TJES - 5034717-42.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 17:16
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para CARLOS ROGERIO COSME - CPF: *70.***.*71-88 (REQUERENTE) e LUIZ FELIPE FERREIRA ZANONI - CPF: *58.***.*27-92 (REQUERIDO).
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10/03/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO COSME em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FERREIRA ZANONI em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 20:37
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5034717-42.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROGERIO COSME REQUERIDO: LUIZ FELIPE FERREIRA ZANONI Advogado do(a) REQUERENTE: ALYNE BEIRIZ DA CONCEICAO COSME - ES36668 Advogado do(a) REQUERIDO: MOISES SASSINE EL ZOGHBI - ES9279 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO O presente caso trata de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 15/03/2023, na 3ª Ponte, sentido Vitória-Vila Velha.
Conforme relatado na inicial, o autor, Carlos Rogério Cosme, alega que o réu, Luiz Felipe Ferreira Zanoni, ao tentar mudar de faixa de forma imprudente, teria colidido com o veículo conduzido pela esposa do autor.
O autor busca a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.633,43 pelos danos materiais supostamente causados ao veículo, bem como de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
O réu, em contestação, nega a culpa pelo acidente, afirmando que estava parado no trânsito quando sentiu um leve impacto em seu veículo, alegadamente causado pelo veículo da esposa do autor.
O réu ainda sustenta que não houve danos significativos, apresentando sua versão como sendo de um mero "arranhão" no veículo da autora, e argumenta que não há provas suficientes que comprovem os danos alegados ou sua responsabilidade pelo ocorrido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I, estabelece que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso em questão, verifica-se que o autor não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para comprovar a dinâmica do acidente e a suposta culpa do réu.
Não há fotografias do local do acidente, dos veículos danificados ou de qualquer outro elemento que permita uma análise concreta da situação.
A ausência de registro do boletim de ocorrência também prejudica a compreensão dos fatos, pois não há qualquer relato oficial que possa corroborar as alegações do autor sobre as circunstâncias do acidente.
A própria narrativa do autor e do réu divergem em relação à dinâmica do acidente, criando uma controvérsia que não pode ser solucionada apenas com base nas alegações das partes.
Embora o autor tenha juntado orçamentos e nota fiscal relativa ao reparo do veículo, tais documentos, por si só, não são suficientes para demonstrar que os danos indicados foram efetivamente causados pelo acidente em questão.
Não há nos autos qualquer fotografia que demonstre os danos no veículo ou que permita estabelecer o nexo causal entre o acidente e os custos apresentados.
Ademais, o autor alega que os danos foram de maior extensão do que o inicialmente indicado pelo réu, mas não trouxe provas que confirmem essa alegação, como uma vistoria técnica ou laudo pericial.
Assim, a comprovação dos danos materiais permanece insuficiente, o que inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização.
Quanto ao pedido de danos morais, é necessário que o autor demonstre que houve uma ofensa grave à sua esfera moral ou psicológica, causando sofrimento ou constrangimento significativo.
No entanto, o autor não trouxe qualquer elemento probatório que demonstre o alegado abalo moral.
O simples fato de haver um acidente de trânsito, sem comprovação de circunstâncias excepcionais, não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ROGÉRIO COSME na presente ação de indenização por danos materiais e morais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito.
Considerando que se trata de procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 27 de janeiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 27 de janeiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LUIZ FELIPE FERREIRA ZANONI Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 2290, ., Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-735 Requerente(s): Nome: CARLOS ROGERIO COSME Endereço: Rua Sargento Reynaldo Ferry, 01, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-175 -
12/02/2025 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido de CARLOS ROGERIO COSME - CPF: *70.***.*71-88 (REQUERENTE).
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14/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 16:36
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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23/10/2024 15:32
Expedição de Termo de Audiência.
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22/10/2024 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 04:03
Decorrido prazo de ALYNE BEIRIZ DA CONCEICAO COSME em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/09/2024 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 15:47
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 15:42
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:07
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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