 921, III, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ressalva a possibilidade de prosseguimento da execução caso sejam indicados bens passíveis de penhora. (N.U 1020490-48.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 23/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SANÇÕES DE PAGAMENTO DE MULTA CIVIL E RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO – DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA SOB PENA DE ARQUIVAMENTO E INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –IMPRESCRITIBILIDADE APENAS DA SANÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (TEMA 897/STF) – CONDICIONAMENTO DA RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS PARA A BUSCA DE BENS À COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – EXIGÊNCIA AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No julgamento do RE n. 852.475/SP (Tema 897), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, deste modo, não há que se falar na fluência de prazo prescricional exclusivamente da sanção de reparação do dano ao erário. 2.
Inobstante seja lícito ao Magistrado Singular determinar o arquivamento dos autos em razão da ausência de localização de bens passíveis de penhora, é certo que o condicionamento do pedido de realização de futuras pesquisas de bens à comprovação de alteração patrimonial do executado, não possui fundamento legal, porquanto o art. 921, III, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ressalva a possibilidade de prosseguimento da execução caso sejam indicados bens passíveis de penhora. (N.U 1000860-69.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/10/2021, Publicado no DJE 08/10/2021) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APURAÇÃO DE CRÉDITO A FAVOR O ERÁRIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MULTA.
Ofensa a princípios administrativos, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Prejuízo apurado pelo TCE/RJ, na gestão de recursos públicos.
Ressarcimento ao erário que se impõe.
Multa civil que não se confunde com o ressarcimento do dano ao erário e visa evitar que a conduta improba se repita, tendo natureza punitiva.
Condenação dos réus no ressarcimento ao erário do valor apurado, além da multa.
Unânime. (TJ-RJ - APL: 00054261220118190031, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Diante de tais premissas, não obstante o pedido de novo arquivamento dos autos formulado em ID 65260278, intime-se o exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente relativamente à multa civil, tendo em vista o disposto no artigo 921, §4.º, do CPC.
SERRA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
17/06/2025 14:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 14:54
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 17:29
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2000
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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