TJES - 0002910-57.2018.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0002910-57.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIO LOURENCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON CARVALHO DE SOUZA - ES28272 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido.
Vislumbro, conforme esclarecido via exordial, ao se deslocar a sede da Requerida para fazer a retirada do licenciamento do veículo RENAVAM *05.***.*11-39 foi impedida, sob alegação de que havia pendências referente ao exercÍcio de 2018.
Segundo alegações do Autor, a parcela referente ao tributo cobrado estaria devidamente quitada e, como prova, juntou cópia dos comprovantes (fl. 15/19).
Em sede de contestação (fl. 22/32) a Requerida informa que a origem do imbróglio seria o fato do Autor não ter pago o valor referente a postagem do CRLV referente ao ano de 2018 e por este motivo o Autor não teria recebido o documento em sua residência, bem como o documento não teria sido postado.
O Autor, em sua inicial, apesar de alegar ter sido impedido pela Requerida de receber o documento, não juntou nenhum documento comprobatório da negativa, se limitando a utilizar como argumento que seria reiterada a conduta de cobrança indevida quanto ao IPVA do mesmo carro, fato de teria inclusive sido objeto de discussão nos autos 00037102220178080038.
Ocorre que nos autos mencionados, restou constatado que o mesmo Autor que se equivocou quanto ao pagamento do tributo, pagando a mesma cota em duplicidade, o que gerou a cobrança da cota não paga, não havendo o que se falar em reiteração da conduta.
Verifico que a situação aqui narrada se trata de uma série de equívocos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda.
Tenho, após avaliar com acuidade todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Tenho, dentro de tais colocações, que não assiste razão ao pleito autoral.
Pela realidade dos autos, embora o pleiteante sustente que o documento fora indevidamente retido, a Requerida conseguiu provar satisfatoriamente que na verdade o documento não fora enviado por ausência de pagamento da taxa de remessa, a qual fora juntada pelo próprio Autor as fls. 20.
Noutro giro, deve-se salientar que entre os atributos dos atos administrativos figura a presunção de legitimidade, a qual se desdobra na conformidade do ato com a legislação e na veracidade dos fatos aduzidos pela administração pública como ensejadores da prática do ato, ressalvada a produção de prova em sentido contrário, cujo ônus, entretanto, é atribuído àquele que alega o vício, o que não foi feito pelo autor.
Deste modo, rejeito a pretensão.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz Titular para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
CAMILA COELHO MOREIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 1080 Torre Sul, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-920 -
09/06/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido de ELIO LOURENCO DE OLIVEIRA (REQUERENTE).
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27/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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