TJES - 0000601-62.2023.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 02:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de FABRICIO DALLAPICOLA DE JESUS em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:30
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/06/2025 10:30
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/06/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3357-4050 - ramal: 265 PROCESSO Nº 0000601-62.2023.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : FABRICIO DALLAPICOLA DE JESUS S E N T E N Ç A OFÍCIO / MANDADO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de FABRICIO DALLAPICOLA DE JESUS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em síntese, narra a exordial acusatória que (ID 39806053): Consta do inquérito policial que instrui a presente peça acusatória que, no dia 11 de março de 2023, por volta de 00h00min, na Avenida Ângelo Gilberti, nº 546, Esplanada, nesta cidade e comarca, o ora denunciado corrompeu os menores J.L.M.G, M.D.M.S. e D.M.P, com eles praticando infração penal consistente em subtrair 04 (quatro) bicicletas, sendo uma GTSMI, modelo 29, Nº de Série M12104304, branco / VIKING, Modelo 26, nº de Série F255A2TGO, verde / OGGI.29, Modelo 29, nº de Série: OF6191339, preto / TRACK, Modelo 26, nº de Série 1780617, azul, com rompimento de obstáculo, pertencentes a moradores do Edificio Porto Príncipe, conforme Boletim Unificado nº 50516430 e Auto de Apreensão de fl. 68.
Emerge dos autos, que na data supracitada, o denunciado reuniu-se com os adolescentes, para a prática de crime patrimonial.
Depois de juntos diligenciarem em busca de bem a ser subtraído, localizaram bicicletas no interior de um prédio e partiram para a execução do ato.
Consta que o menor DAVI começou a gritar diante do prédio, chamando por “mãe”, para simular ser um morador do local e fazer com que algum dos moradores abrisse o portão para ele por gentileza, o que foi feito.
Assim, DAVI adentrou no edificio e, logo em seguida, abriu o portão para que FABRICIO, JOÃO LUCA e MAXWELL também entrassem.
Ato contínuo, todos os envolvidos seguiram em direção ao bicicletário e romperam o cadeado que guarda os objetos, utilizando uma chave de boca para empreitada, que haviam levado consigo.
Dessa forma, todos eles tomaram posse de uma bicicleta e deixaram o Edificio, seguindo em direção ao bairro Ayrton Senna.
Registra-se que durante o trajeto, os envolvidos se deparam com a viatura da Polícia Militar e decidiram por se separar.
Os policiais militares, munidos de informações do furto ocorrido momentos antes, conseguiram localizar os menores JOÃO LUCAS e MAXWELL e os abordarem, instante que JOÃO LUCAS prontamente confessou ter cometido infração análoga ao crime de furto, juntamente com o denunciado, DAVI e MAXWELL.
Ao conduzir os menores perante a Autoridade Policial, os policiais notaram os outros dois envolvidos, FABRICIO e DAVI, trafegando na Rodovia Gheter Lopes de Farias, que ao perceber a abordagem, empreenderam fuga sem lograr êxito, sendo ambos conduzidos à Sede Policial.
Ao prestar depoimento, o denunciado confessou o crime, alegando que motivo seria para pagamento de uma dívida. […] A denúncia foi instruída com o inquérito policial digitalizado (ID 31589479), iniciado mediante auto de prisão em flagrante, onde constam, em síntese, declarações, BU 50516430 (págs. 60/66), auto de apreensão (pág. 68), autos de restituição (págs. 70, 72 e 74), relatório final de inquérito policial (págs. 128/148), certidões de antecedentes criminais (págs. 156 e 158), e laudo de exame de lesões corporais do acusado (pág. 160).
Realizada audiência de custódia, foi proferida decisão homologando o auto de prisão em flagrante e concedendo liberdade provisória ao acusado (págs. 164/165 do ID 31589479).
Proposta de acordo de não persecução penal (págs. 192/194 do mesmo ID), que foi posteriormente retirada (ID 39805252).
O recebimento da peça inaugural ocorreu em 25 de março de 2024 (ID 40077869).
Citado pessoalmente (ID 46569512), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de Advogado nomeado por este Juízo (ID 48241096).
O réu constituiu Advogado particular (ID 52124403) e apresentou nova resposta à acusação (ID 52580499).
