TJES - 0006014-30.2018.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0006014-30.2018.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA GOMES CAIRU REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELISEU SIQUEIRA LIMA - ES21433, NEISON RICARDO DAMASCENO - MG154450 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por MARIA DA PENHA GOMES CAIRU em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, a requerente relata que é pescadora profissional desde 08 de dezembro de 2009, conforme carteira de pesca fl. 14, informa ainda que vinha mantendo atividade pesqueira profissionalmente até o dia 05 de novembro de 2015, quando houve o rompimento de uma das barragens da requerida.
Em seu ofício a Requerente laborava desde sempre com a pesa, pois assim como os demais pescadores, foi, ao longo de uma vida toda levada a fazer a única coisa que aprendeu na vida junto dos seus antepassados; pescar.
Sendo assim, a requerente não tem como buscar outro meio de sobrevivência.
Em razão disso, aduz que o a partir do mês de novembro de 2017, a requeria passou a realizar acordos, no sentido de indenizar todos os pescadores atingidos pelo desastre.
Entretanto, a requerente até o momento da propositura da presente ação não fora procurada pela empresa requerida acerca das negociações ofertadas pela mesma.
Por fim, a requerente alega que procurou entendimento presencial com o responsável pela Renova (empresa representante da requeria SAMARCO MINERAÇÃO S.A), não obtendo êxito e sendo informada que deveria aguardar a empresa entrar em contato para firmar um acordo com a mesma, tendo a requerente um prejuízo aproximado de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais).
Após a requerente tomar ciência de que indivíduos alheios a pesca estavam recebendo benefícios, a mesma veio buscar então seus direitos de forma judicial.
Contestação da requerida Samarco Mineração S/A nas fls.63/69, alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva da parte autora, bem como, no mérito, defende a ausência do direito reclamado.
Decisão Saneadora às fls. 70/71.
Decisão proferida no ID nº 20874206, deferindo a expedição de ofício ao INSS.
Extrato do INSS ID nº 25815837.
A requerida Samarco Mineração S/A apresentou alegações finais ID nº 18074454.
A parte autora devidamente intimada não se manifestou conforme certidão Id nº61557217 . É, em síntese, o relatório.
Passo a análise.
Ademais, as partes foram intimadas, tendo a parte autora se mantido inerte.
Inclusive, não houve manifestação quanto a resposta do INSS.
Dessa forma, concluo que o processo encontra-se maduro para julgamento, nos moldes do que estatui o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento de mérito da presente demanda.
MÉRITO Cinge-se a ação, pretensão da autora em ressarcimento por danos materiais e morais advindos de prejuízos decorrentes da catástrofe ambiental de Mariana/MG, que teria, em tese, afetado a atividade de venda artesanal de pescados por ela desempenhada.
Na esfera da responsabilidade civil o artigo 927 do Diploma Civil Brasileiro estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Já o artigo 944 do mesmo diploma diz que “a indenização mede-se pela extensão do dano.” Já o seu parágrafo único informa que “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” O legislador pátrio, ainda, no artigo 186 do Código Civil vigente, definiu ato ilícito como “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No que pertine à especificidade da matéria em debate, cumpre registrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconheceu a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nas demandas decorrentes do desastre de Mariana/MG, conforme aresto que segue: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DANO AMBIENTAL.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM DA MINERADORA SAMARCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
DANO MORAL IN RE IPSA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I .
De acordo com o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, as empresas respondem objetivamente pelos danos ambientais causados, haja vista restar consagrada a teoria do risco integral. […] (TJES, Classe: Apelação, 014160372000, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019)” APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
REJEITOS DE ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL.
RIO DOCE.
DANO AMBIENTAL.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
DANO MORAL INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. 1. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que consoante a jurisprudência pacífica dele, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), – a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato – (RESP no 1.374.284/MG) – (RESP 1596081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25-10-2017, DJe 22-11-2017). É também pacífico naquela Corte “o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível.” (RESP 1175907/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19-08-2014, DJe 25-09-2014). 2. – Caso concreto em que configurado o nexo causal entre o rompimento da barragem de Fundão, operada pela empresa Samarco Mineração S.
A., e a degradação das águas e do ecossistema do Rio Doce a partir de 05-11-2015; e, por conseguinte, entre a conduta da apelada e o resultado danoso consistente na suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à população da cidade de Colatina-ES. [...]. (TJES; AC 0002022-97.2017.8.08.0014; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 13/10/2020; DJES 21/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DANO AMBIENTAL.
LAMA NO RIO DOCE DECORRENTE DE ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE MARIANA (MG).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA POLUIDORA.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
PROIBIÇÃO DE PESCA NA REGIÃO AFETADA.
AUTORA QUE COMPROVOU EXERCER ATIVIDADE RELACIONADA À PESCA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o rompimento de barragem da mineradora Samarco, que contaminou a água do Rio Doce [...] apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no artigo 374, inciso I, do CPC/15 (TJES, Classe: Apelação, 014170019559, Relator: Jorge Henrique VALLE DOS Santos, Órgão julgador: TERCEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data da Publicação no Diário: 06/09/2019). 2.
