TJES - 5001078-25.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001078-25.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENZO CASER REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL PASSOS GAGNO - ES22853, JULIANA RUBIM SOARES - ES27972 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do art. 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação A Lei Complementar de n.º 662/2012, a qual sofreu alterações no ano de 2020 (LC 948/2020), instituiu a Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO para os militares, policiais civis e inspetores penitenciários do Estado do Espírito Santo, destinada a suprir despesas presumivelmente suportadas em virtude de convocações extraordinárias fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço, veja: “Art. 1º Fica criada a Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO para os militares, policiais civis e inspetores penitenciários do Estado do Espírito Santo, destinada a suprir despesas presumivelmente suportadas em virtude de convocações extraordinárias fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço, com ou sem deslocamento para outro município, incluindo gastos com viagens, alimentação e aquisição emergencial de material de pequeno valor para uso profissional. [...] Art. 2º A ISEO é a indenização dos gastos presumivelmente havidos pelo servidor militar ou policial civil convocado extraordinariamente, fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço, para operações policiais sigilosas em cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão, operação de saturação ou diligência de caráter urgente, controle de rebeliões em presídios ou de distúrbios civis ou socorro em situação de tragédia ou calamidade pública, a critério da Administração.” O artigo 5º da mencionada lei estabelece que o recebimento da ISEO (indenização suplementar de escala operacional) é incompatível com o de diárias, ajuda de custo, escala especial ou remuneração por trabalho extraordinário em virtude da mesma operação.
Contudo, friso que o artigo 5º da Lei Complementar de n.º 662/2012 estabeleceu por afastar o direito do servidor concernente a horas extraordinárias no que se contrapõe aos artigos 7º, inciso XVI e 39, § 3º da Constituição Federal, uma vez que a ISEO e o adicional de hora extra possuem destinações diversas.
Como já destacado, o artigo 1º da LC 662/2012, estabelece que a ISEO (indenização suplementar de escala operacional) destina-se “a suprir despesas presumivelmente suportadas em virtude de convocações extraordinárias fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço, com ou sem deslocamento para outro município, incluindo gastos com viagens, alimentação e aquisição emergencial de material de pequeno valor para uso profissional”. (Grifo nosso) Já o adicional de hora extra visa remunerar o servidor que tenha exercido suas funções além do horário normal de sua jornada de trabalho.
Logo, tudo o que ultrapassar sua jornada, deve ser remunerado com o acréscimo de horas extraordinárias no percentual mínimo de 50%.
A Lei Complementar n. 420/2007, no artigo 2º, assim estabelece sobre o cálculo das horas extras: Art. 2º O serviço extraordinário, a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, dependerá da efetiva prestação de serviço, em atividade fim de polícia e de bombeiro militar, condicionado à escala prévia de serviço extra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 940, de 13 de março de 2020) § 1º A escala de serviço extra, a que se refere o caput deste artigo, será organizada e fixada pelos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em jornada mínima de 6 (seis) horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra e as limitações impostas pelos §§ 4º e 5º deste artigo, na forma do regulamento. § 2º O cálculo do valor do serviço extraordinário será o resultado da divisão do valor do subsídio individual por 176 (cento e setenta e seis), multiplicado pelas horas da escala efetivamente prestada, acrescido de 50% (cinqüenta por cento), nos termos do inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Desta forma, implica dizer que se o valor pago a título de ISEO for inferior ao da hora trabalhada com acréscimo de 50%, deverá haver a complementação da diferença.
Entretanto, se o valor pago com a ISEO já for superior ao valor previsto no artigo art. 7º, XVI c/c art. 39, §3º, da CRFB/88, não haverá complementação ou pagamento adicional devidos.
Deste modo, segundo a manifestação do autor, o requerido não pagou ao mesmo, somente as horas extras referentes à escala especial foram pagas a título de gratificação por serviço extra, diferentemente do praticado em relação às horas extras referentes à escala suplementar, que nunca foram remuneradas, bem como, não houve pagamento dos reflexos de 13º salario e férias, mais um terço sobre a escala suplementar.
Diante disso, verifico que os valores pagos ao autor superam os valores que constam nos cálculos preconizados no artigo art. 7º, XVI c/c art. 39, §3º, da CRFB/88, relativos às horas extras, ao passo que deve ser afastado o pleito autoral.
Ao passo que cito o seguinte recurso inominado dos autos de nº5005020-09.2021.8.08.0047, vejamos: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL.
REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS EM ESCALA ESPECIAL.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO PERÍODO DE 2018 A 2021 COMPUTADAS ADEQUADAMENTE PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA MANTIDA, QUANTO AO PONTO, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 9099/95, ENUNCIADO 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO E TEMA Nº 451, DAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DE ESCALA OPERACIONAL (ISEO).
A DESPEITO DA DICÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 662/2012, TRATA-SE DE VANTAGEM DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, QUE SUPLEMENTA O PAGAMENTO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO, DESPROVIDA DA COMPROVAÇÃO DE QUALQUER OUTRA CONTRAPARTIDA PELO SERVIDOR.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INDEVIDA, NA LINHA DE PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
NATUREZA ANÁLOGA À COMPENSAÇÃO DE HORAS-EXTRA.