Foi revogada a nomeação do Advogado anterior, oportunidade em que foram arbitrados os respectivos honorários advocatícios (ID 48279412).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas vítimas e duas testemunhas, bem como foi interrogado o acusado, tudo na forma audiovisual.
Na ocasião, o Ministério Público desistiu da oitiva do PM HENRIQUE (ID 63717667).
O Órgão Ministerial apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição pelo crime de corrupção de menores e, em relação ao crime de furto, a aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade relativa e a aplicação da pena no mínimo legal. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo à análise das declarações colhidas durante a persecução penal.
A vítima ANA CÉLIA, em Juízo, declarou que os fatos ocorreram durante a noite, após a meia-noite, e que apenas foi comunicada do ocorrido após os acontecimentos.
Disse que ouviu gritos e barulhos, motivo pelo qual olhou pela janela, sendo chamada por alguém que estava no local.
Afirmou que, ao descer, a polícia já se encontrava no prédio e as bicicletas já haviam sido levadas.
Esclareceu que é moradora do edifício e residia no terceiro andar.
Disse que somente percebeu o que estava acontecendo após os fatos.
Informou que uma das bicicletas subtraídas, uma verde, pertencia ao seu filho.
Contou que, ao saber do ocorrido, chamou o filho e ambos foram verificar o que havia acontecido, momento em que desceram e constataram a ausência da bicicleta.
Declarou que não viu ninguém no momento dos fatos e não sabe identificar os autores.
Disse que a bicicleta foi posteriormente recuperada.
Relatou que soube por terceiros que alguns garotos haviam adentrado o prédio, após alguém ter aberto o portão para eles, e que os mesmos quebraram o cadeado do bicicletário.
Afirmou que o bicicletário possuía cadeado, o qual era sempre mantido fechado após o uso.
Disse que foi informada de que os autores quebraram o cadeado e saíram com as bicicletas.
Reiterou que não presenciou a ação, apenas tendo ciência dos fatos posteriormente, quando notou a ausência da bicicleta de seu filho no bicicletário.
Contou que foi até a Delegacia para registrar a ocorrência com o objetivo de reaver a bicicleta.
Disse que acredita que tenham levado duas bicicletas de seu filho: uma antiga e uma nova.
Esclareceu que, ao ser recuperada, a bicicleta estava em perfeito estado, sem avarias.
Afirmou, ainda, que passou a madrugada na Delegacia em razão dos fatos.
A vítima ELIETE, ao ser ouvida judicialmente, declarou que uma das bicicletas subtraídas era de seu filho menor.
Relatou que estava dormindo quando foi acordada pelo interfone, ocasião em que a síndica, AUDREYA, informou que havia ocorrido um furto no condomínio e que uma das bicicletas furtadas pertencia à declarante.
Disse que, ao descer de seu apartamento, foi informada pela síndica de que os policiais já haviam estado no local e que as bicicletas tinham sido encontradas no bairro São Silvano, nas proximidades do bairro Ayrton Senna.
Afirmou que as bicicletas foram recuperadas e que ANACÉLIA e seu esposo, que é taxista, foram até os policiais em São Silvano e trouxeram as bicicletas de volta.
Declarou que permaneceu aguardando na Delegacia de Polícia Civil e reconheceu a bicicleta de seu filho, aguardando o registro da ocorrência.
Informou que a referida bicicleta, à época, era avaliada em aproximadamente R$4.000,00 (quatro mil reais) e que foi devolvida sem qualquer avaria.
Afirmou que, para subtraírem a bicicleta, os autores romperam o cadeado do bicicletário, sendo este de propriedade do condomínio.
A testemunha AUDREYA, em esfera judicial, declarou que é moradora e síndica do condomínio onde ocorreram os fatos.
Relatou que estava dormindo quando foi acordada pelo interfone, sendo informada por uma moradora de que outro residente havia presenciado pessoas furtando bicicletas no local.
Disse que essa moradora lhe perguntou se poderia descer para verificar a situação junto com os demais.
Afirmou que os fatos ocorreram já bem tarde, por volta de 22h00min ou 23h00min.
Disse que, ao descer, verificou que o cadeado do portão de entrada do bicicletário havia sido rompido e que algumas bicicletas estavam faltando.