No mesmo sentido, não há dúvida de que, em razão do dano ambiental verificado, a hipótese que se ora se apresenta é de aplicação da responsabilidade civil objetiva, de maneira que não se debate a culpa da poluidora ou a presença de alguma excludente de responsabilidade, eis que norteada pela teoria do risco integral, nos termos do previsto no art. 225, § 3o, da Constituição Federal, no art. 14, § 1o, da Lei no 6.938/81, e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. [...] (TJES; AC 0015957-93.2016.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 28/09/2020; DJES 16/10/2020) A responsabilização por dano ambiental não afasta, tal como sedimentado nos autos na decisão saneadora, a necessidade de se demonstrar o dano (moral/material) e o seu vínculo com o evento fático ocorrido.
Destaco balizada doutrina: A responsabilidade civil no direito ambiental é objetiva, no Brasil, mesmo antes da Constituição de 1988.
Desde 1981, com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei no 6.938, art. 14, § 1o), o dever de indenizar, na matéria, prescinde do elemento culpa, exigindo apenas o dano e o nexo causal. (Novo Tratado de Responsabilidade Civil.
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald.
Editora Atlas S/A. 2015. p. 895) No mesmo sentido, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo orienta a indispensabilidade de demonstração do dano sofrido e do nexo de causalidade com o fato: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESASTRE AMBIENTAL DO RIO DOCE.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É objetiva a responsabilidade das empresas pelos danos ambientais causados, nos termos do art. 14, § 1o, da Lei n. o 6.938/81. 2.
Compete às partes comprovar os danos materiais e morais alegados, bem como o nexo de causalidade entre esses danos e o evento danoso que foi o rompimento da barragem em Mariana/MG. 3.
Mesmo sendo objetiva a responsabilidade – ou seja, dispensando a culpa - ainda permanece o encargo da recorrente em comprovar a existência de danos materiais e morais e do nexo de causalidade, pois são fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. (TJES; AC 0013819-56.2016.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 29/09/2020; DJES 04/12/2020) Quanto ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado por entes públicos e os causadores do impacto ambiental, é fundamental observar que a indenização pressupõe a comprovação do dano, seja via pagamento de prestação continuada, seja em parcela única.
Tal elemento (prova do dano), é pressuposto imprescindível da justa reparação pelo ocorrido.
A propósito: CLÁUSULA 10: São modalidades de reparação socioeconômica: a reposição, a restituição e a recomposição de bens; a indenização pecuniária em prestação única ou continuada, enquanto identificada tecnicamente a necessidade; o reassentamento padrão, rural ou urbano, nos termos do Acordo e observadas as políticas e normas públicas; o autoreassentamento; a permuta; a assistência para remediação e mitigação dos efeitos do EVENTO; e, na medida em que a reparação não seja viável, considerando critérios de proporcionalidade e eficiência e observados os PRINCÍPIOS, conforme definições a seguir: II – Indenização Pecuniária em Prestação Única: reparação em forma monetária, paga em parcela única, em caráter individual ou por unidade familiar, paga a pessoa física ou jurídica (neste último caso, apenas micro e pequenas empresas), sendo tal pagamento decorrente da indenização por danos, conforme parâmetros do PROGRAMA DE NEGOCIAÇÃO COORDENADA; III – Indenização Pecuniária em Prestação Continuada enquanto identificada tecnicamente a necessidade: reparação em forma monetária, paga em parcelas periódicas, em caráter individual ou por unidade familiar, paga a pessoa física ou jurídica (neste último caso, apenas micro e pequenas empresas), quando a reparação dever-se à perda ou comprometimento parcial da atividade geradora de renda ou de subsistência, cujo valor não poderá ser inferior ao salário mínimo, acrescido do pagamento de aluguel social em caso de perda ou indisponibilidade de imóvel, conforme prazo definido no respectivo PROGRAMA;
Por outro lado, a Deliberação de nº 58, de 31 de março de 2017, do Comitê Interfederativo (CIF) considerou, em virtude do rompimento da barragem do Fundão, que houve impacto para as comunidades localizadas na região litorânea de Nova Almeida (Serra/ES) a Conceição da Barra/ES.
A mencionada Deliberação não especifica o tipo de impacto sofrido pelas comunidades ou pelas pessoas nelas inseridas.
A deliberação, em si, não estabelece que todas as pessoas inseridas nas comunidades citadas são impactadas.
Tanto é assim, que prevê no item 2 a obrigação da Fundação Renova de realizar o levantamento e o cadastro dos impactados nestas comunidades, com vistas a identificá-los e promover medidas justas e suficientes para a reparação de danos.
