TJES - 5014448-84.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5014448-84.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARCELLA LAGE CARDINELLI OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 Advogado do(a) REU: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - MG102318 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À MONITÓRIA promovidos por MARCELLA LAGE CARDINELLI OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face de DACASA FINANCEIRA S/A, requerendo a embargante/demandada, o acolhimento das questões preliminares suscitadas.
Verifico que a Embargante/demandada, suscitou (I) prescrição como prejudicial de mérito e; (II) concessão da gratuidade de justiça.
Ainda, apresentou pedido reconvencional.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Embargante/demandada informa, em sede de embargos monitórios (id. 38416207), que não possui condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo do seu sustento, razão pela qual requer deferimento do benefício.
Pois bem, em atida análise aos autos, verifico que a demandada não juntou aos autos qualquer documento comprovando suas alegações.
Assim, deverá a parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos Declaração de hipossuficiência, bem como comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade da justiça, com a juntada das 03 (três) últimas declarações de bens e rendimentos fornecida à Receita Federal.
Registra-se ser relativa à presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pela parte postulante do benefício da gratuita de justiça, sendo devida a comprovação de sua necessidade.
DA PRESCRIÇÃO A demandada sustenta, em sede da prejudicial de mérito de prescrição que, o vencimento antecipado do contrato altera o termo inicial do prazo prescricional.
Sobre o assunto, verifica-se que a pretensão autoral da ação monitória está lastreada no “Termo de Adesão” (id. 8192379), em tese, devidamente assinado pela devedora, com todos os consectários legais ajustados e bem discriminados, portanto, peça fundamental para julgamento, conforme próprio rito do art. 700 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, me alio ao seguinte entendimento jurisprudencial: AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
Prazo prescricional de 5 anos.
Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Termo inicial da prescrição.
Contrato de prestação contínua.
Obrigação de trato sucessivo.
Termo inicial é o vencimento da última parcela e não as parcelas individualmente consideradas.
Precedentes.
Ajuizamento da ação monitória antes do escoamento do prazo prescricional quinquenal.
Prescrição afastada.
Sentença reformada, nos limites do capítulo impugnado.
Embargos rejeitados.
Ação monitória procedente.
Sucumbência exclusiva da parte ré.
Recurso provido. (TJSP; AC 1003717-80.2020.8.26.0655; Ac. 17717469; Várzea Paulista; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 25/03/2024; DJESP 05/04/2024; Pág. 1396) Assim, o termo expõe de forma clara que a dívida do título consta o valor de R$ 7.564,14 (sete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), dividido em prestações de R$ 420,23 (quatrocentos e vinte reais e vinte e três centavos) que, por consequência lógica, denota uma dívida em parcelas sucessivas de 18 (dezoito) meses.
Portanto, o termo inicial do prazo prescricional deverá levar em consideração o dia posterior ao último vencimento da prestação, no caso concreto, 11/02/2019.
Partindo dessa premissa, baseado no prazo quinquenal, verifica-se que a presente Ação foi ajuizada dentro do prazo (28/07/2021), razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito arguida.
Assim, passo a conclusão: 1.
INTIME-SE a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos a Declaração de hipossuficiência, bem como comprove o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade da justiça, com a juntada das 03 (três) últimas declarações de bens e rendimentos fornecida à Receita Federal, sob pena de indeferimento da benesse pretendida; 2.
Diante da alegada fraude do Termo de Adesão, INTIME-SE a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe quanto ao interesse na produção de prova pericial grafotécnica. 3.
INTIME-SE a parte autora para informar, em 15 (quinze) dias, sobre o contrato de seguro embutido no termo de adesão, objeto da ação. 4.
Dê-se a reconvenção o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pedido “c” da defesa – ID 25187701.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
17/06/2025 08:58
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 17:15
Proferida Decisão Saneadora
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26/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:53
Decorrido prazo de MARCELLA LAGE CARDINELLI OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 20:33
Conclusos para despacho
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13/02/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 12:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/04/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 13:13
Expedição de carta postal - citação.
-
10/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2022 18:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2022 17:54
Expedição de carta postal - citação.
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25/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
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25/06/2022 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/04/2022 13:26
Expedição de carta postal - citação.
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08/02/2022 19:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/02/2022 23:59.
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21/12/2021 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2021 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/11/2021 16:19
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2021 04:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/11/2021 23:59.
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14/10/2021 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2021 18:08
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2021 18:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/09/2021 16:31
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 13:35
Conclusos para despacho
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02/09/2021 10:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2021 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
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13/08/2021 13:34
Decisão proferida
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10/08/2021 13:05
Conclusos para despacho
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10/08/2021 12:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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