Relatou que a Polícia Militar chegou pouco tempo depois e solicitou acesso às imagens das câmeras de segurança.
Informou que uma das câmeras estava com defeito, mas, mesmo assim, foi possível visualizar os fatos.
Disse que, logo após, foi realizada a prisão dos suspeitos, mas não sabe informar o local exato onde foram detidos.
Declarou que, posteriormente, entraram em contato com as mães dos menores proprietários das bicicletas, informando que os bens estavam na Delegacia e que elas poderiam comparecer ao local para reconhecê-los.
Esclareceu que o condomínio possui um bicicletário, no qual cada morador pode guardar até duas bicicletas.
Afirmou que alguns moradores utilizam cadeado próprio em suas bicicletas, mas que, no caso das bicicletas furtadas, nenhuma delas estava com cadeado individual, estando protegidas apenas pelo cadeado do portão de entrada do bicicletário.
Informou que esse cadeado era simples, com valor aproximado de R$ 18,00 (dezoito reais), e que as bicicletas, por sua vez, eram de valor elevado.
Disse que todas as bicicletas subtraídas foram recuperadas.
Questionada sobre eventuais providências tomadas para reforçar a segurança do local, respondeu que, embora já houvesse 12 (doze) câmeras instaladas no condomínio, foram adicionadas mais 4 (quatro) após os fatos, além da substituição do cadeado anterior por outro maior e mais resistente.
Por fim, declarou que esse foi o primeiro furto ocorrido no condomínio desde o início de sua gestão.
A testemunha, policial militar ANTÔNIO CHAGAS, ao ser ouvido judicialmente, declarou que tomou conhecimento do furto de bicicletas ocorrido em um condomínio, sendo que, no momento, a viatura se encontrava no bairro São Silvano.
Relatou que, por acaso, transitava pela Avenida Sílvio Avidos, quando se deparou com quatro jovens andando de bicicleta.
Disse que, ao retornar para abordá-los, os indivíduos adentraram uma rua paralela.
Afirmou que conseguiu abordar dois deles e, ao questionar sobre a origem das bicicletas, ambos disseram que as haviam ganhado.
Informou que os abordados se recusaram a fornecer os nomes dos outros dois que estavam em sua companhia.
Relatou que o desaparecimento dos outros dois foi muito rápido, tendo um dos abordados, posteriormente, confessado a prática do furto.
Contou que os outros dois indivíduos, dentre eles FABRÍCIO, foram localizados no bairro Carlos Germano.
Afirmou que, ao serem abordados, também confessaram a autoria do crime.
Informou que, em razão de FABRÍCIO ser maior de idade, todos foram encaminhados ao DPJ, juntamente com os pertences apreendidos.
Relatou que, na bolsa de um dos menores, foram encontrados um martelo, uma serrinha e uma chave utilizada para desmontar equipamentos.
Afirmou que FABRÍCIO e outro menor fugiram ao avistar a viatura, mas foram localizados posteriormente, após patrulhamento na região.
Disse que não conhecia os abordados de outras ocorrências.
Questionado quanto à aparência dos menores, respondeu que aparentavam ser crianças, diferentemente do acusado FABRÍCIO, cuja fisionomia era compatível com a de um adulto.
O acusado FABRÍCIO, ao ser interrogado judicialmente, declarou que se recorda dos fatos, embora não se lembre de todos os detalhes.
Afirmou que, na ocasião, não havia feito uso de drogas ou álcool, mas que é usuário de entorpecentes.
Informou que, atualmente, encontra-se preso em razão de envolvimento com o tráfico de drogas.
Relatou que conheceu DAVI há pouco tempo, ainda na escola, e que conhecia JOÃO LUCA e MAXWELL desde a infância.
Disse que, à época dos fatos, JOÃO LUCA estava prestes a completar 13 anos, MAXWELL ia fazer 15 anos e DAVI tinha 17 anos.
Declarou que os quatro estavam andando pelo centro da cidade quando DAVI mencionou conhecer um local onde poderiam pegar algumas bicicletas.
Relatou que se dirigiram até o condomínio, ficando inicialmente do lado de fora, sendo que apenas DAVI entrou em um primeiro momento.
Disse que, em seguida, DAVI os chamou para entrar no local.