Vejamos: 2) A Fundação Renova deverá dar início ao Programa de Levantamento e de Cadastro dos Impactados nestas comunidades, no prazo máximo de 30 dias a partir da data da aprovação da deliberação, com o objetivo de averiguar os impactos socioeconômicos advindos do desastre e direcionar os programas socioeconômicos a estas comunidades, quando couber.
Em resumo, a Deliberação nº 58 do CIF ainda pressupõe, por óbvio, a demonstração do impacto (dano) sofrido pelo indivíduo, sob pena de subverter premissa basilar da responsabilidade civil e do Termo de Ajustamento de Conduta para a hipótese narrada (rompimento da barragem do Fundão).
Compulsando os autos verifica-se que a requerente de fato era pescadora artesanal, conforme comprova com sua carteira de pesca apresentada à fl.14 que está vencida desde 03/05/2009, mas percebeu auxilio como Pescadora Artesanal, conforme extrato apresentado pelo próprio INSS ID nº 25187460.
Ocorre que a parte autora não apresentou nenhum documento que evidencia a existência de danos relacionados ao rompimento da barragem de Fundão, seja com a proibição de pesca no local ou mesmo com a citada diminuição de clientes da compra do pescado.
Ainda vale ressaltar que o fato de que a autora residia em comunidade pesqueira, receber o auxílio de Pescadora Artesanal, por si só, não redunda no dever de indenizar da parte demandada, ao passo que não evidencia o dano sofrido e sua extensão.
Devidamente intimada para manifestar-se nos autos informando as provas que pretendia produzir, se manteve silente, conforme certidão ID nº61557217.
Isto é, a autora não cumpriu o requisito previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que no caso sob análise consiste na demonstração de que no momento da catástrofe ambiental, tal fato lhe rendeu prejuízos de índole material e/ou moral.
Oportunamente, reproduzo julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, cujos fatos materiais são semelhantes, onde também foi decidido pela ausência de provas do pleito autoral: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AFASTADAS.
PESCADOR ARTESANAL.
DANO AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DO OFÍCIO DE PESCADOR ARTESANAL AO TEMPO DO ALEGADO DANO AMBIENTAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Diante dos pedidos iniciais, da motivação adotada na sentença, bem como das razões articuladas em fase recursal, tenho que o ponto nodal encontra-se em verificar: se houve nulidade da sentença e se há prova capaz de demonstrar a atividade pesqueira do apelante. 2.
Acerca das nulidades alegadas, entendo que a sentença não padece de nenhuma delas, tendo em vista que o apelante não indicou de maneira expressas as provas que pretendia produzir quando intimado do despacho de fls. 170, que permitiu às partes a indicação das provas e meios pretendidos.
Não há nulidade quanto a ausência de inversão do ônus da prova, tendo em vista que o juízo de origem manteve tal ônus em relação ao apelante quanto a sua condição de pescador e a correlação com o rompimento da barragem em eventuais danos morais e materiais, como a redução da renda, pontos que, ainda que determinada a inversão, seriam de sua competência a produção, sobretudo em razão da simplicidade de tais provas. 3.
Quanto à condição de pescador, não vejo como divergir da conclusão alcançada pelo juízo de origem, na medida em que não existem provas de que o apelante exercia o ofício da pesca artesanal no Município de São Mateus ao tempo do suposto dano ambiental.
Isso porque, aliada a ausência de elementos probatórios neste sentido, o juiz sentenciante fora extremamente diligente ao oficiar o INSS e apurar que ao tempo do desastre ambiental o apelante era aposentado e nunca houvera requerido, tampouco recebido, seguro defeso, hipóteses que, aliadas à falta de provas, afastam a alegação de ser pescador. 4.
Por derradeiro, embora a falta de prova da condição do apelante de pescador já fosse suficiente para o julgamento de improcedência dos pedidos da inicial, o apelado trouxe provas que apontam a ausência de impacto ambiental na região de residência do apelante, conforme mídia de fl. 206. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 047180059264, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/09/2021, Data da Publicação no Diário: 29/10/2021)” (grifei) Sendo assim, a rejeição integral da pretensão da Autora é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Todavia, suspendo sua exigibilidade, pois a parte está amparada pela justiça gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 18:07
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido de MARIA DA PENHA GOMES CAIRU (REQUERENTE).
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20/01/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:59
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GOMES CAIRU em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:52
Processo Inspecionado
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12/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
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11/10/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GOMES CAIRU em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/05/2023 16:21
Expedição de carta postal - intimação.
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15/05/2023 16:21
Expedição de carta postal - intimação.
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23/01/2023 16:04
Decisão proferida
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02/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
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11/10/2022 13:39
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GOMES CAIRU em 10/10/2022 23:59.
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30/09/2022 13:08
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GOMES CAIRU em 26/09/2022 23:59.
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30/09/2022 13:08
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 13:52
Juntada de Petição de alegações finais
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27/09/2022 03:11
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/09/2022 12:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/09/2022 12:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Ofício Recebido • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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