TRATAMENTO EQUIVALENTE, INCLUSIVE NO TOCANTE AO CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ATINENTE A ESSA RUBRICA (ISEO) QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE.
CUMULAÇÃO DA ISEO E DA GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO VEDADA PELA LEI INSTITUIDORA.
COMPATIBILIZAÇÃO COM O ACRÉSCIMO MÍNIMO INSTITUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PREVALÊNCIA DO MAIOR VALOR DEVIDO PELO INTERREGNO LABORADO EM CARÁTER EXCEDENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POIS A PARTE RÉ/RECORRENTE SAGROU-SE VENCEDORA NA INST NCIA RECURSAL EM, AO MENOS, PARTE DE SEU PLEITO (ART. 55, DA LEI 9.099/95 E PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE LEI NOS AUTOS Nº 0000642-35.2017.808.9101, DISPONIBILIZADO NO E-DIARIO EM 12/04/2018). (TJES, Classe: Recurso inominado cível, Relator : SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, Órgão julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 07/05/2023, Data da Publicação no Diário: 09/05/2023) (grifos nossos) Quanto à impossibilidade de incidência do imposto de renda de verba com natureza indenizatória- ISEO (indenização suplementar de escala operacional), me amparo na compreensão majoritária do Egrégio tribunal de justiça do Espírito Santo, motivo que cito o seguinte julgamento: ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A ISEO (INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DE ESCALA OPERACIONAL).
POSSIBILIDADE.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA.
APLICAÇÃO DO ART. 43, INCISO I DO CTN.
AUSÊNCIA DO CARÁTER INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O impetrante, ora apelante, irresigna-se com a r. sentença que denegou a segurança requerida, questionando a validade da retenção do Imposto de Renda incidente sobre a ISEO (Indenização Suplementar da Escala Operacional). 2.
Não prospera o intento aventado no writ, haja vista que a verba em questão não apresenta natureza indenizatória, mas sim caráter remuneratório, já que se trata de uma contraprestação pelo trabalho dos servidores públicos (policiais militares e civis) em convocações extraordinárias. 3.
Assim, caracterizado o acréscimo patrimonial, consubstanciado na aquisição de renda oriunda do fruto do trabalho, é cabível a incidência do imposto de renda sobre a ISEO, nos termos do art. 43, inciso I do CTN. 4.
Sentença denegatória da segurança mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 024130207004, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/05/2015, Data da Publicação no Diário: 12/05/2015) (grifos nossos) Dessa maneira, mesmo que o legislador tenha adotado a palavra “indenização” para o pagamento destes valores para os serviços extraordinários, o mesmo não possui caráter indenizatório e sim remuneratório, ao passo que a sua arrecadação é válida, não devendo ser acolhido o pedido autoral no que se refere a devolução dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre a ISEO (Indenização Suplementar de escala Operacional).
Cinge-se a aferir a possibilidade de computar a Gratificação de Serviço Extra, prevista na Lei Complementar nº 117/1998, para efeitos do cálculo de 13º (décimo terceiro) e férias.
Inicialmente é necessário destacar que a matéria dos autos já foi objeto de análise da Turma de Uniformização e Interpretação de Lei dos Juizados Recursais nº 0000015-21.2023.8.08.9101, julgado em 28/02/2024 cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/03/2024.
Nesse sentido, o entendimento adotado teve como base a Lei Complementar 439/08 a qual regula a modalidade de remuneração por subsídio: Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para o cargo de Agente de Polícia Civil, da carreira de policial civil, em observância ao disposto no § 9º do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil. § 1º O subsídio dos policiais civis, de que trata esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil. § 2º Excetuam-se do § 1º as parcelas de caráter eventual, relativas a serviço extraordinário e à função gratificada de chefia.
Outrossim, a referida lei ainda dispõe acerca da extraordinariedade da natureza da verba, que depende da efetiva prestação em serviço (art. 2º da Lei Complementar 349/088).
Assim, restou definido que a verba possui natureza indenizatória, a qual não pode ser incorporada ao subsídio.
Nesta mesma esteira, a Lei 46/94 dispõe no art. 114 que o 13º salário incide sobre a remuneração integral do servidor.
Nesse contexto a remuneração integral compreende o subsídio, uma vez que há impossibilidade de cumulação com outras verbas, conforme dispõe o art. 39 §4º da Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Por fim, com relação ao terço constitucional férias, deve ser aplicado o mesmo entendimento, uma vez que o art. 7º XVII da CF dispõe que as férias serão remuneradas com pelo menos um terço a mais que o salário normal, o qual deve ser entendido como o subsídio da parte.
Desse modo, tenho que não é possível a incorporação da GSE ao subsídio para fins de cálculo de 13º salário e férias, pelo qual a improcedência do pedido inicial é a medida impositiva. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, via de consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 7 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido -
11/06/2025 16:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido de RENZO CASER - CPF: *31.***.*92-06 (REQUERENTE).
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20/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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07/12/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 10:00
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 11:25
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 17:44
Processo Inspecionado
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05/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 08:05
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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