Afirmou que DAVI utilizou uma “chavezinha” para abrir o cadeado do bicicletário, e que cada um deles pegou uma bicicleta.
Disse que saíram andando com as bicicletas “de zoação”, e que após cerca de 50 minutos a 1 hora foram todos abordados e detidos em posse dos bens subtraídos.
Informou que os fatos ocorreram por volta das 22h00min e que o prédio ficava localizado no bairro Esplanada.
Relatou que ele e DAVI foram detidos nas proximidades do supermercado Oba, enquanto JOÃO LUCA e MAXWELL foram abordados nas imediações do posto Ipiranga.
Disse que foi DAVI quem rompeu o cadeado do bicicletário utilizando uma chave de fenda e uma chave própria para manuseio de bicicleta.
Afirmou, ainda, que DAVI simulou ser filho de um dos moradores para conseguir acesso ao interior do condomínio.
Esclareceu que, na época dos fatos, já havia completado 18 anos de idade.
Negou ter incentivado qualquer um dos demais envolvidos a praticar o furto.
Pois bem.
I – DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO Como relatado, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado pela prática do crime do art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, que criminaliza o furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo e mediante concurso de pessoas nos seguintes termos: Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: […] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; […] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelos elementos constantes dos autos, com suporte fático no BU 50516430 e nas declarações prestadas na esfera policial e corroboradas pela prova testemunhal colhida em audiência.
A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre o acusado FABRÍCIO.
Sua confissão, detalhada e coerente, encontra respaldo no depoimento do policial militar ANTÔNIO CHAGAS, responsável pela abordagem.
A convergência entre a confissão do réu e o testemunho prestado sob o crivo do contraditório, aliada aos demais elementos informativos constantes dos autos, confere o grau de certeza necessário à prolação de juízo condenatório.
Dessa forma, independentemente do acusado ter permanecido com os bens sob sua guarda por um curto período de tempo, a meu ver, não há dúvidas sobre a consumação do delito.
Isso porque, no diz respeito à consumação do crime de furto, os Tribunais Superiores adotaram a teoria da apreehensio, sendo prescindível, portanto, a posse mansa e pacífica ou desvigiada da res furtiva, bastando que haja a inversão da posse do bem1, o que ocorreu na hipótese.
Quanto à qualificadora relativa ao concurso de pessoas, sua incidência encontra-se suficientemente demonstrada nos autos.
O réu, em sua manifestação, reconheceu ter participado da prática delituosa em comunhão de vontades e com divisão de tarefas com outros três indivíduos, ainda que adolescentes.
Tal circunstância é confirmada pelo depoimento do policial responsável pela apreensão dos bens subtraídos.
Assim, a atuação conjunta e coordenada entre os envolvidos evidencia a cooperação mútua para a execução do crime, o que justifica o reconhecimento da referida qualificadora.
Nesse ponto, destaco que, conforme leciona Cleber Masson2, “nos crimes eventualmente plurissubjetivos – aqueles geralmente praticados por uma única pessoa, mas que têm a pena aumentada quando praticados em concurso, a capacidade de culpa de um dos envolvidos é dispensável.
Nesses termos, incide relativamente ao furto praticado por um maior de idade na companhia de um adolescente a qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal”.
Por outro lado, no que diz respeito à qualificadora do inciso I do §4º do art. 155 do Código Penal (rompimento de obstáculo), sabe-se que, diante de uma infração penal não transeunte – que deixa vestígios materiais -, de acordo com o art. 158, caput, do Código de Processo Penal, “indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Não se ignora que, ainda assim, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de remoção ou alteração dos vestígios por parte da vítima para garantir sua segurança, admissível a prova testemunhal aptas a comprovar a qualificadora3.
Contudo, no presente caso, inexiste qualquer notícia de que o exame pericial no local dos fatos tenha sido efetivamente realizado, também não houve indicação de elementos concretos capazes de justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo, o que me leva a concluir pela inércia dos órgãos competentes.
Assim, considerando que o ônus da prova é de quem a alega, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, e, não existindo comprovação de que o acusado tenha praticado o crime mediante rompimento de obstáculo, tal qualificadora deve ser afastada.
Por força do art. 156, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal, cabe ao Parquet demonstrar em juízo a existência do fato criminoso que descreve na denúncia, sob pena de o juiz proferir julgamento contrário a ele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
Diante de todo o exposto, as provas carreadas aos autos revelam com clareza salutar a prática do furto mediante concurso de pessoas, afastando-se, contudo, a qualificadora do inciso I do §4º do art. 155 do Código Penal.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES DE PENA Milita em favor do denunciado a circunstância atenuante de pena da confissão espontânea.
Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do C.
Superior Tribunal de Justiça, que, recentemente, adequou sua interpretação da Súmula nº 545, passando a entender que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”4.
Incide, ainda, a circunstância atenuante da menoridade relativa em favor do acusado, uma vez que, de acordo com o documento de pág. 82 do IP digitalizado, à época dos fatos FABRICIO contava com 18 (dezoito) anos.
Não existem agravantes de pena.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Não há causas de diminuição e aumento a serem consideradas.
Nesse ponto, ressalto que, embora os fatos tenham ocorrido durante o repouso noturno – o que foi narrado na denúncia e confirmado em Juízo -, tornou-se pacífico, nos Tribunais Superiores, a inaplicabilidade desta majorante às modalidades qualificadas do crime de furto.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
FURTO PRATICADO EM PERÍODO NOTURNO.
INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO.
SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, constou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. 2.
O Tribunal de origem manteve a aplicação da majorante do repouso noturno concomitantemente à qualificadora da escalada, confrontando o atual posicionamento desta Corte firmado sob a sistemática do recurso repetitivo - REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.393/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) II – DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O Parquet imputou a FABRICIO também a prática do ilícito penal constante do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, que assim prevê: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. § 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.
Pois bem.
De plano, verifico que as provas colhidas ao longo da instrução processual demonstram, de forma consistente, a participação efetiva de DAVI, JOÃO LUCA e MAXWELL nos crimes descritos na denúncia.
Conforme evidenciado nos autos, o réu praticou os delitos em concurso com indivíduos menores de idade.
A certidão de nascimento constante à página 38 do inquérito policial digitalizado comprova que MAXWELL era menor à época dos fatos, tendo nascido em 30/9/2008.
Da mesma forma, os dados constantes dos cadastros civis juntados às páginas 90 e 98 do referido inquérito demonstram que JOÃO LUCA nasceu em 13/10/2010 e DAVI em 21/3/2006, o que confirma a menoridade de ambos no momento da infração penal.
O crime sob análise é classificado pela doutrina e pela jurisprudência moderna como sendo formal, ou seja, a sua comprovação independe da efetiva corrupção do menor envolvido na prática delitiva. É o que dispõe a Súmula nº 500 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EXTORSÃO.
CRIME ÚNICO .
IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS.
INVIABILIDADE .
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES CONDENAÇÃO MANTIDA.
SÚMULA 500/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1 .127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal.
Incidência da Súmula n. 500 do STJ" (AgRg no REsp 1 .806.593/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 4/6/2020). 4.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2264313 SP 2022/0388900-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023 - grifei) Em que pese ser dispensável a comprovação de efetiva corrupção dos menores envolvidos no crime, entendo imprescindível a comprovação de que o agente tinha conhecimento acerca da menoridade do menor envolvido, para a condenação no crime em comento.
No caso dos autos, considerando que o réu, ao ser interrogado em Juízo, declarou que tinha conhecimento da menoridade de todos os menores, deve ser condenado pela prática do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES DE PENA Milita em favor do denunciado a circunstância atenuante de pena da confissão espontânea.
Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do C.
Superior Tribunal de Justiça, que, recentemente, adequou sua interpretação da Súmula nº 545, passando a entender que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”5.
Incide, ainda, a circunstância atenuante da menoridade relativa em favor do acusado, uma vez que, de acordo com o documento de pág. 82 do IP digitalizado, à época dos fatos FABRICIO contava com 18 (dezoito) anos.
Não existem agravantes de pena.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Não há causas de diminuição e aumento a serem consideradas.
DO CONCURSO DE CRIMES Reconheço, no caso, a existência de concurso formal de crimes, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal, tendo em vista que o acusado, mediante uma única conduta, corrompeu três menores.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça6, a prática de corrupção de menores em relação a mais de um adolescente configura crimes distintos, pois há violação de múltiplos bens jurídicos tutelados – a formação moral individual de cada menor envolvido.
Assim, estando caracterizada a ocorrência de três delitos de corrupção de menores, aplica-se o concurso formal, com a consequente incidência da causa de aumento de pena.
Assim, cabível o reconhecimento do concurso formal entre os três delitos praticados, com a devida majoração da pena em 1/5 (um quinto).
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o acusado, FABRICIO DALLAPICOLA DE JESUS, qualificado nos autos, nas iras do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais.
I – DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO A culpabilidade é elevada, tendo em vista as circunstâncias em que o delito foi praticado.
Conforme apurado, o acusado, em conjunto com os menores, utilizou-se de artifício para ludibriar uma das moradoras do prédio, fazendo-se passar por filho de um dos condôminos, com o intuito de obter acesso ao interior do edifício e facilitar a prática criminosa.
Tal conduta evidencia um maior grau de planejamento e dissimulação, ultrapassando o modo comum de execução do tipo penal e, por conseguinte, aumentando o grau de reprovabilidade da conduta.
Os antecedentes criminais são imaculados.
Nada consta em relação à conduta social do acusado.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime não foram revelados.
As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos, são relevantes, já que, conforme demonstrado nos autos, o delito foi praticado durante a madrugada, período em que, ordinariamente, há menor circulação de pessoas, o que evidencia a intenção do acusado de dificultar eventual intervenção de terceiros e aumentar as chances de sucesso na empreitada criminosa.
As consequências extrapenais, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não ultrapassaram o previsto para o tipo penal.
O comportamento da vítima é circunstância neutra na fixação da pena-base.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 155, §4º, do Código Penal, FIXO A PENA-BASE em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa.
Presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, de forma que ATENUO A PENA, FIXANDO-A em 2 (dois) anos de reclusão e multa.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual FIXO-A em 2 (dois) anos de reclusão e multa.
Quanto à pena de multa, filio-me ao entendimento de que a quantidade de dias-multa deve ser dosada a partir dos mesmos critérios valorados para a fixação da pena privativa de liberdade (sistema trifásico), o que resulta na necessidade de que as penas sejam coerentes e proporcionais entre si.
Por outro lado, entendo que o valor do dia-multa deve ser escolhido com base na capacidade econômica do acusado (art. 60 do Código Penal).
Levando em consideração o que dispõe o art. 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (CP, art. 59) e a condição econômica do acusado, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
II – DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES Embora tenham sido praticados três crimes de corrupção de menores, passo a dosar a pena de forma conjunta, uma vez que as circunstâncias de cada um deles foram as mesmas, de forma que suas penas serão idênticas1.
A culpabilidade é normal à espécie.
Os antecedentes criminais são imaculados.
Nada consta em relação à conduta social do acusado.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime não foram revelados.
As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos, são irrelevantes.
As consequências extrapenais, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não ultrapassaram o previsto para o tipo penal.
O comportamento da vítima é circunstância neutra na fixação da pena-base.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, FIXO A PENA-BASE em 1 (um) ano de reclusão para cada um dos crimes.
Presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, as quais deixo de valorar tendo em vista que a fixação da pena-base no mínimo legal2.
Não incidem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual FIXO-A em 1 (um) ano de reclusão para cada um dos crimes.
Considerando que o acusado, mediante uma ação, praticou três crimes de corrupção de menores, configurado o concurso formal de delitos, motivo pelo AUMENTO A PENA em 1/5 (um quinto) para FIXÁ-LA em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
Por fim, levando em consideração que o acusado, mediante uma ação, praticou mais de um crime (furto qualificado e corrupção de menores), está configurado o concurso formal de delitos3, motivo pelo qual AUMENTO A MAIOR PENA em 1/6 (um sexto), FIXANDO-A DEFINITIVAMENTE em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Saliento que o tempo de prisão provisória não influenciou na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, que foi fixado no mais benéfico.
Deixo de aplicar o disposto nos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, tendo em vista que a valoração negativa das circunstâncias do crime demonstra que as medidas alternativas ao cumprimento da pena são insuficientes no caso concreto.
Concedo ao réu o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, especialmente considerando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e o regime de pena aplicado.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, mas suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 25, inciso II, do Regimento das Custas, dos Emolumentos e das Taxa Judiciárias do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Cumpra-se o disposto no art. 201, §2º, do Estatuto Processual Penal.
Nos termos da Lei 11.690/08, que modificou o art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de reparação dos danos às vítimas, ante a ausência de pedido formulado por elas ou pelo titular da ação penal.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já decidiu que, para que seja fixado o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em razão dos prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, inciso IV, CPP), é necessário existir pedido expresso na inicial acusatória – o que não há no caso concreto -, bem como indicação do valor e instrução probatória específica, a fim de possibilitar que o réu se defenda deste pedido condenatório.
Caso não sejam preenchidos estes requisitos, a condenação deve ser afastada8.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I) LANCE-SE o nome do acusado no rol dos culpados, observando-se o disposto no art. 460, inciso II, alínea a, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo; II) EXPEÇA-SE a competente guia de execução criminal para o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 66-A da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2.002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 364, de 08 de maio de 2006; III) COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral, via “INFODIP”, a condenação do acusado, para cumprimento do disposto no para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição da República; IV) EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como ofício e mandado.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito 1STJ - AgRg no REsp: 1654327 MG 2017/0032762-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017. 2 MASSON, Cleber.
Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1. - 15. ed.
Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021. 3 STJ - AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022. 4STJ – REsp 1.972.098 – SC, Órgão Julgador: Quinta Turma, Relator: Min.
Ribeiro Dantas, Julgamento: 14/06/2022, Publicação DJe 20/08/2022. 5STJ – REsp 1.972.098 – SC, Órgão Julgador: Quinta Turma, Relator: Min.
Ribeiro Dantas, Julgamento: 14/06/2022, Publicação DJe 20/08/2022. 6STJ - REsp 1.680.114/GO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/10/2017. 7 STJ, Súmula 231: “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução de pena abaixo do mínimo legal.” 8TJES – Apelação Criminal 0011518-19.2018.8.08.0014, Órgão Segunda Câmara Criminal, Data de Julgamento: 11/11/2020, Data da Publicação no DJES: 24/11/2020, Relator: Sérgio Luiz Teixeira Gama. 1AgRg no HC 627.586/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021. 2 STJ, Súmula 231: “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução de pena abaixo do mínimo legal.” 3 PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
DOSIMETRIA.
CONCURSO MATERIAL.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES.
POSSIBILIDADE.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E PLURALIDADE DE CONDUTAS NÃO DEMONSTRADOS.
RECONHECIMENTO QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
PENA MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
REGIME FECHADO JUSTIFICADO.
PENA SUPERIOR A 8 ANOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra.
Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal. 3.
Não há que se falar em reexame de provas, uma vez que a aplicação da regra do concurso formal de crimes no presente caso amparou-se na narrativa dos fatos constantes da própria sentença, donde se extrai que a autonomia entre os crimes de roubo e de corrupção de menor e a pluralidade de desígnios - elementos configuradores do concurso material de crimes - não restaram delineadas, tendo ambos os delitos ocorridos no mesmo contexto fático. [...] (HC 636.025/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) -
10/06/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
-
10/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido de FABRICIO DALLAPICOLA DE JESUS (REU).
-
02/03/2025 02:53
Decorrido prazo de FABRICIO DALLAPICOLA DE JESUS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:31
Decorrido prazo de FABRICIO DALLAPICOLA DE JESUS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:18
Decorrido prazo de FABRICIO DALLAPICOLA DE JESUS em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 15:30, Colatina - 4ª Vara Criminal.
-
24/02/2025 13:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 01:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 01:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:20
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/02/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/02/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:10
Juntada de
-
02/02/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:30, Colatina - 4ª Vara Criminal.
-
30/10/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 00:06
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/10/2024 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 22:15
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/07/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 29/07/2024.
-
27/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 19:23
Expedição de intimação - diário.
-
24/07/2024 17:12
Nomeado defensor dativo
-
12/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:10
Expedição de Mandado - citação.
-
25/03/2024 18:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/03/2024 14:07
Recebida a denúncia contra FABRICIO DALLAPICOLA DE JESUS (INVESTIGADO)
-
18/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:19
Juntada de
-
27/11/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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